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Resposta à Consulta Nº 24685 DE 23/11/2021

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual realizada por estabelecimento varejista – Artigo 426-A do RICMS/2000. I. Na entrada no território deste Estado de produtos sujeitos ao regime jurídico da substituição tributáriaarrolados nos artigo 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, procedentes de outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o estabelecimento varejista paulista deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24683 DE 19/11/2021

ICMS – Serviço de manutenção de condicionadores de ar – Contratação por valor fixo – Incidência do ICMS no emprego de partes e peças – Base de cálculo. I. No emprego de partes e peças nos serviços de manutenção, conserto ou reparo de máquinas e equipamentos, por expressa previsão do subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, há incidência do ICMS exclusivamente sobre o valor das mercadorias aplicadas. II. Em se tratando de partes e peças não sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS, o prestador do serviço deverá emitir Nota Fiscal com o destaque do ICMS, que terá por base de cálculo o preço corrente das mercadorias empregadas ou fornecidas (artigo 37, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000), ainda que o prestador do serviço seja remunerado por valores fixos em razão de disposição contratual.

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24682 DE 25/11/2021

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016. II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24679 DE 07/12/2021

ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimentos relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original. I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia à Portaria CAT-55/2004, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado; e (ii) em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem ser consideradas as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original. II. Pelo fato de a apropriação do crédito ser extemporânea em relação ao fato que lhe originou, ela deverá ser feita de acordo com o disposto no artigo 65 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24678 DE 08/12/2021

ICMS – Crédito – Aquisição de óleo combustível utilizado na geração energia térmica, vapor d’água, para acionamento de máquinas utilizadas na atividade industrial – Decisão Normativa CAT nº 01/2001. I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de óleo combustível utilizado na geração energia térmica, vapor d’água, para acionamento de máquinas utilizadas na sua atividade industrial, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). II. No caso da aquisição interna de óleo combustível cujo imposto tenha sido anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante a aplicação da alíquota interna da mercadoria, considerando, se for o caso, o complemento de que trata o § 7º do artigo 54 do RICMS/2000, sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000). III. O adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”, empregando os seguintes códigos por ocasião da aquisição desse combustível: (i) CFOP 1.653 ou 2.653 (compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final); e (ii) CST 060 (mercadoria nacional com ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

Estadual - SP - DOE - 9 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24676 DE 23/11/2021

ICMS – Aquisições interestaduais de mercadorias a cujas operações internas aplica-se a alíquota do artigo 54 do RICMS/2000 – Aquisição para uso ou consumo ou para integração ao ativo imobilizado de contribuinte paulista – Recolhimento do diferencial de alíquotas. I. Nas operações interestaduais com mercadorias de que trata o artigo 54 do RICMS/2000, adquiridas por contribuinte paulista para uso ou consumo para integração ao seu ativo imobilizado, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, se a alíquota interestadual (supondo-a 12%) for igual à alíquota interna, não haverá recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resultará em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2021

Edital de Notificação REPR Nº 3 DE 15/01/2022

Complementa o Edital de Notificação de Lançamento nº 001/2022-IPVA, que "Notifica os proprietários e responsáveis tributários de veículos automotores, registrados e ativos até 31 de dezembro de 2021 no Departamento Estadual de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, do lançamento do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor relativo ao exercício de 2022".

Estadual - PR - DOE - 18 jan 2022

Lei Nº 8577 DE 19/01/2022

Proíbe a fabricação, a posse, a comercialização e o uso de linhas cortantes, seja para atividade lúdico-recreativa, seja como lazer ou desporto com pipas e similares, e dá outras providências.

Estadual - AL - DOE - 20 jan 2022

Lei Nº 17897 DE 11/01/2022

Rep. - Dispõe sobre a prestação dos serviços locais de gás canalizado no estado do Ceará.

Estadual - CE - DOE - 20 jan 2022

Decreto Nº 42933 DE 20/01/2022

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Estadual - DF - DOE - 21 jan 2022