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Resposta à Consulta Nº 21264 DE 13/03/2020

ICMS – Produtor rural - Crédito de bens destinados ao ativo imobilizado de produtor rural – Apropriação extemporânea – e-CredRural. I. O arquivo digital previsto no artigo 12 da Portaria CAT 153/2011 deverá conter registro de todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento, relativas ao mês de referência. II. Embora exista a previsão de que o arquivo digital será composto mensalmente para cada período de referência (item 2, do parágrafo 1º, da Portaria CAT 153/2011), tem-se que o direito ao crédito do imposto persiste, nos termos do artigo 65 do RICMS/2000, sendo permitida, para fins de aproveitamento de crédito do ICMS, a apropriação extemporânea de créditos relativos às Notas Fiscais emitidas em nome da Consulente, inclusive, em períodos anteriores ao credenciamento no e-CredRural, observado o prazo prescricional.

Estadual - SP - DOE - 14 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21255 DE 13/03/2020

ICMS – Diferimento – Plantas Ornamentais. I. O benefício do diferimento previsto no inciso VI do artigo 350 do RICMS/2000 somente pode ser aplicado nas operações realizadas com plantas ornamentais, não sendo aplicável nas operações com outros tipos de plantas.

Estadual - SP - DOE - 14 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21249 DE 06/03/2020

ICMS – Substituição tributária – Estoque de vinho com o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) retido – Comunicado CAT 02/2020. I. O contribuinte que possuir, a partir do dia 01/02/2020, estoque de vinho adquirido com o ICMS-ST retido anteriormente pelo substituto tributário, deverá acompanhar a atualização legislativa específica relacionada com os procedimentos a serem adotados para fins de apuração e lançamento do crédito do imposto relativamente ao estoque, conforme Comunicado CAT 02/2020.

Estadual - SP - DOE - 7 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21243 DE 13/03/2020

ICMS – Aquisição de mercadoria usada de não contribuinte para revenda – Aplicação do benefício da redução de base de cálculo – Ausência de imposto a recolher. I – A saída de mercadorias que se enquadrem na definição de “aparelho” adotada pela ABNT está abrangida pelo benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 11, inciso II, alínea b, do Anexo II do RICMS/2000, desde que observados os requisitos estabelecidos nos §§ 1º a 5º do mesmo artigo. II – Na aquisição de mercadorias usadas de não contribuintes, por não constituir fato gerador de ICMS, não há imposto a recolher e, como consequência, não dá direito a crédito.

Estadual - SP - DOE - 14 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21239 DE 18/02/2020

ICMS - Obrigações Acessórias – Sociedade em conta de participação. I. A sociedade em conta de participação não é contribuinte do ICMS por ser sociedade despersonalizada. II. Mesmo estando obrigada a ter CNPJ, não está obrigada a se inscrever no âmbito estadual, nem a cumprir obrigações acessórias em nome próprio. III. Caso a inscrição estadual tenha sido automaticamente gerada, enquanto permanecer ativa, as obrigações acessórias decorrentes (artigo 498 do RICMS/2000) deverão ser cumpridas em nome do sócio ostensivo.

Estadual - SP - DOE - 19 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21235 DE 28/02/2020

ICMS – Crédito – Produto ARLA 32 – DIFAL I – É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo chamado ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo. II – Não é devido o recolhimento do DIFAL para o Estado de São Paulo referente às operações interestaduais em que se adquire o ARLA 32, vez que se trata insumo.

Estadual - SP - DOE - 29 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21233 DE 06/03/2020

ICMS – Simples Nacional – Sublimite – Reenquadramento no regime simplificado. I. O contribuinte poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de recolher o ICMS como Simples Nacional, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00. II. A mudança no Regime Estadual no Cadesp, de “Regime Periódico de Apuração” para “Simples Nacional”, depende de solicitação de desimpedimento do Simples Nacional em São Paulo, devendo ser encaminhada no Posto Fiscal de vinculação das atividades.

Estadual - SP - DOE - 7 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21231 DE 21/02/2020

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Incidência. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência somente do imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21227 DE 11/03/2020

ICMS – Diferencial de alíquota - Alimentação consumida em outro Estado por contribuinte paulista. I. Nos casos de aquisição de mercadorias consumidas em outro Estado, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas, por tratar-se de operações internas.

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21226 DE 11/03/2020

ICMS – Incorporação de empresa – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado – Continuidade operacional do estabelecimento incorporado. I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento, não incidindo o imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996). II. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento nesse estabelecimento sob a titularidade da empresa incorporadora. III. A descontinuidade do estabelecimento ocorrida em razão do processo de incorporação, configura encerramento das atividades do estabelecimento e, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos, eventual outro estabelecimento que receba seus ativos não lhe sucede em sua escrita fiscal.

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2020