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Resposta à Consulta Nº 25705 DE 30/08/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação (Decreto 51.597/2007) – Alteração promovida pelo Decreto 66.391/2021 – Percentual incorreto aplicado sobre a receita bruta auferida – Imposto recolhido a maior. I. O contribuinte do ICMS que exercer atividade de empresa preparadora de refeições coletivas (desde que preenchidos os requisitos impostos pelo Decreto 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001), poderá apurar o ICMS, relativamente à competência de janeiro de 2022 em diante, mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período. II. Às empresas preparadoras de refeições coletivas optantes pelo regime é vedado destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido, devendo o imposto ser recolhido por meio de GARE-ICMS. III. O contribuinte poderá solicitar restituição da importância indevidamente paga através de pedido protocolizado no Posto Fiscal, observando as instruções contidas no Capítulo II da Portaria CAT 83/1991, ou, alternativamente, creditar-se do montante pago a maior, utilizando, por analogia, o inciso II do artigo 63 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 1 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25692 DE 25/08/2022

ICMS – Insumos Agropecuários – Redução de base de cálculo – Estorno de crédito. I. A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, de forma proporcional à parcela correspondente à redução.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25671 DE 02/09/2022

ICMS – Redução de base de cálculo - "Sulfato de magnésio hepta 9% (MgO4.H20)" – Saídas internas e interestaduais. I. Aplica-se o benefício de redução de base de cálculo às operações de saída internas e interestaduais com o "sulfato de magnésio hepta 9% (MgO4.H20)" para ser utilizado na produção agrícola ou na fabricação de outro adubo simples ou composto ou de outro fertilizante que tenha como destinação final o uso na agricultura.

Estadual - SP - DOE - 6 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25655 DE 30/08/2022

ICMS – Crédito – Barrotes de madeira serrada utilizados para armazenar e transportar dormentes de concreto industrializados e vendidos por fabricante paulista – Decisão Normativa CAT 01/2001. I. Considerando que a saída de dormentes de concreto do estabelecimento do fabricante é regulamente tributada, os barrotes de madeira serrada, utilizados para armazená-los e transportá-los até o estabelecimento do destinatário, e que não retornam ao estabelecimento da Consulente, enquadram-se como insumos, de acordo com o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, conferindo direito ao crédito do ICMS que onerou a entrada dessas mercadorias. II. O crédito, quando admitido, pode ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, todos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25642 DE 31/08/2022

ITCMD – Ação de extinção de união estável – Partilha – Excesso de meação. I. A dação em pagamento pressupõe a existência de uma obrigação previamente criada, com valores determinados, e um acordo posterior, em que o credor concorda em aceitar coisa diversa daquela anteriormente contratada. Não existindo dívida prévia, não há que se falar em dação em pagamento. II. Há excesso de meação, configurando a hipótese de doação, se o meeiro receber, graciosamente, uma parcela maior do que a que tem direito (artigo 2º, § 5º, da Lei10.705/2000).

Estadual - SP - DOE - 2 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25639 DE 11/10/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual de energia elétrica por shopping center – Consumo de energia elétrica por pessoa distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal. I. O shopping center que adquirir energia elétrica no ACL, de alienante situado em outro Estado, é contribuinte do ICMS (item 4 do § 1º do artigo 7º da Lei 6.374/1989), obrigado à inscrição estadual, e deverá realizar o lançamento e recolhimento do imposto devido nessa operação interestadual de aquisição de energia elétrica, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, e emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022. II. O artigo 425-H do RICMS/2000, que dispõe sobre o consumo de energia elétrica por pessoa jurídica distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, quando ambas compartilharem a ocupação de imóvel, urbano ou rural, sob o regime jurídico aplicável à sua locação ou arrendamento parciais ou, se for o caso, ao condomínio industrial ou comercial nele constituído, tem suas disposições aplicáveis também no ACL. III. A adesão ao regime simplificado previsto no artigo 16 da Portaria SRE 14/2022 é restrita àqueles cuja condição de contribuinte do imposto esteja restrita às hipóteses estabelecidas pelos artigos 425-B (cessão de montantes) e 425-D (aquisição interestadual de energia elétrica que não deva ser objeto de operação subsequente) do RICMS/2000. IV. A dispensa do cumprimento das obrigações tributárias do ICMS de que trata o §1º do artigo 425-H do RICMS/2000 é aplicável somente nas situações em que tais obrigações decorrerem exclusivamente da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica na hipótese de que trata o referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 13 out 2022

Resposta à Consulta Nº 25638 DE 11/10/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual de energia elétrica por shopping center – Consumo de energia elétrica por pessoa distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal. I. O shopping center que adquirir energia elétrica no ACL, de alienante situado em outro Estado, é contribuinte do ICMS (item 4 do § 1º do artigo 7º da Lei 6.374/1989), obrigado à inscrição estadual, e deverá realizar o lançamento e recolhimento do imposto devido nessa operação interestadual de aquisição de energia elétrica, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, e emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022. II. O artigo 425-H do RICMS/2000, que dispõe sobre o consumo de energia elétrica por pessoa jurídica distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, quando ambas compartilharem a ocupação de imóvel, urbano ou rural, sob o regime jurídico aplicável à sua locação ou arrendamento parciais ou, se for o caso, ao condomínio industrial ou comercial nele constituído, tem suas disposições aplicáveis também no ACL. III. A adesão ao regime simplificado previsto no artigo 16 da Portaria SRE 14/2022 é restrita àqueles cuja condição de contribuinte do imposto esteja restrita às hipóteses estabelecidas pelos artigos 425-B (cessão de montantes) e 425-D (aquisição interestadual de energia elétrica que não deva ser objeto de operação subsequente) do RICMS/2000. IV. A dispensa do cumprimento das obrigações tributárias do ICMS de que trata o §1º do artigo 425-H do RICMS/2000 é aplicável somente nas situações em que tais obrigações decorrerem exclusivamente da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica na hipótese de que trata o referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 13 out 2022

Consulta de Contribuinte Nº 159 DE 19/08/2022

ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA PARA CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE REDE VAREJISTA DE MEDICAMENTOS – Para a transferência de créditos acumulados do ICMS de que trata o art. 27-H do Anexo VIII do RICMS/2002, deverão ser observadas as disposições constantes do § 20 do art. 27 e, no que couber, do art. 10 do mesmo anexo.

Estadual - MG - DOE - 19 ago 2022

Consulta de Contribuinte Nº 170 DE 30/08/2022

ICMS – EMBALAGEM – DEFINIÇÃO – Conforme a alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do art. 66, todos do RICMS/2002, considera-se embalagem não só o invólucro ou recipiente que tenha por função principal conter e proteger outra mercadoria, mas, também aqueles elementos que componham a mercadoria, a protejam ou lhe assegurem a resistência, salvo quando tais elementos se destinem, apenas, ao transporte da mercadoria.

Estadual - MG - DOE - 30 ago 2022

Consulta de Contribuinte Nº 158 DE 19/08/2022

ICMS – IMUNIDADE – ENTIDADES DE EDUCAÇÃO – O Supremo Tribunal Federal definiu o alcance, relativamente ao ICMS, da imunidade tributária subjetiva de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, aplicando-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.

Estadual - MG - DOE - 19 ago 2022