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Resposta à Consulta Nº 16739 DE 09/01/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção – Peças utilizadas em extintores de incêndio. I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a elas por seu adquirente final, as mercadorias que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16738 DE 05/01/2018

ICMS – Obrigações acessórias – GIA – Declaração Única de Exportação. I. Enquanto o sistema da GIA não for atualizado para permitir o preenchimento do número da Declaração Única de Exportação (DU-E), o exportador deverá enviar a GIA com a aba do Registro de Exportação (RE) sem preenchimento, podendo escriturar no RUDFTO que a partir da data em questão passou a efetuar exportação com base na DU-E, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1702/2017.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16735 DE 24/01/2018

ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). I. O preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), se obrigatório nos termos da Portaria CAT-64/2015, deve ser realizado em todas as operações internas e interestaduais realizadas, a qualquer título, pelo contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16733 DE 19/12/2017

ICMS - Bem do ativo imobilizado remetido originalmente em locação - Alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo - Emissão de Nota Fiscal. I. Na transmissão da propriedade de bens do ativo imobilizado do locador para o locatário, que se encontrem em poder do locatário, remetidos, anteriormente, em virtude do contrato de locação, sem incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico dos bens entre os estabelecimentos, há a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, com base no artigo 125, inciso III, “b”, e § 2º, do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16731 DE 10/04/2018

ICMS – Isenção – Operações internas com produtos vegetais destinados a produção de biodiesel (Convênio ICMS-105/2003). I. O Convênio ICMS-105/2003 não foi implementado no Estado de São Paulo. II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 46 do Anexo II do RICMS/2000 se refere à "saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma", o que não abrange as operações de aquisição e posterior revenda de óleos e gorduras em geral. III. A isenção prevista no artigo 137 do Anexo I do RICMS/2000 é restrita à "saída de óleo comestível usado", o que não inclui as "operações internas com produtos vegetais", previstas no Convênio ICMS-105/2003.

Estadual - SP - DOE - 18 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 16730 DE 05/01/2018

ICMS - Transporte de cargas próprias – Utilização simultânea de veículo de propriedade de empresa do mesmo “grupo econômico”. I – Não sendo a mesma pessoa jurídica, como no caso de matriz e filial, somente se admite o compartilhamento de veículo para transporte de carga própria, se tal veículo puder ser considerado próprio, seja pela aquisição conjunta, locação ou forma similar.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16729 DE 24/11/2017

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual realizada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. I. Na entrada no território deste Estado de produtos sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, procedentes de outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o contribuinte paulista optante do Simples Nacional deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16728 DE 08/01/2018

ICMS – Operações com filmes cinematográficos comercializados por meio de mídia física ou transferência eletrônica de dados (“download” ou “streaming”) – Incidência – Redução de base de cálculo – Inscrição Estadual - Emissão de documento fiscal. I. A comercialização de filme cinematográfico, em regra, está sujeita à incidência do ICMS independentemente da forma como se dê, seja por mídia física ou por transferência eletrônica de dados (“download” ou “streaming”). II. Todavia, enquanto não houver definição do local de ocorrência do respectivo fato gerador as operações com arquivos eletrônicos por meio de transferência eletrônica de dados (“download” ou “streaming”) estão isentas do ICMS (artigo 37 das DDTT do RICMS/SP) e não será exigida pelo Estado de São Paulo a emissão de documentos fiscais relativos a tais operações. III. Por outro lado, na comercialização de filmes por meio de mídia física, há incidência do ICMS e exigência do pagamento do respectivo imposto, sendo aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 73 do Anexo II do RICMS/SP, decorrendo a necessidade de emissão do respectivo documento fiscal, nesse sentido, na qualidade de contribuinte, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo é obrigatória.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16725 DE 27/04/2018

ICMS – Crédito – Bem do ativo imobilizado. I. A devolução de mercadoria é operação que tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anterior, devendo a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor. II. Deverão ser escriturados o débito do ICMS destacado na Nota Fiscal de devolução do bem do ativo imobilizado para o fornecedor e, em contrapartida, o crédito relativo ao imposto destacado na Nota Fiscal original.

Estadual - SP - DOE - 15 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 16721 DE 24/01/2018

ICMS – Redução de base de cálculo - Operações internas com pescados. I. A redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II, do RICMS/2000 alcança somente as operações internas com pescados acondicionados em embalagem rudimentar. II. A embalagem em vidro não se enquadra no conceito de embalagem rudimentar, configurando embalagem de apresentação, da mesma forma que a embalagem enlatada.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018