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Resposta à Consulta Nº 25756 DE 29/07/2022

ICMS – Envasadoras de água mineral - Selo fiscal - Crédito presumido – Lei nº 16.912/2018 I. O crédito presumido corresponde ao valor do preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames retornáveis e descartáveis comercializados em cada período de apuração. II. As envasadoras devem observar os procedimentos previstos na Portaria CAT 85/2020 para aposição dos selos nos vasilhames, credenciamento junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento, solicitação dos selos e prestação de informações.

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25737 DE 02/08/2022

ICMS – Saídas internas de carne com destino a restaurantes e fornecedores de refeições ou de alimentos processados– Conceito de consumidor final. I. O consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, que será utilizada para satisfazer o próprio adquirente. II. O consumo intermediário caracteriza-se pela aquisição da mercadoria que será destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia.

Estadual - SP - DOE - 4 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25708 DE 05/08/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022 – Crédito. I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022. II. O contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, adquirente de energia elétrica em ACL em operação interestadual, nos termos do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, deverá escriturar o documento fiscal emitido no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada, e realizar o pagamento do imposto por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000, sendo permitida a apropriação do crédito, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto. III. Na hipótese de o destinatário paulista adquirir energia elétrica em ACL de fornecedor também localizado em território paulista, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 do RICMS/2000 ficará atribuída ao alienante paulista da energia elétrica que praticar a última operação, quando essa operação destinar essa energia elétrica a estabelecimento ou domicílio paulista para nele ser consumida pelo destinatário, nos termos do artigo 425-B do mesmo Regulamento, sendo permitida a apropriação do crédito pelo destinatário paulista, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 8 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25700 DE 28/07/2022

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000. I. Deverá ser realizado o estorno proporcional de crédito correspondente ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas que fazem jus ao benefício do crédito outorgado, pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado, tendo em vista que, conforme item 1, alínea “a”, do § 2º do artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000, sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Para tanto, a Consulente poderá utilizar controles e demonstrativos internos, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação, observados os demais requisitos previstos nesse dispositivo. II. O crédito outorgado previsto no artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000 aplica-se apenas às saídas de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da NCM, promovidas pelo próprio estabelecimento industrial localizado neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2022

Decreto Nº 5198-R DE 18/08/2022

Altera o Decreto nº 4.922-R, de 09 de julho de 2021, que instituiu a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade do Poder Executivo Estadual.

Estadual - ES - DOE - 19 ago 2022

Instrução Normativa SIF Nº 17 DE 17/08/2022

Altera o anexo I da Instrução Normativa 001/2019-SIF, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante e bebida energética e isotônica.

Estadual - GO - DOE - 19 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25698 DE 28/07/2022

ICMS – Isenção – Saída de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio – Mercadorias importadas de países membros do GATT/OMC. I. É isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização na ZFM ou nas ALC de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observadas as demais condições estabelecidas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000. II. Não se aplicam as isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saída de produtos de origem estrangeira, sem similar nacional, com destino à ZFM ou às ALC, ainda que venham a ser ali industrializados ou comercializados.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25693 DE 01/08/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 - Venda de produtos alimentícios promovida por um contribuinte paulista a seus franqueados. I. O regime especial de tributação, instituído pelo Decreto 51.597/2007, é direcionado aos contribuintes que exerçam, preponderantemente, a atividade econômica defornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas. II. Fornecimento de alimentação, para fins de aplicação do Decreto 51.597/2007, corresponde à atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, admitindo-se, desde 15/01/2021, que haja fornecimento, independentemente do local onde ocorra o seu consumo (delivery, portanto). III. Alimentos produzidos para revenda ou adquiridos para revenda não correspondem ao “fornecimento de alimentação”, e sim à “saída de mercadorias”, logo, ainda que essa atividade seja preponderante, não pode servir de parâmetro para o enquadramento nesse regime, que tem como condição a preponderância no fornecimento de alimentação. IV. A venda de produtos alimentícios promovida por um contribuinte paulista a seus franqueados, que revenderão tais produtos, não se configura como “fornecimento de alimentação” para fins de enquadramento no regime especial de que trata o Decreto 51.597/2007.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25688 DE 27/07/2022

ICMS – Aquisições interestaduais de sacolas – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional I. A aquisição interestadual de sacolas gera ao adquirente, optante pelo regime do Simples Nacional, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, multiplicada pela base de cálculo, na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à interna, na forma prevista no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 29 jul 2022

Portaria GABIN Nº 407 DE 12/08/2022

Altera, na Tabela de Valores de Referência para fins de cobrança de ICMS os produtos que especifica.

Estadual - MA - DOE - 17 ago 2022