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Resposta à Consulta Nº 19501 DE 28/03/2019

ICMS – Obrigações Acessórias – Perda de mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização – Emissão de Nota Fiscal – CFOP. I - Desde 01/01/2016, quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto, devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 04/05/2020

INSTITUI o Protocolo Virtual da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas e dá outras providências.

Estadual - AM - DOE - 5 mai 2020

Tabela Prática de Multa e Juros SEFAZ SEM NÚMERO DE 30/04/2020

Dispõe sobre a Tabela Prática de Multa e Juros de Mora Aplicável ao ICMS, IPVA, e ITCD - Lei nº 59/1993, em termos percentuais.

Estadual - RR - DOE - 30 abr 2020

Portaria DETRAN/GAB/RR Nº 249 DE 17/04/2020

Antecipa, nos termos do Artigo 7º da Deliberação do CONTRAN nº 180/2019, a adoção da emissão em meio eletrônico do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV-e).

Estadual - RR - DOE - 24 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 19493 DE 23/10/2019

ICMS – Diferencial de alíquota – Aquisição em outro Estado de “MOTOR 10CV 220-380-440v/60HZ” (NCM 8501.52.10) por optante do Simples Nacional. I. Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da federação, deverá ser recolhido o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. II. Caso a alíquota aplicável às operações internas com a mercadoria sob análise seja de fato a prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 não haverá recolhimento a fazer a título de diferencial de alíquota.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19453M1 DE 26/06/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com lenços umedecidos – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As operações internas com lenços umedecidos, classificados no código 3401.11.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 10 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19450 DE 26/02/2020

ICMS – Coco seco - Isenção I - Nos termos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas as operações com coco seco, desde que não ralado, visto que tal forma de processamento do coco seco foi expressamente excluída pelo legislador do benefício previsto nesse dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 27 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 19437 DE 19/11/2019

ICMS – Diferencial de alíquotas – Operação com veículo automotor novo, remetido por fabricante estabelecido no Estado de Pernambuco, com destino à contribuinte paulista, para integração no ativo imobilizado do estabelecimento. I. O Convênio ICMS 51/2000 que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos constantes das posições 8429.59, 8433.59 ou do capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), realizadas por meio de faturamento direto para o consumidor final, com entrega do veículo efetivada por concessionária, considerando se tratar de veículo sujeito ao regime da substituição tributária neste Estado, e sendo a parcela do imposto relativa à operação subsequente (ICMS-ST) efetivamente recolhida pelo remetente do veículo a este Estado de São Paulo (Estado de localização da concessionária), nessas condições o adquirente (consumidor final paulista) do veículo não deverá recolher o diferencial de alíquota.

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19433 DE 01/04/2019

ICMS - Transporte de carga própria utilizando veículos locados - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. I. Considera-se “prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor” o estabelecimento que efetivamente realiza, com habitualidade, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada). II. Quando remetente realizar o transporte de carga própria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse (em razão, por exemplo, de contrato de locação), não estará atuando como prestador de serviço de transporte, posto que não se pode prestar serviço a si próprio. III. Tendo em vista a ausência de prestação de serviços de transporte, no transporte de carga própria, não há que se falar em incidência de ICMS nem na emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. Contudo, nas hipóteses estabelecidas pela legislação, deverá ser emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19429 DE 18/10/2019

ICMS – Alíquota - Outras máquinas e aparelhos para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, e emulsionar ou agitar. I - Os equipamentos classificados no código 8479.82.90 da NCM, cuja descrição é "Outras máquinas e aparelhos para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, e emulsionar ou agitar", estão enquadrados no item 64 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, aplicando-se-lhes a alíquota de 12% nas operações internas.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019