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Resposta à Consulta Nº 25002 DE 10/02/2022

ICMS – DIFAL devido nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado – Lei nº 17.470/2021 – Lei Complementar 190/2022. I. A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, com fundamento na Lei nº 17.470/2021 e na Lei Complementar nº 190/2022, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.

Estadual - SP - DOE - 11 fev 2022

Decreto Nº 45186 DE 11/02/2022

DEFINE desconto para o IPVA do exercício de 2022.

Estadual - AM - DOE - 11 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25001 DE 14/02/2022

ICMS – DIFAL devido nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado – Lei nº 17.470/2021 – Lei Complementar nº 190/2022. I. A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, com fundamento na Lei nº 17.470/2021 e na Lei Complementar nº 190/2022, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.

Estadual - SP - DOE - 15 fev 2022

Portaria DETRAN Nº 63 DE 10/02/2022

Suspende os efeitos da Portaria nº 041/DETRAN/PRESI/GAB e da Portaria nº 042/DETRAN/PRESI/GAB, ambas de 27 de janeiro de 2022, e publicadas no DOE nº 4130, de 31 de janeiro de 2022.

Estadual - RR - DOE - 11 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24989 DE 09/02/2022

ICMS – Operações com energia elétrica – Regras de tributação propostas pelo Decreto 66.373/2021. I. Será editada regulamentação específica sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 66.373/2021, devendo o contribuinte aguardar a sua publicação.

Estadual - SP - DOE - 10 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24986 DE 27/01/2022

ICMS – Obrigatoriedade de inscrição estadual no Cadesp – Cumprimento de obrigações acessórias. I. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos os que pretendam praticar, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias e prestações dos serviços de transporte intramunicipal ou internacional e de comunicação (§ 1º do artigo 19 do RICMS/2000). II. Se a pessoa inscrita não realizar nenhuma atividade sujeita às regras do ICMS nem se enquadrar nas hipóteses do § 1º do artigo 19 do RICMS/2000, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes deste Estado e, a partir da baixa, estará desobrigada de cumprir as obrigações acessórias relacionadas a esse tributo.

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24979 DE 04/02/2022

ICMS – Remessa de livros impressos por gráfica fora do estabelecimento da editora – CFOP. I. O livro impresso pela gráfica deverá ser remetido à editora sob o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), sendo que a editora deverá escriturar a entrada por meio do CFOP 1.102 (compra para comercialização).

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24978 DE 15/02/2022

ICMS – DIFAL devido nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado – Lei nº 17.470/2021 – Lei Complementar 190/2022. I. A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, com fundamento na Lei nº 17.470/2021 e na Lei Complementar nº 190/2022, será exigida a partir de 1º de abril de 2022. II. Em relação a bens e mercadorias destinados a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, os contribuintes paulistas devem observar a legislação da unidade federada de destino.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24977M1 DE 11/02/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Adubos – Redução da base de cálculo – Diferimento - Decreto 66.054/2021 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Na operação de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos serão aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000. IV. Caso tenha havido circulação de mercadorias que tenham sido tributados sobre base de cálculo reduzida na forma do artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, sem o diferimento do imposto, sendo este último aplicável, o remetente deve comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, a fim de denunciar a operação irregular, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000. V. Fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24975 DE 20/01/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de sobremesas – Aquisição por estabelecimento fabricante de mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição. I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 295 do RICMS/2000, nas operações internas com sorvetes destinados à integração ou ao consumo no preparo de sobremesas, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos. II. O regime de substituição tributária não se aplica na remessa de mercadorias por fabricante com destino a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2022