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Resposta à Consulta Nº 24751 DE 23/12/2021

ICMS – Operação interna com milho - Comerciante atacadista adquire milho para revenda a produtores rurais e a empresas – Diferimento – Isenção. I. Na saída de milho destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento, ocorre a hipótese de isenção prevista no artigo 41, XVI, do Anexo I, do RICMS/2000. II. Na saída de milho destinado à sociedade empresária, que utilizará o insumo na alimentação animal ou na composição de ração para alimentação animal de aves, suínos e bovinos de criação própria, não ocorre a hipótese de isenção prevista no artigo 41, XVI, do Anexo I, do RICMS/2000, ficando o lançamento do imposto diferido, nos termos do artigo 360 do RICMS/2000. III. Na venda de milho, ao abrigo da isenção prevista no inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não é admitida a manutenção do crédito. Sendo isenta essa operação, cabe ao estabelecimento atacadista efetuar o recolhimento do imposto eventualmente diferido em relação às operações anteriores, caso o recolhimento ainda não tenha sido realizado, nos termos do artigo 429 do RICMS/2000, sem direito a crédito, e o estorno de crédito já eventualmente escriturado.

Estadual - SP - DOE - 24 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24750 DE 02/12/2021

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49). I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 3 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24749 DE 21/12/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Mercadoria adquirida para revenda no atacado e posteriormente classificada como mercadoria para revenda no varejo - Preenchimento do Registro K 220 do Bloco K. I. Não há impedimento de uma mercadoria adquirida para revenda no atacado ser destinada a revenda no varejo, devendo a empresa realizar a movimentação interna do estoque do item de origem para o estoque do item de destino, por meio do preenchimento dos campos do registro K220 da EFD-ICMS/IPI.

Estadual - SP - DOE - 22 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24747 DE 29/12/2021

ICMS – Centralização de apuração – Limite para a transferência de saldo credor. I. Caso o saldo do estabelecimento centralizado seja credor, este só poderá ser transferido para o estabelecimento centralizador até o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, conforme prevê o artigo 97, § 3º, item 2, do RICMS/2000. Em outras palavras, o saldo credor só poderá ser transferido até o montante do saldo devedor existente no estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração.

Estadual - SP - DOE - 30 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24745 DE 09/12/2021

ICMS – Armazém Geral – Obrigações acessórias – Armazém Geral, depositante e adquirente da mercadoria localizados em território paulista – Recusa de recebimento da mercadoria pelo adquirente, com retorno ao armazém geral. I. Quando o adquirente da mercadoria recusar seu recebimento, com retorno para o armazém geral, o depositante deverá emitir uma Nota Fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, sob o CFOP 5.905 (remessa para depósito fechado ou armazém geral). II. O depositante deverá, ainda, emitir Nota Fiscal de entrada para documentar o retorno da mercadoria não recebida pelo adquirente, sob o CFOP 1.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento), ou ainda 1.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), conforme o caso.

Estadual - SP - DOE - 10 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24743 DE 07/01/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza – CEST I. As operações internas com detergentes comercializados em formato de bloco, classificados no código 3402.20.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, devendo ser indicado o código CEST 11.007.00.

Estadual - SP - DOE - 8 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24742 DE 16/12/2021

ITCMD – Transmissão causa mortis – Isenção – Valor devido por entidade de previdência privada e não recebido em vida pelo respectivo titular – Retificação ou cancelamento de Declaração do ITCMD - Aproveitamento de imposto pago por terceiro não herdeiro. I. A transmissão causa mortis de crédito oriundo de entidade de previdência privada, não recebido em vida pelo titular, é isenta, por expressa determinação legal. II. Não há possibilidade de sub-rogação relativamente ao ITCMD recolhido por aquele que não era herdeiro. III. O montante recolhido a título de ITCMD causa mortis por quem não era herdeiro pode ser objeto de restituição, nos termos do artigo 37 do Decreto 46.655/2002. IV. O cancelamento de Declaração de ITCMD deve ser solicitado nos casos em que foi feita de forma indevida.

Estadual - SP - DOE - 17 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24741 DE 17/12/2021

ICMS – Aquisição interestadual de painéis de madeira – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos. II. Aplica-se a alíquota prevista no “caput” do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que, na data da publicação da Lei Estadual n° 10.134/1998 (24/12/1998), eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH. III. O recolhimento do diferencial de alíquotas resulta em valor nulo somente na hipótese em que a mercadoria for “painel de madeira industrializada”, classificada nos códigos listados no inciso IX do artigo 54 do RICMS/2000, pois, nesse caso, a alíquota interestadual a ser considerada (supondo-a 12%) coincide com a alíquota interna.

Estadual - SP - DOE - 18 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24740 DE 07/12/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com bisnaguinhas e pães sovados. I. As operações internas com bisnaguinhas e pães sovados, classificados no código 1905.90.90 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, uma vez que tais mercadorias se encontram arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 58 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24739 DE 02/12/2021

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.

Estadual - SP - DOE - 3 dez 2021