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Portaria SRE Nº 15 DE 14/03/2022

Disciplina a 2ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25253 DE 11/03/2022

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual efetuada por transportadora paulista – Remetente da mercadoria, tomador da prestação, também localizado SP – Empresa Comercial – Escrituração – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP). I. A prestação de serviço de transporte com pontos de início e de término localizados em Estados distintos é interestadual e deve ser retratada por CFOP dos grupos “6” e “2” (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000). II. Tratando-se de serviço de transporte prestado a contribuinte que desenvolve atividade comercial, o Conhecimento de Transporte deverá ser emitido sob o CFOP 6.353 (“prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial”), enquanto a correspondente aquisição será escriturada, pelo tomador, sob o CFOP 2.353 (“aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial”).

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25249 DE 11/03/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas - Prestação de serviço de transporte iniciado em território paulista - Destinatário físico da prestação, consumidor final, situado em outro Estado – Tomador do serviço contribuinte do imposto localizado no Estado de São Paulo. I. A definição da prestação de serviço de transporte ser ou não interestadual é dada em função do trajeto físico, objeto da prestação do serviço de transporte. Assim, a prestação de serviço de transporte será considerada interestadual quando os pontos inicial e final do trajeto estiverem situados em Estados diferentes, e será considerada interna quando os referidos pontos se localizarem dentro do mesmo Estado. II. Conforme artigo 155, §2º, incisos VII e VIII, “a” e “b”, da Constituição Federal, eventual diferencial de alíquota (DIFAL), se devido, deve ser recolhido ao Estado de destino da prestação de serviço. Por isso, o Estado de destino é o competente para dirimir dúvidas relacionadas à exigência desse imposto e à forma de realizar o seu recolhimento.

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25241 DE 11/03/2022

ITCMD – Doação de recursos declarados no exterior – Doador residente no Estado de São Paulo. I – Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação. II – O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador residente neste Estado deve ser recolhido ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25231 DE 09/03/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. As operações destinadas à contribuinte paulista com o produto “luminária LED” para aquários, classificado no código 9405.40.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, por se enquadrar na descrição e classificação fiscal arrolada no item 126 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 10 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25229 DE 03/03/2022

ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado realizado por contribuinte paulista na entrada de mercadorias provenientes de outro Estado – Código de receita. I. Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária sem a retenção antecipada do imposto, o recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) na GARE-ICMS ou no DARE/SP, conforme disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-16/2008 combinado com o artigo 7º-M da Portaria CAT-125/2011.

Estadual - SP - DOE - 4 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25226 DE 21/02/2022

ICMS – Diferimento – Aquisição de sucata de ferro. I. O diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 se aplica nas sucessivas saídas de sucatas de ferro (sucatas de metal), ficando o lançamento do imposto diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos do referido artigo. II. Na entrada de sucatas de peso inferior a 200 kg adquirida de pessoas físicas, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de entrada para cada operação, devendo o contribuinte adquirente emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, ao fim do dia.

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25225 DE 11/03/2022

ICMS – Industrialização por encomenda – Tratamento de peças de aço inox adquiridas pelo próprio industrializador nas medidas especificadas pelo encomendante – Incidência do ICMS. I. A atividade de corte e solda em matéria-prima (peças de aço inox) adquirida pelo próprio industrializador se caracteriza como industrialização, na forma prevista no artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, e, portanto, está sujeita à incidência somente do imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2022

Portaria GABIN Nº 118 DE 04/03/2022

Altera, na Tabela de Valores de Referência para fins de cobrança de ICMS, o produto que especifica.

Estadual - MA - DOE - 10 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25216 DE 18/02/2022

ICMS – Crédito – Saldos credores apurados regularmente e transportados mensalmente na GIA – Prazo para utilização – Crédito Acumulado. I. Não há prazo para utilização dos saldos credores regularmente apurados nos livros fiscais próprios, informados e transportados mensalmente nas declarações entregues pelo sujeito passivo. II. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, tem direito à constituição do crédito acumulado.

Estadual - SP - DOE - 19 fev 2022