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Resposta à Consulta Nº 23326 DE 21/05/2021

ICMS – Redução de base de cálculo – Farinha de milho flocada (flocão) - Artigo 39, inciso VI, do Anexo II do RICMS/2000. I. A farinha de milho flocada (flocão), produto da indústria de moagem, classificada no capítulo 11 da NCM, deve ser enquadrada no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, o qual concede a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda a 12%.

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23289 DE 05/05/2021

ICMS – Construção civil - Instalação de sistema de ventilação e refrigeração (climatização) - Comercialização (venda) de equipamentos de ar condicionado com instalação e montagem - Incidência. I. Para o fornecimento de mercadoria estar abrangido pela prestação do serviço de engenharia e construção civil (esse alheio ao campo de incidência do ICMS) a obra deve se caracterizar como obra de engenharia civil nos termos da legislação do ICMS (§ 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000). II. Na hipótese de venda de equipamentos, em que o fornecedor assume a obrigação da instalação ou montagem das mercadorias, incide o ICMS, devendo o valor referente ao serviço de instalação e montagem compor a base de cálculo do imposto (artigo 2º, inciso III, alínea “a”, combinado com o artigo 37, inciso III, alínea “a”, e §1º, item 5, do RICMS/2000), mesmo que a instalação ou montagem ocorra posteriormente à entrega das mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23288 DE 17/05/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Depósito de mercadorias industrializadas no estabelecimento industrializador – Posterior saída a destinatário final, sem retorno ao estabelecimento depositante. I. É possível o depósito do produto final industrializado no estabelecimento do industrializador. Para tanto, deve o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico, no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, em favor do autor da encomenda e este emitir Nota Fiscal, de remessa simbólica para depósito. Nesse caso, as operações de remessa a título de depósito, e os respectivos retornos, sujeitam-se as regras gerais do ICMS. II. Na remessa da mercadoria depositada ao destinatário final, o depositário deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatário o depositante. O depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final que acompanhará o transporte da mercadoria. Em ambos os casos deverão ser observadas as regras gerais do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23279 DE 24/05/2021

ICMS – Operações internas com farinha de mandioca – Isenção (artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000) – Redução de base de cálculo (artigo 3º, XXII, Anexo II do RICMS/2000). I. A partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos do parágrafo único do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, às operações internas com farinha de mandioca, nos termos desse artigo, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000. II. Não é possível cumular o benefício fiscal previsto no artigo 123 do Anexo I com aquele previsto no artigo 3º do Anexo II, ambos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23269 DE 20/05/2021

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Pão caseiro de fermentação natural e pão italiano – Cesta Básica. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso XXI do Anexo II do RICMS/2000 beneficia apenas o produto pão francês ou de sal, de acordo com o conceito contido no próprio dispositivo. Assim, não beneficia qualquer outro tipo de pão, ainda que preparado com os mesmos ingredientes.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23265 DE 20/05/2021

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquotas por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional e pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. I. O recolhimento do diferencial de alíquotas por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional e enquadrado no SIMEI é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23260 DE 20/05/2021

ICMS – Isenção parcial nas operações internas com farinha de mandioca (artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000) – Crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000. I. As operações com os produtos relacionados no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 passaram a ter isenção parcial na forma do artigo 8º do mesmo Regulamento. II. É possível o aproveitamento do crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 nas operações internas de farinha de mandioca, em que a isenção prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicada apenas parcialmente, em relação à parcela efetivamente tributada. III. O montante do crédito outorgado deve ser calculado apenas sobre a parcela tributada da operação.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23238 DE 26/05/2021

ICMS – Alíquota (artigo 54, inciso XVI e § 7º, do RICMS/2000) – Redução de base de cálculo (artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000). I. A instituição do complemento de alíquota pelo § 7º do artigo 54 do RICMS/2000 não alterou a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, cujas saídas internas dos produtos alimentícios indicados em seus incisos, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, continuam sujeitas à carga tributária correspondente ao percentual de 12%, desde que preenchidos os demais requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1º, 2º e 4º do referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 27 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23235 DE 01/06/2021

ICMS – Crédito outorgado (artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000) – Operação interna com feijão. I. Na hipótese apresentada, havendo dois benefícios aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável. II. Pode-se optar pelo benefício mais favorável na situação exposta, qual seja, o constante do inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, com a aplicação do percentual de crédito outorgado de 6% sobre o valor da saída em operação interna de feijão, em estado natural, contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 2 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23233 DE 20/05/2021

ICMS – Crédito – Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 – CIAP. I. O estabelecimento industrial que atue em um dos setores econômicos previstos no § 3º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do crédito do imposto relativo à aquisição de bem destinado ao Ativo Imobilizado de fabricante paulista, sem a necessidade de se utilizar do CIAP, de emitir a Nota Fiscal mensalmente e de realizar a verificação mensal da proporção entre as saídas tributadas e as isentas ou não tributadas para a aferição do crédito. II. Caso uma mesma Nota Fiscal consigne itens produzidos pelo fabricante, bem como itens por ele revendidos, o adquirente apenas poderá se creditar, integralmente e de uma só vez, do ICMS que corresponder aos bens produzidos pelo fabricante paulista (inciso II do artigo 29 das DDTT).

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021