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Portaria JUCERJA Nº 1755 DE 30/04/2020

Prorroga os efeitos da Portaria JUCERJA nº 1752, de 16 de março de 2020.

Estadual - RJ - DOE - 6 mai 2020

Portaria SEFAZ Nº 39 DE 04/05/2020

Regulamenta a realização de sessões de julgamento por videoconferência, no âmbito do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.

Estadual - RJ - DOE - 6 mai 2020

Decreto Nº 47059 DE 05/05/2020

Dispõe sobre a suspensão temporária da exigibilidade do pagamento da Taxa de Vistoria e Fiscalização, das Multas de Autos de Infração e de Parcelamentos, em razão da pandemia decorrente do Covid-19 (Coronavírus), para as empresas registradas no DETRO/RJ, cujos veículos se encontram impedidos de circulação, e dá outras providências.

Estadual - RJ - DOE - 6 mai 2020

Decreto Nº 29679 DE 05/05/2020

Dispõe sobre as operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) nas condições que especifica, em virtude de autorização legal ou judicial.

Estadual - RN - DOE - 6 mai 2020

Decreto Nº 29680 DE 05/05/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF 01/2020, 02/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020 e 10/2020, de 3 de abril de 2020, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Estadual - RN - DOE - 6 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 19315 DE 28/03/2019

ICMS – Simples Nacional – Empresa de pequeno porte – Receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção para fins de enquadramento. I. O § 1º do artigo 16 da LC 123/2006 estabelece que para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no seu artigo 3º. II. De acordo com o disposto no artigo 13-A da LC 123/2006, para efeito de recolhimento do ICMS no Simples Nacional o limite máximo da receita bruta de que trata o inciso II de seu artigo 3º (caso da empresa de pequeno porte) será de R$ 3.600.000,00. III. Quando o § 1º do artigo 16 fala em “limites previstos no art. 3o desta Lei Complementar” está se referindo, no caso da empresa de pequeno porte (inciso II), ao limite de receita bruta de R$ 4.800.000,00 para enquadramento no Simples Nacional do ponto de vista do Regime Federal e ao limite de R$ 3.600.000,00 para enquadramento do ponto de vista do Regime Estadual.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Decreto Nº 55232 DE 05/05/2020

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

Estadual - RS - DOE - 6 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 19312 DE 28/03/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro, de mercadoria destinada a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda – Incidência - CFOP. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, se sujeita à incidência somente do imposto estadual. II. O industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal Eletrônica por ocasião da saída de mercadorias industrializadas para o autor da encomenda, indicando os CFOPs: 5124, nas linhas correspondentes aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial; e 5902, nas linhas correspondentes ao material recebido do autor da encomenda.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Consulta de Contribuinte Nº 31 DE 11/08/2015

Rep. - ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - INTERPRETAÇÃO LITERAL -Nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/02, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto. Sendo assim, para a aplicação da redução prevista no Convênio ICMS 52/1991 e estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN). ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - MVA AJUSTADA -No caso de operação interestadual, em que a alíquota interna é superior à interestadual, a MVA deverá ser ajustada, conforme disposto no § 5º do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo.

Estadual - MG - DOE - 11 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 19311 DE 28/03/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal de 1988 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto nº 51.597/2007. I. O Decreto nº 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II. A inserção das disposições do Decreto nº 51.597/2007 no item 72 do Decreto nº 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019