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Resposta à Consulta Nº 25843 DE 11/08/2022

ICMS – Isenção – Operações internas e interestaduais com farinha de mandioca – Artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000. I. A partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos do parágrafo único do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, às operações internas com farinha de mandioca, nos termos desse artigo, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020. II. Nas operações interestaduais, inaplicável a isenção parcial, não há que se cogitar da aplicação do estorno proporcional do crédito, de conformidade com os artigos 60, inciso II e parágrafo único, e 67, inciso VI, ambos do RICMS/2000. III. Quando o contribuinte realizar tanto operações sujeitas isenção parcial sem previsão de manutenção integral do crédito, quanto operações normalmente tributadas, a aplicação do artigo 66, VI, do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, VI, do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de uma ou de outra.

Estadual - SP - DOE - 15 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25824 DE 12/08/2022

ICMS – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 – Transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular. I. Na hipótese de transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo titular, o valor do ICMS devido nessa operação não está incluído no regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007, devendo ser observadas as normas gerais previstas no RICMS/2000. II. O estabelecimento remetente das mercadorias poderá, em tese, apropriar-se do crédito atinente ao ICMS destacado na Nota Fiscal relativa à entrada, em seu estabelecimento, das mercadorias transferidas, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, item 1 da Portaria CAT 31/2001. III. Ao estabelecimento destinatário das mercadorias que apurar o ICMS devido de acordo com o regime especial do Decreto 51.597/2007 é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto (artigo 1º- A, inciso II do Decreto 51.597/2007).

Estadual - SP - DOE - 15 ago 2022

Instrução Normativa SEFAZ Nº 63 DE 29/07/2022

Dispõe sobre a retificação do registro de documentos fiscais no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) nas situações que indica.

Estadual - CE - DOE - 16 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25816 DE 27/07/2022

ICMS – Produtor rural – Crédito relativo à aquisição de combustível –Transferência de crédito do ICMS em pagamento pela aquisição de equipamento agrícola. I. É permitida a transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimentos rurais de produtor, pertencentes ao mesmo titular, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme alínea “b” do inciso I e § 1º, item 2, alínea “a”, ambos do artigo 70-A do RICMS/2000 c/c o § 3º do artigo 24 da Portaria CAT 153/2011, contudo, tal aquisição restringe-se às máquinas e implementos agrícolas discriminados no Anexo II da Resolução SF 4/1998.

Estadual - SP - DOE - 28 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25812 DE 12/08/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Circulação física de mercadoria dentro de um único Estado. I.O critério que define se determinada operação é interna ou interestadual é o da circulação física da mercadoria, ou seja, a operação é definida pela efetiva movimentação física da mercadoria. Dessa forma, a operação cuja circulação de bens ou mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna. II.Não há que se falar em pagamento de diferencial de alíquotas, tendo em vista que alíquota interestadualé aplicada apenas quando a remessa da mercadoria é feita a destinatário adquirente situado em outro Estado, distinto daquele de onde a mercadoria sairá.

Estadual - SP - DOE - 15 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25804 DE 28/07/2022

ICMS – Operação que destine bens do Ativo Imobilizado a consumidor final não contribuinte paulista – Recolhimento do DIFAL. I. Pela legislação paulista, as saídas de bens do Ativo Imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. II. Não há obrigação de recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, na operação que destine bem a consumidor final não contribuinte, pois as operações com bens estão fora do campo de incidência do ICMS (inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6374/1989 e inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2022

Instrução Normativa SEFAZ Nº 65 DE 01/08/2022

Altera a Instrução Normativa nº 70, de 16 de outubro de 2020, que relaciona os contribuintes a serem enquadrados nas disposições do Decreto nº 33.729, de 28 de agosto de 2020, que institui sistemática de tributação com carga líquida do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) para os contribuintes que exerçam a atividade econômica de transporte rodoviário intermunicipal de cargas.

Estadual - CE - DOE - 9 ago 2022

Decreto Nº 5197-R DE 18/08/2022

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Estadual - ES - DOE - 19 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25760 DE 04/08/2022

ICMS – Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. I. O valor da base de cálculo reduzida pode ser obtido dividindo-se, pelo percentual referente à alíquota interna, o valor do ICMS calculado por meio da alíquota de 8,80% incluindo-se na base de cálculo o valor do próprio imposto, correspondente ao percentual de 8,80%.

Estadual - SP - DOE - 8 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25757 DE 01/08/2022

ICMS – Aquisição interestadual de móveis - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas com móveis, classificados no código 9403.60.00 da NCM, têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alínea “b” e § 7° do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (considerando 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2022