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Portaria GSEFAZ Nº 200 DE 20/06/2022

ALTERAa Portaria nº 44 de 2013-GSEFAZ, que relaciona os estabelecimentos comerciais importadores recadastrados como beneficiários do tratamento tributário do "corredor de importação", previsto no art. 1º da Lei nº 3.830, de 2012.

Estadual - AM - DOE - 21 jun 2022

Resolução GSEFAZ Nº 27 DE 20/06/2022

Modifica as Resoluções nº 7 de 2007-GSEFAZ, que define os códigos de receitas e despesas que especifica, e 5 de 2014-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários de ICMS.

Estadual - AM - DOE - 21 jun 2022

Resolução GSEFAZ Nº 26 DE 20/06/2022

Dispõe sobre a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, de forma globalizada, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal que especifica.

Estadual - AM - DOE - 21 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25723 DE 10/06/2022

ICMS - Serviço de transporte – Crédito outorgado - Formalização da opção. I.O contribuinte, prestador de serviço de transporte, declarará a opção pelo crédito outorgadoem termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, não havendo previsão legal para solicitação de formalização do deferimento pelo Fisco. II.Não há uma data limite para adesão ao crédito outorgado, sendo que o referido termoproduzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2022

Portaria CONAT Nº 4 DE 08/06/2022

Disciplina a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-E no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT e dá outras providências.

Estadual - CE - DOE - 20 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25706 DE 14/06/2022

ICMS – Diferimento – Aquisição de sucatas e resíduos de materiais recicláveis de pessoa física por estabelecimento comercial paulista. I. As sucessivas operações com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido estão submetidas ao diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, ficando o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dessas mercadorias diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou sua entrada em estabelecimento industrial. II. Nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, o contribuinte que adquirir materiais recicláveis e sucata de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoria, sem destaque do imposto pelo diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, consignando, no campo “Informações Complementares”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida.

Estadual - SP - DOE - 15 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25699 DE 13/06/2022

ITCMD – Transmissão causa mortis – Recebimento de valores após a data do óbito – Base de cálculo. I. O valor da base de cálculo de bens e direitos transmitidos é considerado na data do óbito, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto e considerados os devidos acréscimos legais.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25691 DE 15/06/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2022

Lei Nº 1688 DE 15/06/2022

Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 178/2021, que prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.

Estadual - RR - DOE - 15 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25679 DE 03/06/2022

ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Cadastro de atividade industrial para o autor da encomenda - CFOP. I. Na industrialização por conta de terceiro, tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, de acordo com o estabelecido na Decisão Normativa CAT nº 2/2003. II. Todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998. III. Na venda, pelo autor da encomenda, dos produtos resultantes da industrialização, devem ser utilizados os CFOPs referentes à venda de produção do estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2022