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Resposta à Consulta Nº 26149 DE 13/09/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Saída de bem de estabelecimento inadimplente em virtude de decisão judicial – Emissão de Nota Fiscal. I. Não é fato gerador do ICMS a saída de bem de estabelecimento inadimplente em virtude de decisão judicial por não configurar circulação de mercadoria. II. Estando o adquirente do bem (cliente inadimplente) regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por regra, deve ser ele quem emite a Nota Fiscal referente à remessa física do referido bem, nos termos do artigo 125, inciso I do RICMS/2000, tanto no caso de decisão judicial cautelar como na retomada definitiva. III. Caso o remetente do bem não esteja regulamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caberá ao destinatário contribuinte emitir Nota Fiscal na entrada do bem em seu estabelecimento (art. 136, I, “a”, do RICMS/2000). IV. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve referenciar a Nota Fiscal original de remessa, consignando todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados da operação original de venda, informações da decisão judicial etc.) e assinalando tratar-se de operação não sujeita à incidência do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2022

Decreto Nº 12440 DE 18/10/2022

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Estadual - PR - DOE - 18 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26148 DE 29/08/2022

ICMS – Crédito – Pauta Fiscal – Produtor rural – Aquisição e transferência de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. II. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). III. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. IV. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000). V. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.

Estadual - SP - DOE - 30 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26147 DE 19/09/2022

ICMS – Aquisição interestadual de carne - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As operações internas com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado, têm alíquota de 12%, conforme prevê o inciso II do artigo 54 do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessa mercadoria, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna (supondo-a 12%), não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 20 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26146 DE 14/10/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com cartões inteligentes ("smartcards"). I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com as mercadorias “etiquetas RFID encapsuladas em nylon”, classificadas no código 8523.52.10 da NCM, estão sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS devido por substituição tributária, uma vez que tais mercadorias se enquadram no item 63 do Anexo XX da Portaria CAT nº 68/2019, com redação dada pela Portaria SRE nº 69/2022.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2022

Portaria SUCIEF Nº 118 DE 19/10/2022

Modifica o Anexo Único da Portaria SUCIEF nº 65/2019, que divulga os códigos vinculados às normas listadas no Manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária, aprovado pelo decreto nº 27.815/2001.

Estadual - RJ - DOE - 20 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26144 DE 29/08/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mercadorias saídas em demonstração não entregues ao destinatário – Recusa de recebimento – Devolução – CFOP – CSOSN. I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução. II. No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo “Emitente” como no “Destinatário/Remetente” e, para anular os efeitos da operação, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.

Estadual - SP - DOE - 30 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26128 DE 31/08/2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Produtos que possuem código de barras com GTIN. I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN” ou Nulo.

Estadual - SP - DOE - 2 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26126 DE 19/08/2022

ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral – Distinção e controle dos elementos componentes de cada estabelecimento por meio eletrônico de dados. I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. II. Não há óbice para que a distinção entre os estabelecimentos seja feita por meio de sistema eletrônico de dados, desde que seja possível garantir o controle, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um dos estabelecimentos. Em eventual fiscalização, o contribuinte deverá ser plenamente capaz de demonstrar os elementos componentes de cada estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 22 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26124 DE 30/08/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de bens por estabelecimento baixado. I. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal por empresa cuja inscrição estadual tenha sido baixada, não sendo possível a emissão da Nota Fiscal para que o estabelecimento filial baixado realize a transferência de equipamentos. II. Também não é permitida emissão de Nota Fiscal relativa à entrada pelo estabelecimento que está recebendo os equipamentos, visto que não há previsão legislativa para tal (artigo 136 do RICMS/2000). III. Para regularização da transferência dos equipamentos, o contribuinte deverá buscar orientação do Posto Fiscal, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 1 set 2022