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Resposta à Consulta Nº 25660 DE 15/06/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25650 DE 10/06/2022

ICMS – Crédito acumulado – Transferência de estabelecimento temporariamente inativo para outro estabelecimento do mesmo titular ativo. I. Considera-se crédito acumulado do ICMS o crédito gerado de acordo com as hipóteses do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento. II. Ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição, ou autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento. III. A apropriação de crédito acumulado gerado só será admitida se o estabelecimento estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido (artigo 72-B, inciso V, do RICMS/2000). IV. A transferência de crédito acumulado para outro estabelecimento de mesma titularidade deve obedecer às exigências do artigo 20 da Portaria CAT 26/2010, entre as quais, que a conta corrente, a que se refere o artigo 4º da referida Portaria, do detentor do crédito esteja na situação ativa e com saldo suficiente. VI. Se a inscrição estadual do estabelecimento detentor do crédito acumulado estiver enquadrada como suspensa ou inapta, a conta corrente do crédito acumulado será bloqueada, ficando vedada a utilização do respectivo saldo, até que seja regularizada a situação. Com a baixa da inscrição estadual do estabelecimento a conta corrente do crédito acumulado será encerrada.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25633 DE 14/06/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25610 DE 15/06/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25579 DE 24/05/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com bandagens de látex de uso exclusivamente veterinário. I. As operações internas com medicamentos e contraceptivos, arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, desde que destinados exclusivamente a uso veterinário não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000. II. A exceção disposta no item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000 refere-se somente a medicamentos e contraceptivos destinados exclusivamente a uso veterinário, não abrangendo outros produtos farmacêuticos arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019. III. As operações com bandagens de látex, classificadas no código 3005.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a contribuinte paulista, estão sujeitas à substituição tributária, ainda que esse produto seja destinado exclusivamente para uso veterinário.

Estadual - SP - DOE - 26 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25577 DE 13/06/2022

ICMS – Substituição tributária – Estoque de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária – Crédito. I. O contribuinte que possuía, em 01/04/2022, estoque das mercadorias arroladas no revogado item 56 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, adquiridas com o ICMS retido anteriormente pelo regime de substituição tributária, deve observar o disposto na Portaria CAT 28/2020 para fins de aproveitamento do crédito relativo ao estoque existente em seu estabelecimento, em razão da exclusão do regime da substituição tributária às operações com tais mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25560 DE 06/06/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria a empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil. I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior, fazendo com que essa operação equipare-se a uma compra e venda normal, em território nacional. II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna, utilizando o CFOP 5.102 e contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em estabelecimento situado no Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25555 DE 10/06/2022

ICMS – Crédito acumulado – Recebimento de crédito acumulado a título de pagamento por estabelecimento do regime de centralização da apuração e recolhimento do ICMS. I. Não há óbices na legislação tributária paulista para que contribuintes optantes pelo regime de centralização e apuração do ICMS possam realizar operações internas de venda com transferência de crédito acumulado a título de pagamento, desde que esta transferência tenha sido devidamente autorizada por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos termos dos artigos 73 e 75 do RICMS/2000. II. A geração, apropriação e utilização de crédito acumulado por um dos estabelecimentos dentro do regime de centralização da apuração e recolhimento devem ser efetuadas no âmbito de cada estabelecimento (artigo 100 do RICMS/2000), uma vez que o crédito acumulado não se confunde com o saldo credor passível de transferência no regime de centralização e obedece a regras próprias da legislação tributária. III. O crédito acumulado devidamente apropriado ou recebido em transferência fica registrado no sistema e-CredAc, não sendo necessária sua escrituração nos livros fiscais ordinários (artigo 14 e 15 da Portaria CAT 26/20100).

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25514 DE 08/06/2022

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual realizada por estabelecimento varejista – Artigo 426-A do RICMS/2000. I. Na entrada no território deste Estado de produtos cujas operações estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, procedentes de outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o estabelecimento varejista paulista deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25481 DE 14/06/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 15 jun 2022