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Instrução Normativa CAT Nº 6 DE 08/03/2021

Altera o Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 025, de 22.12.2020.

Estadual - PE - DOE - 9 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23106 DE 03/03/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com veículo automotor de duas rodas – Margem de Valor Agregado (MVA). I. Na remessa de motocicletas, classificadas no código 8711.50.00 da NCM, com destino a contribuinte paulista, na ausência dos valores definidos nos incisos I e II do artigo 300 do RICMS/2000, o fornecedor de outro Estado, com base no Convênio ICMS 200/2017, deverá utilizar como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto, o preço por ele praticado, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido da aplicação do percentual de margem de valor agregado de 34%.

Estadual - SP - DOE - 4 mar 2021

Decreto Nº 47507 DE 08/03/2021

Altera o Decreto nº 47.437/2020, que regulamenta a Lei nº 9.025/2020, que instituiu regime diferenciado de tributação para o setor atacadista.

Estadual - RJ - DOE - 9 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23105 DE 02/03/2021

ICMS – Substituição Tributária – MVA de operações interestaduais com veículo novo de duas e três rodas motorizado a partir de 15/01/2021. I. Na saída de veículo novo de duas e três rodas motorizado, descrito no Anexo V da Portaria CAT 68/2019, com destino a contribuinte paulista, o substituto tributário deve utilizar, como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto, o valor previsto no inciso I, se veículo de fabricação nacional, ou no inciso II, se veículo importado, ambos incisos do artigo 300 do RICMS/2000. II. Na falta dos valores previstos no item anterior, o substituto tributário deve adotar o preço por ele praticado, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado de 34% (trinta e quatro por cento).

Estadual - SP - DOE - 2 mar 2021

Portaria SUT Nº 378 DE 04/03/2021

Ret. - Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 08 a 14 de maço de 2021.

Estadual - RJ - DOE - 9 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23096 DE 08/03/2021

ICMS – Diferimento – Operações com madeira triturada, cavaco, maravalha e briquetes/pellets-resíduos de madeira prensados madeira de pinus ou eucalipto. I. Nas operações com madeira triturada, cavaco e maravalha provenientes de madeira de pinus e eucalipto, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia (biomassa), para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, se aplica o diferimento previsto no artigo 350, inciso VII, alínea “c”, do RICMS/2000, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (Decisão Normativa CAT 06/2016). II. Não se aplica o diferimento do imposto previsto no artigo 350 do RICMS/2000 nas operações com resíduos de madeira prensados, de pinus ou eucalipto, classificados no código 4401.31.00 da NCM (pellets de madeira), tendo em vista que estas mercadorias não se enquadram nas descrições incluídas nos incisos VII e VIII deste dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 9 mar 2021

Instrução Normativa GAB/CRE Nº 17 DE 09/03/2021

Altera e acrescenta dispositivos à Instrução Normativa nº 040/2018/GAB/CRE, 13 de dezembro de 2018, que disciplina os procedimentos relativos a retificação de Escrituração Fiscal Digital - EFD, cuja apuração tenha gerado débito de ICMS objeto de inscrição em Dívida Ativa ou parcelamento.

Estadual - RO - DOE - 9 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23095 DE 26/02/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com veículo automotor de duas rodas – Margem de Valor Agregado (MVA). I. Na remessa de motocicletas, classificadas no código 8711.20.20 da NCM, com destino a contribuinte paulista, na ausência dos valores definidos nos incisos I e II do artigo 300 do RICMS/2000, o fornecedor de outro Estado, com base no Convênio ICMS 200/2017, deverá utilizar como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto, o preço por ele praticado, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido da aplicação do percentual de margem de valor agregado de 34%.

Estadual - SP - DOE - 2 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23079 DE 03/03/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Microempreendedor Individual (MEI) -Obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT). I. Nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei Complementar 123/2006 e no artigo 106, inciso II, “a”, item 1, da Resolução CGSN nº 140/2018, o MEI está dispensado de emitir documento fiscal nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física e nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada.

Estadual - SP - DOE - 4 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23076 DE 04/03/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda estabelecido no Espírito Santo, fornecedor estabelecido em Minas Gerais e industrializador, optante pelo Simples Nacional, estabelecido em São Paulo. I – Aplica-se a suspensão do imposto à remessa e ao retorno de matérias-primas para industrialização por conta de terceiro, na hipótese de industrializador optante pelo Simples Nacional. II - No retorno do produto pronto, para autor da encomenda estabelecido em outra unidade da federação, o industrializador paulista deverá tributar o valor acrescido, compreendendo a mão de obra empregada e eventuais materiais secundários de sua propriedade, seguindo a sistemática do Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 5 mar 2021