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Resposta à Consulta Nº 24742 DE 16/12/2021

ITCMD – Transmissão causa mortis – Isenção – Valor devido por entidade de previdência privada e não recebido em vida pelo respectivo titular – Retificação ou cancelamento de Declaração do ITCMD - Aproveitamento de imposto pago por terceiro não herdeiro. I. A transmissão causa mortis de crédito oriundo de entidade de previdência privada, não recebido em vida pelo titular, é isenta, por expressa determinação legal. II. Não há possibilidade de sub-rogação relativamente ao ITCMD recolhido por aquele que não era herdeiro. III. O montante recolhido a título de ITCMD causa mortis por quem não era herdeiro pode ser objeto de restituição, nos termos do artigo 37 do Decreto 46.655/2002. IV. O cancelamento de Declaração de ITCMD deve ser solicitado nos casos em que foi feita de forma indevida.

Estadual - SP - DOE - 17 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24741 DE 17/12/2021

ICMS – Aquisição interestadual de painéis de madeira – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos. II. Aplica-se a alíquota prevista no “caput” do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que, na data da publicação da Lei Estadual n° 10.134/1998 (24/12/1998), eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH. III. O recolhimento do diferencial de alíquotas resulta em valor nulo somente na hipótese em que a mercadoria for “painel de madeira industrializada”, classificada nos códigos listados no inciso IX do artigo 54 do RICMS/2000, pois, nesse caso, a alíquota interestadual a ser considerada (supondo-a 12%) coincide com a alíquota interna.

Estadual - SP - DOE - 18 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24740 DE 07/12/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com bisnaguinhas e pães sovados. I. As operações internas com bisnaguinhas e pães sovados, classificados no código 1905.90.90 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, uma vez que tais mercadorias se encontram arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 58 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24739 DE 02/12/2021

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.

Estadual - SP - DOE - 3 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24738 DE 18/01/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Dispensa de emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à operação de venda de produção própria a consumidor final não contribuinte – Emissão de NF-e englobando todas as operações para as quais houve dispensa, nos termos do artigo 10, inciso I, da Portaria CAT 153/2011. I. O produtor rural, ainda que não credenciado no sistema e-CredRural, pode usufruir da dispensa da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas saídas internas de mercadorias de produção própria destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme prevê o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, desde que o adquirente da mercadoria não exija o documento fiscal e que o valor da operação seja inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, hipótese na qual deve emitir NF-e ao final de cada dia, englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento. II. Para a emissão do referido documento fiscal, ocorrendo multiplicidade de adquirentes, devem constar as informações do próprio produtor rural nos campos referentes ao destinatário da mercadoria. III. Adicionalmente, na emissão do documento fiscal englobando as saídas do dia, sugere-se que o produtor rural consigne na NF-e, no campo “Informações Adicionais”, a expressão “Autorizado à emissão de NF-e de forma englobada – Portaria CAT 153/2011, artigo 10, inciso I”.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24736 DE 03/01/2022

ICMS – Livros virtuais disponibilizados para serem vendidos em plataforma digital ICMS – Livros virtuais disponibilizados para serem vendidos em plataforma digital – Documento fiscal a ser emitido pela livraria à empresa proprietária da plataforma digital. I. É dispensada a emissão de documento fiscal referente ao ICMSnas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados com bens e mercadorias digitais anteriores à saída destinada ao consumidor final (artigo 4º da Portaria CAT 24/2018).– Documento fiscal a ser emitido pela livraria à empresa proprietária da plataforma digital. I. É dispensada a emissão de documento fiscal referente ao ICMSnas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados com bens e mercadorias digitais anteriores à saída destinada ao consumidor final (artigo 4º da Portaria CAT 24/2018).

Estadual - SP - DOE - 4 jan 2022

Lei Nº 1615 DE 12/01/2022

Dispõe sobre a utilização do símbolo internacional de acessibilidade e dá outras providências.

Estadual - RR - DOE - 14 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24735 DE 29/11/2021

ITCMD – Associação privada que recebe doações de pessoas físicas – Isenção. I. Na hipótese de haver sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, quando a soma dessas doações ultrapassar, durante o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício), o limite de 2500 UFESP’s haverá a incidência do ITCMD, nos termos do artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24733 DE 04/01/2022

ICMS – Remessa de mercadorias para demonstração – Renúncia à suspensão do lançamento do ICMS. I. Considera-se remessa para demonstração a operação que destine mercadorias para terceiros em quantidade necessária para que possam conhecê-las, sendo incompatíveis com essa modalidade a transferência de mercadorias ocorrida entre estabelecimentos do mesmo titular, a operação que remeta mercadorias em quantidade superior à necessária para que se possam conhecê-las e, ainda, as operações ocorridas de forma rotineira entre parceiros comerciais estabelecidos. II. Na hipótese de operação regularmente caracterizada como remessa de mercadoria para demonstração, o direito à suspensão do lançamento do ICMS pode ser objeto de renúncia e, nesse caso, deverá constar no documento fiscal referente à operação o destaque normal do imposto, conforme as regras ordinárias de tributação. III. Mesmo que haja renúncia à suspensão do lançamento do imposto, deverão ser cumpridas as demais obrigações acessórias pertinentes previstas no Ajuste SINIEF 2/2018, com as adaptações necessárias.

Estadual - SP - DOE - 5 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24732 DE 02/12/2021

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual – Devolução de mercadoria por contribuinte substituído – Documento fiscal – Crédito do imposto. I. A determinação da forma de emitir a Nota Fiscal de devolução de mercadorias por contribuintes de outras unidades da Federação, por envolver interpretação de legislação estranha à do Estado de São Paulo, foge à competência deste órgão consultivo. II. Só é permitido o crédito de imposto cobrado e destacado em documento fiscal hábil (artigo 59, § 1º, item 2, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 3 dez 2021