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Resposta à Consulta Nº 23185 DE 02/03/2021

ICMS – Obrigações acessórias – “Manifestação do destinatário” referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 – Obrigatoriedade. I. A manifestação do destinatário referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 é obrigatória nos casos de emissão Notas Fiscais Eletrônicas que acobertarem determinadas operações elencadas no Anexo III, dessa portaria. II. O destinatário não obrigado à manifestação prevista no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 pode enviar apenas o evento de “Ciência da Emissão”, de forma voluntária, para possibilitar o download do arquivo digital elaborado no padrão XML da NF-e emitida para seu estabelecimento. III. Quando efetuada a manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, deverão sercumpridos os prazos indicados no Anexo IV da Portaria CAT 162/2008, contados da data de autorização de uso da NF-e.

Estadual - SP - DOE - 2 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23177 DE 25/02/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) com a aplicação de alíquota menor que a devida – Documento fiscal para complementação do valor imposto. I. Para a finalidade de complementação de valor do imposto devido, destacado a menor em determinado documento fiscal, deverá ser utilizado documento fiscal do mesmo modelo daquele a ser complementado (artigo 182, inciso IV, combinado com artigos 124, XXII, e 212-O, III e § 8º, todos do RICMS/2000). II. Para cada NFC-e emitida com valor do imposto a menor, o contribuinte deverá emitir uma NFC-e complementar, indicando os dados do documento original a que corresponde.

Estadual - SP - DOE - 2 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23169 DE 03/03/2021

ICMS – Operações internas com insumos agropecuários – Isenção. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para as operações internas aplica-se aos produtos descritos no inciso XIII unicamente quando caracterizados como insumos agropecuários, vinculados com o emprego na produção agrícola, devendo haver comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração de clientes, de que tais mercadorias terão a destinação exigida no referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 4 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23164 DE 01/03/2021

ICMS – Substituição Tributária – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Aquisições interestaduais de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Recolhimento antecipado – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – IVA-ST. I. A partir de 15/01/2021, para os produtos abrangidos no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, cujas operações estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no “caput” do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento), visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final. II. Nas operações de aquisição interestadual de produtos albergados pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 13,3%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o percentual menor que o da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é obrigatório, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST ajustado” calculado a partir do “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 20/2020, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 2 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23163 DE 03/03/2021

ICMS – Obrigações acessórias - Inscrição estadual - Caracterização como contribuinte. I. Contribuinte do ICMS é aquele que, habitualmente ou em volume que caracterize intuito comercial, realiza operações de circulação de mercadorias ou presta serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, sendo que a mera inscrição estadual não implica a condição de contribuinte do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 4 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23159 DE 25/02/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 . I. Aplica-se a redução da base de cálculo nas saídas internas com sorvetes, classificados nos códigos 2105.00.10 e 2105.00.90 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, prevista no inciso XIV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, observadas todas as demais condições previstas nesse artigo. II. Nas demais etapas de circulação da mercadoria (tais como saída não realizada por fabricante ou atacadista), ou saída destinada a consumidor final, ou saída com destino a estabelecimento sujeito ao regime do Simples Nacional, tal benefício fiscal não é aplicável. III. Nos termos do inciso I do artigo 295 do RICMS/2000, na saída de sorvete, de qualquer espécie, ou de preparado para fabricação de sorvete em máquina, com destino a estabelecimento localizado no território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes ao estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 2 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23145 DE 05/03/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal de Produtor – Prazo limite de emissão. I. O prazo de validade da Nota Fiscal de Produtor acompanha o prazo de validade da inscrição, se tiver sido estabelecido esse prazo, que deve ser indicado nos referidos impressos de documentos fiscais (artigo 140, I, “o”, do RICMS/2000). No caso de atividade rural exercida em propriedade alheia, o prazo de validade de inscrição é o mesmo da vigência do contrato de exploração. II. No caso de restarem talões de Nota Fiscal de Produtor modelo 4 comdata de validade anterior e haver renovação da inscriçãode produtor rural,poderá ser indicada a nova data, por carimbo ou outro meio indelével, nos documentos fiscais que continuarem a ser utilizados, incluindoessa informação no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal de Produtor, e comunicando o Posto Fiscal de vinculação, nos termos do artigo 1º, II, da Portaria CAT 17/2006.

Estadual - SP - DOE - 6 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23141 DE 08/03/2021

ICMS – Substituição tribtuária – Operações com materiais de construção e congêneres – Base de cálculo – IVA-ST Ajustado. I. Nas aquisições de argamassas, classificadas no código 3914.90.00 da NCM, de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, o destinatário paulista deverá recolher o imposto devido por substituição tributária na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, utilizando o ‘IVA-ST ajustado’ para a determinação da base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária e a alíquota interna de 13,3%.

Estadual - SP - DOE - 9 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23137 DE 05/03/2021

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transporte de carga própria em conjunto com carga de empresa do mesmo grupo econômico – Cessão de veículo ocioso em locação. I. Empresas do mesmo grupo econômico são pessoas jurídicas distintas, cada qual com personalidade jurídica própria. II. Em linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. Se a prestação de serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS e enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). III. O transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, por sua conta e risco e utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse temporária, não caracteriza prestação de serviço de transporte e, consequentemente, não enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). IV. Não sendo a mesma pessoa jurídica, somente se admite o compartilhamento de veículo para transporte de carga própria, se tal veículo puder ser considerado próprio, a exemplo do caso de locação. V. No caso de locação integral de veículo por período determinado, em que a empresa controladora cede em locação veículo ocioso de sua propriedade para a controlada, de modo que essa, locatária, o utiliza somente para o transporte de carga própria, ele pode ser considerado veículo próprio.

Estadual - SP - DOE - 6 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23129 DE 03/03/2021

ICMS – Exportação que não se efetivou - Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida sem que haja a circulação da mercadoria – Impossibilidade de correção com emissão de Nota Fiscal de entrada. I. Na exportação de mercadora que não se efetivou e tendo havido a emissão da Nota Fiscal de exportação sem que tenha ocorrido a efetiva circulação da mercadoria, não pode ser aplicado o procedimento relativo à devolução. II. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/SP). III. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida. IV. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.

Estadual - SP - DOE - 4 mar 2021