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Resposta à Consulta Nº 24738 DE 18/01/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Dispensa de emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à operação de venda de produção própria a consumidor final não contribuinte – Emissão de NF-e englobando todas as operações para as quais houve dispensa, nos termos do artigo 10, inciso I, da Portaria CAT 153/2011. I. O produtor rural, ainda que não credenciado no sistema e-CredRural, pode usufruir da dispensa da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas saídas internas de mercadorias de produção própria destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme prevê o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, desde que o adquirente da mercadoria não exija o documento fiscal e que o valor da operação seja inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, hipótese na qual deve emitir NF-e ao final de cada dia, englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento. II. Para a emissão do referido documento fiscal, ocorrendo multiplicidade de adquirentes, devem constar as informações do próprio produtor rural nos campos referentes ao destinatário da mercadoria. III. Adicionalmente, na emissão do documento fiscal englobando as saídas do dia, sugere-se que o produtor rural consigne na NF-e, no campo “Informações Adicionais”, a expressão “Autorizado à emissão de NF-e de forma englobada – Portaria CAT 153/2011, artigo 10, inciso I”.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24736 DE 03/01/2022

ICMS – Livros virtuais disponibilizados para serem vendidos em plataforma digital ICMS – Livros virtuais disponibilizados para serem vendidos em plataforma digital – Documento fiscal a ser emitido pela livraria à empresa proprietária da plataforma digital. I. É dispensada a emissão de documento fiscal referente ao ICMSnas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados com bens e mercadorias digitais anteriores à saída destinada ao consumidor final (artigo 4º da Portaria CAT 24/2018).– Documento fiscal a ser emitido pela livraria à empresa proprietária da plataforma digital. I. É dispensada a emissão de documento fiscal referente ao ICMSnas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados com bens e mercadorias digitais anteriores à saída destinada ao consumidor final (artigo 4º da Portaria CAT 24/2018).

Estadual - SP - DOE - 4 jan 2022

Lei Nº 1615 DE 12/01/2022

Dispõe sobre a utilização do símbolo internacional de acessibilidade e dá outras providências.

Estadual - RR - DOE - 14 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24735 DE 29/11/2021

ITCMD – Associação privada que recebe doações de pessoas físicas – Isenção. I. Na hipótese de haver sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, quando a soma dessas doações ultrapassar, durante o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício), o limite de 2500 UFESP’s haverá a incidência do ITCMD, nos termos do artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24733 DE 04/01/2022

ICMS – Remessa de mercadorias para demonstração – Renúncia à suspensão do lançamento do ICMS. I. Considera-se remessa para demonstração a operação que destine mercadorias para terceiros em quantidade necessária para que possam conhecê-las, sendo incompatíveis com essa modalidade a transferência de mercadorias ocorrida entre estabelecimentos do mesmo titular, a operação que remeta mercadorias em quantidade superior à necessária para que se possam conhecê-las e, ainda, as operações ocorridas de forma rotineira entre parceiros comerciais estabelecidos. II. Na hipótese de operação regularmente caracterizada como remessa de mercadoria para demonstração, o direito à suspensão do lançamento do ICMS pode ser objeto de renúncia e, nesse caso, deverá constar no documento fiscal referente à operação o destaque normal do imposto, conforme as regras ordinárias de tributação. III. Mesmo que haja renúncia à suspensão do lançamento do imposto, deverão ser cumpridas as demais obrigações acessórias pertinentes previstas no Ajuste SINIEF 2/2018, com as adaptações necessárias.

Estadual - SP - DOE - 5 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24732 DE 02/12/2021

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual – Devolução de mercadoria por contribuinte substituído – Documento fiscal – Crédito do imposto. I. A determinação da forma de emitir a Nota Fiscal de devolução de mercadorias por contribuintes de outras unidades da Federação, por envolver interpretação de legislação estranha à do Estado de São Paulo, foge à competência deste órgão consultivo. II. Só é permitido o crédito de imposto cobrado e destacado em documento fiscal hábil (artigo 59, § 1º, item 2, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 3 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24726 DE 03/01/2022

ICMS – Prestação de serviço de transporte rodoviário monomodal – Redespacho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Crédito. I. Configura-se redespacho quando o prestador de serviço de transporte originalmente contratado (redespachante) contrata outro prestador (redespachado) para efetuar parte do trajeto (artigo 4º, II, “f”, do RICMS/2000). II. Na hipótese de prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa transportadora, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cabe ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço do tomador original (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). III. Na prestação de serviço de transporte monomodal na modalidade redespacho, em que tanto o início da prestação do serviço de transporte de carga principal, contratada originalmente, como o início do trajeto objeto de redespacho se dão em território paulista, é mandatoriamente aplicável a técnica de substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, pago englobadamente com o imposto correspondente à prestação própria (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedado, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017). V. Admite-se a extensão dos efeitos da resposta a outros estabelecimentos da mesma sociedade empresária, desde que estes exerçam as mesmas atividades e que o objeto da resposta se refira à mesma matéria de fato e de direito.

Estadual - SP - DOE - 4 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24725 DE 07/12/2021

ICMS – Exportação – Incidência do imposto sobre a operação destinada a outro contribuinte anterior à efetiva exportação. I. A operação que antecede a exportação, desde que destinada aos estabelecimentos indicados no § 1º do artigo 7º do RICMS/2000 e observada a disciplina contida nos artigos 439 a 446 do mesmo regulamento, não está sujeita à incidência do ICMS. II. Considera-se empresa comercial exportadora aquela que obtiver o Certificado de Registro Especial, nos termos do artigo 247 da Portaria SECEX nº 23/2011, e possua habilitação no Siscomex, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020 e na legislação federal correlata. III. A operação destinada a outro contribuinte do imposto, que por sua vez exportará a mercadoria adquirida em seu próprio nome, é normalmente tributada.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24724 DE 23/11/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Nota Fiscal. I. Na operação de venda à ordem, a cada entrega, global ou parcial, as seguintes Notas Fiscais devem ser emitidas, conforme o artigo 129, § 2º, do RICMS/2000: (i) pelo adquirente original em favor do destinatário final, com CFOP 5.120/6.120, com destaque do imposto, se devido; (ii) pelo vendedor remetente em favor do destinatário final, com CFOP 5.923/6.923, sem destaque do imposto; (iii) pelo vendedor remetente em favor do adquirente original, com CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, com destaque do imposto, se devido.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24718 DE 06/12/2021

ICMS – Diferencial de alíquotas por contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional – Aquisição interestadual – Entrega realizada em outro Estado. I. Nas vendas a contribuintes paulistas, nas quais o próprio adquirente retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor em outro Estado (venda FOB) para trazê-la a SP, é aplicável a alíquota interestadual. II. Aplica-se a alíquota interna prevista no “caput” do artigo 54 do RICMS/2000 (12%) às operações internas que envolvam veículo com código “da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996”, constante do inciso XI do referido artigo, com o complemento de 1,3%, em conformidade com o § 7º desse artigo. III. O recolhimento do diferencial de alíquotas resulta em valor nulo somente na hipótese em que a mercadoria for veículo com código “da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996”, constante do inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000, pois, nesse caso, a alíquota interestadual a ser considerada (supondo-a 12%) coincide com a alíquota interna.

Estadual - SP - DOE - 7 dez 2021