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Resposta à Consulta Nº 24694 DE 22/11/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS. II. A parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24693 DE 22/11/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS. II. A parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24690 DE 19/11/2021

ICMS – Livro digital – Vídeo-aula com material didático de apoio – Simples Nacional. I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/1988. II. Tal imunidade do ICMS abrange também as empresas optantes do Regime do Simples Nacional, porém o reconhecimento da imunidade do ICMS não afeta a incidência quanto aos demais tributos abrangidos pelo Regime do Simples Nacional, nos termos do artigo 30, da Resolução CGSN 140/2018. III. Se o fornecimento de material didático for inerente à vídeo-aula, de tal forma que seu custo esteja incluso no valor da vídeo-aula, sendo fornecido exclusivamente para o consumidor final que adquirir a vídeo-aula, não se caracterizará hipótese pertinente às regras do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24688 DE 15/12/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiro - Matéria-prima remetida diretamente do armazém geral, onde estão depositadas em nome do autor da encomenda, ao industrializador – Retorno dos produtos resultantes diretamente ao armazém geral, para depósito em nome do autor da encomenda - Encomendante, industrializador e armazém geral estabelecidos em São Paulo. I. São possíveis tanto a remessa dos insumos diretamente do armazém geral, onde estão depositados em nome do autor da encomenda, para o estabelecimento industrializador quanto o retorno dos produtos resultantes diretamente ao armazém geral, para depósito em nome do autor da encomenda, observadas a disposições dos artigos 402 e seguintes e Anexo VII do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24687 DE 04/01/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno simbólico de bens remetidos em locação por contribuinte do ICMS – Restituição do bem a outro estabelecimento pertencente ao locador. I. O bem remetido em locação por estabelecimento paulista de contribuinte do ICMS pode ser restituído ao locador diretamente a qualquer outro de seus estabelecimentos, ainda que situado em outro estado, com base nas normas do artigo 108, inciso I, do CTN, do artigo 40 do Convênio S/Nº, de 15-12-1970, e do artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, feitas as adaptações necessárias. II. Nessa hipótese, o locatário emitirá Nota Fiscal de retorno simbólico do bem com destino ao estabelecimento do locador responsável pela remessa original e, ainda, Nota Fiscal de remessa com destino ao estabelecimento do locador ao qual o bem for fisicamente destinado; a seu turno, o estabelecimento paulista do locador emitirá Nota Fiscal de transferência do bem ao estabelecimento de destino.

Estadual - SP - DOE - 5 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24686 DE 17/11/2021

ICMS –Industrialização por conta de terceiros – Remessa física de matéria-prima pelo autor da encomenda diretamente ao industrializador, além daqueles remetidos diretamente do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda. I. O autor da encomenda pode remeter fisicamente matéria-prima diretamente ao industrializador, além daquelas remetidas diretamente pelo fornecedor, por sua conta e ordem, no processo de industrialização por conta de terceiros.

Estadual - SP - DOE - 18 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24685 DE 23/11/2021

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual realizada por estabelecimento varejista – Artigo 426-A do RICMS/2000. I. Na entrada no território deste Estado de produtos sujeitos ao regime jurídico da substituição tributáriaarrolados nos artigo 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, procedentes de outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o estabelecimento varejista paulista deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24683 DE 19/11/2021

ICMS – Serviço de manutenção de condicionadores de ar – Contratação por valor fixo – Incidência do ICMS no emprego de partes e peças – Base de cálculo. I. No emprego de partes e peças nos serviços de manutenção, conserto ou reparo de máquinas e equipamentos, por expressa previsão do subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, há incidência do ICMS exclusivamente sobre o valor das mercadorias aplicadas. II. Em se tratando de partes e peças não sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS, o prestador do serviço deverá emitir Nota Fiscal com o destaque do ICMS, que terá por base de cálculo o preço corrente das mercadorias empregadas ou fornecidas (artigo 37, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000), ainda que o prestador do serviço seja remunerado por valores fixos em razão de disposição contratual.

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24682 DE 25/11/2021

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016. II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24679 DE 07/12/2021

ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimentos relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original. I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia à Portaria CAT-55/2004, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado; e (ii) em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem ser consideradas as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original. II. Pelo fato de a apropriação do crédito ser extemporânea em relação ao fato que lhe originou, ela deverá ser feita de acordo com o disposto no artigo 65 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2021