Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 25560 DE 06/06/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria a empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil. I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior, fazendo com que essa operação equipare-se a uma compra e venda normal, em território nacional. II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna, utilizando o CFOP 5.102 e contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em estabelecimento situado no Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25555 DE 10/06/2022

ICMS – Crédito acumulado – Recebimento de crédito acumulado a título de pagamento por estabelecimento do regime de centralização da apuração e recolhimento do ICMS. I. Não há óbices na legislação tributária paulista para que contribuintes optantes pelo regime de centralização e apuração do ICMS possam realizar operações internas de venda com transferência de crédito acumulado a título de pagamento, desde que esta transferência tenha sido devidamente autorizada por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos termos dos artigos 73 e 75 do RICMS/2000. II. A geração, apropriação e utilização de crédito acumulado por um dos estabelecimentos dentro do regime de centralização da apuração e recolhimento devem ser efetuadas no âmbito de cada estabelecimento (artigo 100 do RICMS/2000), uma vez que o crédito acumulado não se confunde com o saldo credor passível de transferência no regime de centralização e obedece a regras próprias da legislação tributária. III. O crédito acumulado devidamente apropriado ou recebido em transferência fica registrado no sistema e-CredAc, não sendo necessária sua escrituração nos livros fiscais ordinários (artigo 14 e 15 da Portaria CAT 26/20100).

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25514 DE 08/06/2022

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual realizada por estabelecimento varejista – Artigo 426-A do RICMS/2000. I. Na entrada no território deste Estado de produtos cujas operações estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, procedentes de outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o estabelecimento varejista paulista deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25481 DE 14/06/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 15 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25479 DE 14/06/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 15 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25470 DE 09/06/2022

ICMS – Importação – Regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (Portaria CAT-108/2013) - Compensação do valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas à revenda com crédito acumulado. I. Não há impedimento ou vedação na legislação tributária paulista para que o contribuinte paulista ao qual foi concedido regime especial relativo à suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, nos termos da Portaria CAT-108/2013, aproveite, simultaneamente, da disciplina voltada à apropriação e utilização de crédito acumulado por meio do sistema e-CredAc, nos termos da Portaria CAT-26/2010. II. O imposto devido na importação de mercadoria para revenda, cujo desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista, pode ser compensado com crédito acumulado do ICMS, mediante “regime especial”, que será concedido automaticamente, desde que o beneficiário requeira a compensação total ou parcial do imposto devido na operação e emita a “Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS”, nos termos da Portaria CAT-24/2020. III. O beneficiário do regime especial concedido nos termos da Portaria CAT-108/2013 deve observar os exatos dispositivos e cláusulas do regime especial, devendo, em caso de dúvidas operacionais ou procedimentais, dirigir-se à autoridade que o concedeu.

Estadual - SP - DOE - 10 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25436 DE 10/06/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadoria para aplicação na prestação de serviços não tributados pelo ICMS por contribuinte do imposto optante pelo Simples Nacional. I. Conforme Decisão Normativa CAT-07/2016, nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida. II. É devido o diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, inciso XVI e § 6º, do RICMS/2000 na aquisição interestadual de mercadorias, por contribuinte do imposto optante pelo Simples Nacional, que serão utilizadas na prestação de serviços não tributada pelo ICMS.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25425 DE 14/06/2022

ICMS – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – Saída interna anterior à abrangida pelo regime. I. Os tratamentos tributários previstos nos incisos do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal para a extensão desses tratamentos tributários às saídas internas antecedentes às operações promovidas por esses fabricantes.

Estadual - SP - DOE - 15 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25392 DE 09/06/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022. I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022. II. Na hipótese de o destinatário paulista adquirir energia elétrica em ACL de a fornecedor também localizado em território paulista, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 do RICMS/2000 ficará atribuída ao alienante paulista da energia elétrica que praticar a última operação, quando essa operação destinar essa energia elétrica a estabelecimento ou domicílio paulista para nele ser consumida pelo destinatário, nos termos do artigo 425-B do mesmo Regulamento, sendo permitida a apropriação do crédito, pelo adquirente, do imposto destacado em Nota Fiscal, na situação em que a energia elétrica em questão seja integralmente consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto. III. O destinatário paulista que esteja conectado à rede básica de transmissão, que adquirir energia elétrica em ACL de alienante situado em território paulista, para consumo em seu estabelecimento e que não seja objeto de operação subsequente, deverá incluir os valores dos encargos de conexão e de uso de tal rede básica, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao seu consumo, na base de cálculo do ICMS destacado na NF-e prevista no artigo 15, inciso I, alínea “b” da Portaria SRE 14/2022, na condição de responsável, a ele atribuída em razão do artigo 425-C do RICMS/2000, com fundamento no Convênio ICMS 117/04. IV. De outro modo, caso o destinatário paulista esteja conectado à rede de distribuição, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto relativamente ao valor dos encargos de conexão e uso da rede caberá à distribuidora, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 425-B do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2022

Lei Nº 2735 DE 21/06/2022

Altera as Leis Estaduais nºs 1.847, de 23 de dezembro de 2014, que instituiu o Fundo de Estruturação do Registro Civil (FERC) e 1.436, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no Estado do Amapá, a fim de garantir a renda mínima para as serventias deficitárias e o custeio dos atos gratuitos praticados por força de lei, e dá outras providências.

Estadual - AP - DOE - 21 jun 2022