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Resposta à Consulta Nº 26242 DE 18/09/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Enquadramento como atacadista ou varejista – Venda de mercadorias a profissionais autônomos para utilização na prestação de serviços. I. O estabelecimento que possui entre as suas atividades a venda de mercadorias a profissionais para utilização na prestação de serviços deve registrar a atividade de comércio atacadista.

Estadual - SP - DOE - 20 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26241 DE 05/09/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Venda realizada por fornecedor paulista a estabelecimento localizado em outro Estado com entrega direta da mercadoria, por conta e ordem do adquirente, a estabelecimento industrializador paulista – Mercadoria importada do exterior - Alíquota. I. Na operação de venda de mercadoria importada do exterior, que não tenha sido submetida a processo de industrialização, a contribuinte estabelecido em outro Estado, com a entrega efetuada, por conta e ordem do adquirente, diretamente ao estabelecimento industrializador paulista sob as regras da industrialização por conta de terceiros, deve ser utilizada a alíquota de 4%, desde que este promova o retorno (real/efetivo) ao estabelecimento do autor da encomenda do produto industrializado.

Estadual - SP - DOE - 6 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26240 DE 08/09/2022

ICMS – Obrigação acessória – Aquisição de pneus e peças para manutenção de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte – Escrituração - CFOP. I. Na escrituração da entrada relativa a mercadorias adquiridas para uso e consumo, o contribuinte deverá utilizar: CFOP 1.556/2.556/3.556 (compra de material para uso ou consumo) ou CFOP 1.407/2.407 (compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária). II. Na escrituração da entrada relativa a bem para o ativo imobilizado: CFOP 1.551/2.551/3.551 (compra de bem para o ativo imobilizado) ou CFOP 1.406/2.406 (compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária).

Estadual - SP - DOE - 9 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26234 DE 26/08/2022

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000). IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26232 DE 22/09/2022

ICMS – Mercadoria vendida a consumidor final não contribuinte do imposto – Entrada de mercadoria para troca em estabelecimento fabricante de titularidade diversa daquele que efetuou a venda para consumidor final não contribuinte – Crédito – Emissão de Nota Fiscal – CFOP. I. Contribuinte que receber de consumidor final não contribuinte do ICMS mercadoria adquirida em estabelecimento de titularidade diversa daquele que realizou a venda deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000), sob o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”). II. O retorno de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS em estabelecimento de titularidade diversa daquele que efetuou a venda não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original promovida pelo estabelecimento vendedor. III. A saída da nova mercadoria em substituição à mercadoria defeituosa recebida, bem como a comercialização da mercadoria recebida (após seu conserto) configuram nova saída e hipótese de incidência do imposto estadual e serão amparadas pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, estando sujeitas às regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 26 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26231 DE 02/09/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Operações internas - Diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador – Pagamento. I. Quando diferido nos termos da Portaria CAT 22/2007, o imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados no âmbito da industrialização por conta de terceiros é pago englobadamente pelo autor da encomenda nas operações de saída tributadas em que, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito.

Estadual - SP - DOE - 6 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26230 DE 14/09/2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Transporte rodoviário de carga própria utilizando veículo próprio – Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e. I. Quando o contribuinte realizar o transporte de mercadoria ou bem próprios, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse (em razão, por exemplo, de contrato de locação), não estará atuando como prestador de serviço de transporte. II. Tendo em vista a ausência de prestação de serviços de transporte, no transporte de carga própria, não há que se falar em incidência de ICMS sobre o transporte nem na emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. III. Tratando-se de transporte intermunicipal, ocorrido nos limites do Estado de São Paulo, desde que não configure transporte de combustíveis líquidos ou gasosos, também não há que se falar na emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26225 DE 13/09/2022

ICMS – Inatividade do estabelecimento – Cassação da inscrição estadual – Inscrição estadual declarada inapta. I. Eventual saldo credor existente em estabelecimento cuja inscrição estadual foi cassada e declarada inapta, em caráter definitivo, não poderá ser aproveitado, dado que é vedado o aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades do estabelecimento (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 15 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26224 DE 02/09/2022

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000). IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26222 DE 30/08/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho. I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

Estadual - SP - DOE - 1 set 2022