Decreto Nº 26970 DE 14/03/2022


 Publicado no DOE - RO em 14 mar 2022


Dispõe sobre desobrigação de uso de máscaras faciais em ambientes externos e internos no estado de Rondônia e dispensa prévia comprovação de vacina para acesso e permanência em estabelecimentos públicos e privados e revoga dispositivos do Decreto nº 26.134, de 17 de junho de 2021.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Considerando a redução expressiva de casos de contaminação pela covid-19 no estado de Rondônia;

Considerando que, em 23 de janeiro de 2022, a inteligência computacional identificou que a velocidade de subida dos casos ativos da covid (pessoas ainda não curadas) iniciava uma tendência de queda;

Considerando o quantitativo de rondonienses com 1ª Dose da vacina contra covid-19, totalizando 1.267.970 (um milhão, duzentos e sessenta e sete mil e novecentos e setenta) vacinados, representando o percentual de 75,43% (setenta e cinco inteiros e quarenta e três por cento); e

Considerando o quantitativo de rondonienses com 2ª Dose/dose única da vacina contra covid-19, totalizando 1.076.281 (um milhão e setenta e seis mil e duzentos e oitenta e um) vacinados, representando o percentual de 64,10% (sessenta e quatro inteiros e dez por cento),

Decreta:

Art. 1º É facultado em todos os ambientes, externos ou internos, sem limitação de pessoas, o uso de máscara facial no âmbito do estado de Rondônia como medida não farmacológica contra a covid-19, não podendo qualquer opção ser motivo para a recusa ou restrição do seu acesso.

§ 1º É permitida a realização de todas as modalidades de eventos, sem limitação de capacidade e sem restrição de horário.

§ 2º Nos casos de suspeita de Síndrome Gripal, de qualquer natureza, será obrigatório o protocolo do uso de máscara tanto para ambientes internos quanto externos.

§ 3º Considera-se Síndrome Gripal: indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, acompanhada de tosse ou dor de garganta ou coriza ou dificuldade respiratória.

Art. 2º Ficam os residentes no estado de Rondônia dispensados de prévia comprovação de vacinação contra a covid-19, para acesso e permanência no interior dos estabelecimentos públicos e privados, nos termos das Leis nº 5.178 e nº 5.179, ambas de 9 de dezembro de 2021.

Art. 3º Fica recomendado aos rondonienses:

I - higienizar frequentemente as mãos com água e sabão e/ou álcool em gel ou líquido;

II - ampliar a frequência de limpeza de pisos, maçanetas e banheiros com álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina; e

III - manter em todos os ambientes álcool 70% (setenta por cento).

Art. 4º As visitas e o acesso em estabelecimentos penais estaduais, de saúde e instituições asilares, deverão seguir a orientação sanitária dos gestores de suas respectivas pastas.

Art. 5º Se por algum motivo o Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da covid-19 identificar o aumento do número de casos, as medidas poderão ser revistas.

Art. 6º Ficam revogados os parágrafos e o caput do art. 2º, os incisos, o parágrafo único e o caput do art. 3º e o § 3º do art. 15 do Decreto nº 26.134 , de 17 de junho de 2021.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de março de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO

Secretário de Estado da Saúde

GILVANDER GREGÓRIO DE LIMA

Diretor-Geral da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia