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Resposta à Consulta Nº 24726 DE 03/01/2022

ICMS – Prestação de serviço de transporte rodoviário monomodal – Redespacho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Crédito. I. Configura-se redespacho quando o prestador de serviço de transporte originalmente contratado (redespachante) contrata outro prestador (redespachado) para efetuar parte do trajeto (artigo 4º, II, “f”, do RICMS/2000). II. Na hipótese de prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa transportadora, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cabe ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço do tomador original (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). III. Na prestação de serviço de transporte monomodal na modalidade redespacho, em que tanto o início da prestação do serviço de transporte de carga principal, contratada originalmente, como o início do trajeto objeto de redespacho se dão em território paulista, é mandatoriamente aplicável a técnica de substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, pago englobadamente com o imposto correspondente à prestação própria (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedado, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017). V. Admite-se a extensão dos efeitos da resposta a outros estabelecimentos da mesma sociedade empresária, desde que estes exerçam as mesmas atividades e que o objeto da resposta se refira à mesma matéria de fato e de direito.

Estadual - SP - DOE - 4 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24725 DE 07/12/2021

ICMS – Exportação – Incidência do imposto sobre a operação destinada a outro contribuinte anterior à efetiva exportação. I. A operação que antecede a exportação, desde que destinada aos estabelecimentos indicados no § 1º do artigo 7º do RICMS/2000 e observada a disciplina contida nos artigos 439 a 446 do mesmo regulamento, não está sujeita à incidência do ICMS. II. Considera-se empresa comercial exportadora aquela que obtiver o Certificado de Registro Especial, nos termos do artigo 247 da Portaria SECEX nº 23/2011, e possua habilitação no Siscomex, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020 e na legislação federal correlata. III. A operação destinada a outro contribuinte do imposto, que por sua vez exportará a mercadoria adquirida em seu próprio nome, é normalmente tributada.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24724 DE 23/11/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Nota Fiscal. I. Na operação de venda à ordem, a cada entrega, global ou parcial, as seguintes Notas Fiscais devem ser emitidas, conforme o artigo 129, § 2º, do RICMS/2000: (i) pelo adquirente original em favor do destinatário final, com CFOP 5.120/6.120, com destaque do imposto, se devido; (ii) pelo vendedor remetente em favor do destinatário final, com CFOP 5.923/6.923, sem destaque do imposto; (iii) pelo vendedor remetente em favor do adquirente original, com CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, com destaque do imposto, se devido.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24718 DE 06/12/2021

ICMS – Diferencial de alíquotas por contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional – Aquisição interestadual – Entrega realizada em outro Estado. I. Nas vendas a contribuintes paulistas, nas quais o próprio adquirente retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor em outro Estado (venda FOB) para trazê-la a SP, é aplicável a alíquota interestadual. II. Aplica-se a alíquota interna prevista no “caput” do artigo 54 do RICMS/2000 (12%) às operações internas que envolvam veículo com código “da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996”, constante do inciso XI do referido artigo, com o complemento de 1,3%, em conformidade com o § 7º desse artigo. III. O recolhimento do diferencial de alíquotas resulta em valor nulo somente na hipótese em que a mercadoria for veículo com código “da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996”, constante do inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000, pois, nesse caso, a alíquota interestadual a ser considerada (supondo-a 12%) coincide com a alíquota interna.

Estadual - SP - DOE - 7 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24714 DE 27/12/2021

ITCMD – Transmissão causa mortis - Sobrepartilha – Acréscimos legais. I. Nos casos em que parte do ITCMD seja recolhida após o decurso dos prazos estabelecidos em legislação, ainda que em caso de sobrepartilha de direitos cujo reconhecimento seja objeto de ação judicial, os valores remanescentes sujeitam-se aos acréscimos legais.

Estadual - SP - DOE - 28 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24712 DE 13/12/2021

ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado – Alteração ou omissão dos dados do destinatário. I. No DANFE Simplificado–Etiqueta, os campos dos dados do destinatário, como nome/razão social, sigla da UF, CNPJ/CPF e Inscrição Estadual, quando existir, são obrigatórios. II. O DANFE deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo eletrônico da Nota Fiscal Eletrônica (artigo 14, V, da Portaria CAT 162/2008).

Estadual - SP - DOE - 14 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24711 DE 25/11/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT de reserva. I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos. II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência.

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24710 DE 18/01/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Adubos – Redução da base de cálculo – Diferimento - Decreto 66.054/2021. I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. O lançamento do imposto incidente nas operações com os insumos agropecuários indicados no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, e elencados nos artigos 357, 358 ou 360, do RICMS/2000, fica diferido até que se verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos respectivos artigos, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24709 DE 25/11/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT de reserva. I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos. II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência.

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24708 DE 25/11/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT de reserva. I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos. II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência.

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2021