Publicado no DOE - CE em 20 jun 2022
Disciplina a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-E no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT e dá outras providências.
O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 5º , I, da Lei nº 15.614 , de 29 de maio de 2014, e
Considerando os ditames da Lei nº 16.737/2018 , Decreto nº 34.059/2021 e Instrução Normativa nº 61/2021, que dispõem sobre o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e),
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes que possuem processo administrativo tributário em trâmite no Conat, exceto as empresas optantes do Simples Nacional e o microempreendedor individual, são obrigados a utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos do Decreto nº 34.059/2021 .
Art. 2º As comunicações e intimações eletrônicas serão enviadas à Caixa Postal dos sujeitos passivos no DT-e, ficando facultado a estes outorgarem procuração eletrônica a seu representante legal, para que tenha acesso às mensagens, na forma estabelecida no artigo 3º da Lei nº 16.737/2018 .
(Redação do artigo dada pela Portaria CONAT Nº 3 DE 21/02/2024):
Art. 3º As impugnações aos autos de infração gerados eletronicamente no Sistema Controle da Ação Fiscal Eletrônico – CAF-e, de que trata o Decreto 33.943/2021, bem como os recursos e demais manifestações no curso de processo administrativo tributário eletrônico (PAT-e) deverão ser protocolizados por meio do DT-e.
Parágrafo único. As manifestações dos sujeitos passivos no trâmite de processo administrativo tributário físico também poderão ser protocolizadas por meio do DT-e.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - na data de sua publicação quanto aos arts. 1º e 2º;
II - a partir de 1º de julho de 2022 com relação ao disposto no art. 3º.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, em Fortaleza, aos 08 de junho de 2022.
Victor Hugo Cabral de Morais Junior
PRESIDENTE DO CONAT