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Resposta à Consulta Nº 25290 DE 11/03/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico da posição 8205 e 8211 da NCM. I. Às operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com quebra-nozes, quebradores de lagosta, raladores e descascadores, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NCM, caracterizados como artefatos de uso doméstico, não se aplica o regime de substituição tributária, tendo em vista que estas mercadorias não se enquadram no segmento de ferramentas do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019. II. Às operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com facas de uso doméstico classificadas no código 8211.92.90 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2022

Decreto Nº 26970 DE 14/03/2022

Dispõe sobre desobrigação de uso de máscaras faciais em ambientes externos e internos no estado de Rondônia e dispensa prévia comprovação de vacina para acesso e permanência em estabelecimentos públicos e privados e revoga dispositivos do Decreto nº 26.134, de 17 de junho de 2021.

Estadual - RO - DOE - 14 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25287 DE 14/03/2022

ITCMD – Doação de imóvel público a empresa privada, com encargos – Base de cálculo. I. A base de cálculo para apuração do ITCMD é o valor venal dos bens, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor fixado para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU (inciso I do artigo 13 da Lei 10.705/2002), quando se tratar de imóvel urbano, considerado na data da realização do ato ou contrato de doação, sem incluir o valor de edificações construídas pelo donatário após a doação.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25285 DE 11/03/2022

ICMS – Isenção – Artigos 168 e 169 do RICMS/2000 - Saídas internas de arroz e feijão com destino a contribuintes do imposto – Preparo e fornecimento de refeição a funcionários – Conceito de consumidor final. I – O termo “consumidor final” indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS. II – Ocorre consumo final na saída de arroz e feijão adquiridos por empresa que apenas os utilize no preparo de refeições para consumo de seus funcionários em refeitório próprio, sem qualquer pagamento, mesmo que simbólico.

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25279 DE 14/03/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Perda de insumos encaminhados pelo encomendante ao industrializador. I. Em operação de industrialização por conta de terceiros, caso haja perda de insumos encaminhados pelo encomendante, inerentes ao processo produtivo, estas não devem ser contabilizadas. O insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) ou 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), conforme o caso. II. Em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada na Nota Fiscal emitida pelo industrializador no retorno dos produtos prontos, devendo ser utilizada, na linha correspondente à quantidade perdida, o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”). III. Após receber simbolicamente os insumos perdidos, sob CFOP 5.949, o encomendante deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto. Além disso, eventual crédito do imposto deverá ser estornado. IV. Decorrido o prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000 sem que ocorra o retorno, real ou simbólico, da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido do estabelecimento encomendante o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, conforme prevê o artigo 410 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2022

Portaria SEF Nº 104 DE 10/03/2022

Altera a Portaria SEF nº 52, de 2022, que redefine as quotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2022 e estabelece outras providências.

Estadual - SC - DOE - 15 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25271 DE 11/03/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia. I. As aquisições de produtos alimentícios congelados, diretamente de fornecedor substituto tributário, em estado cru, que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. II. As aquisições de produtos alimentícios congelados arrolados no artigo 313-W do RICMS/2000, adquiridos prontos e que serão submetidos a simples descongelamento e aquecimento no estabelecimento do adquirente, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25269 DE 10/03/2022

ICMS – Exportação – Remessa com o fim específico de exportação – Incidência do imposto sobre a operação destinada a outro contribuinte anterior à efetiva exportação. I. A hipótese de não incidência do ICMS prevista na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000 é aplicável somente à remessa para empresa comercial exportadora, operação imediatamente antecedente ao efetivo envio da mercadoria ao exterior, envolvendo, portanto, apenas dois estabelecimentos distintos (remetente e destinatário). II. A operação que antecede a remessa de mercadoria para empresa comercial exportadora que, de fato, exportará a mercadoria configura hipótese de incidência do imposto.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25255 DE 11/03/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Operações com escadas de alumínio. I. Às operações com o produto “escada de alumínio”, classificado sob o código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 71 do Anexo XVII da Portaria CAT-68/2019 (que faz referência às mercadorias tratadas pelo artigo 313-Y do RICMS/2000), por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25254 DE 14/03/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com ralos classificados na posição 7323 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). I. A sujeição de operação destinada a contribuinte do Estado de São Paulo ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos artigos do RICMS/2000 e respectivos Anexos da Portaria CAT 68/2019 que tratam do regime de substituição tributária), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria. II. As operações destinadas a contribuinte paulista com ralos corretamente classificados na posição 7323 da NCM não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, em razão de os ralos não se enquadrarem, pela sua descrição, nos itens 57 e 58 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, ainda que sejam considerados como materiais de construção.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2022