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Instrução Normativa SEAPDR Nº 25 DE 07/12/2020

Estabelece a obrigatoriedade de inserção na nota fiscal do número do lote, quantidade de produto, data de fabricação/produção e data de validade do agrotóxico a ser comercializado no Estado do Rio Grande do Sul.

Estadual - RS - DOE - 8 dez 2020

Instrução Normativa RE Nº 97 DE 08/12/2020

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

Estadual - RS - DOE - 8 dez 2020

Consulta de Contribuinte Nº 82 DE 27/04/2020

ICMS - DEVOLUÇÃO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - RESTITUIÇÃO ICMS/ST - MODALIDADES - Nas operações envolvendo devolução de mercadoria recebida em operação interestadual, cujo imposto tenha sido retido mediante substituição tributária pelo remetente, o direito à restituição do ICMS/ST recolhido em favor deste Estado poderá ser pleiteado mediante as modalidades abatimento, creditamento ou ressarcimento, conforme caput e inciso I do § 1o do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Estadual - MG - DOE - 27 abr 2020

Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

Estadual - RS - DOE - 8 dez 2020

Ato SEDI/CONDER Nº 29 DE 30/11/2020

Prorrogar por 31 (trinta e um) dias o prazo para utilização do incentivo tributário sobre a CARNE COM OSSO concedido através da Resolução nº 3 de 2007/CONDER.

Estadual - RO - DOE - 4 dez 2020

Consulta COPAT Nº 115 DE 07/12/2020

ICMS. As contribuições ao fundo para a infância e adolescência do estado de santa catarina (fia), o fundo estadual do idoso (fei-sc) ou fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses, pelas pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto, mediante concessão de ttd, deverão ser realizadas para as empresas que apuram o irpj trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do irpj e anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março d ICMS. As contribuições ao fundo para a infância e adolescência do estado de santa catarina (fia), o fundo estadual do idoso (fei-sc) ou fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses, pelas pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto, mediante concessão de ttd, deverão ser realizadas para as empresas que apuram o irpj trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do irpj e anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do ano a que se refere a apuração do IRPJ.o ano subsequente ao do ano a que se refere a apuração do IRPJ.

Estadual - SC - DOE - 8 dez 2020

Consulta COPAT Nº 116 DE 07/12/2020

FIA. FEI-SC. A Contribuição Prevista no Artigo 8º da Lei nº 17.762/2019 , para as Empresas estabelecidas em mais de uma Unidade da Federação é devida a partir de 01.01.2020 conforme previsto no artigo 2º Decreto nº 623/2020 .

Estadual - SC - DOE - 8 dez 2020

Consulta COPAT Nº 117 DE 07/12/2020

ICMS/ISS. As empresas de construção civil normalmente não são contribuintes do ICMS, adquirindo materiais de construção na condição de consumidoras finais. As empresas de construção civil somente revestem-se da condição de contribuintes do ICMS quando exercerem, simultaneamente, atividade de comércio de materiais de construção ou em relação às mercadorias que produzirem fora do canteiro de obras.quando os materiais de construção forem adquiridos de outros estados, é devido o diferencial de alíquotas, porém a responsabilidade pelo recolhimento é do remetente dos materiais. Tratamento tributário conforme EC 87/2015.

Estadual - SC - DOE - 8 dez 2020

Consulta COPAT Nº 119 DE 07/12/2020

ICMS. SIMPLES NACIONAL. NAS EMPRESAS OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL, A RECEITA DEVE SER RECONHECIDA QUANDO DO FATURAMENTO OU DA ENTREGA DO BEM, O QUE PRIMEIRO OCORRER. APLICA-SE O DISPOSTO TAMBÉM NA HIPÓTESE DE VALORES RECEBIDOS ADIANTADAMENTE, AINDA QUE NO REGIME DE CAIXA, E ÀS VENDAS PARA ENTREGA FUTURA (ART. 2º, §§ 8º E 9º DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018).

Estadual - SC - DOE - 8 dez 2020

Consulta COPAT Nº 118 DE 07/12/2020

ICMS. Diferimento. simples nacional. salvo disposição em contrário, não há óbice para a aplicação do diferimento quando o remetente estiver enquadrado no simples nacional. o diferimento previsto no art. 3º, Anexo 03, do RICMS/SC , apenas se aplica às saídas das mercadorias elencadas destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária, não havendo que se falar em diferimento nas saídas destinadas a consumidores finais.

Estadual - SC - DOE - 8 dez 2020