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Resposta à Consulta Nº 16764 DE 27/04/2018

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios em geral e cerveja – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG. I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015). II. Conforme Parecer PAT 03/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989. III. Nos termos do mesmo Parecer PAT 03/2018 somente haverá direito ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em virtude de operação final com mercadoria ou serviço com valor inferior à base de cálculo presumida, nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente (§ 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989). IV. Atualmente, tendo em vista que as bases de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com produtos alimentícios em geral não é fixada nos termos do artigo 40-A do RICMS/2000 (preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente), mas são determinadas nos termos dos artigos 41 ou 43 do RICMS/2000, dependendo do segmento da mercadoria, o contribuinte não tem direito ao ressarcimento do valor do imposto eventualmente retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 4 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 16761 DE 04/12/2017

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Exercício concomitante da atividade de armazém geral – Crédito. I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte. II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, deverá agregar os valores de débito e crédito de ambas as atividades.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16760 DE 29/01/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Transporte de mercadorias a serem exportadas – Estabelecimento de origem – Isenção (artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000). I – Para efeito da isenção prevista no artigo 149, do Anexo I do RICMS/2000, não há óbice de se entender, como estabelecimento paulista de origem, o local a partir do qual a mercadoria ou bem destinados à exportação serão transportados (remetidos), por último, até o ponto de embarque para o exterior.

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16752 DE 05/01/2018

ITCMD – Doação de recursos declarados no exterior – Recebimento por meio de conta bancária dos donatários no exterior – Doador e donatários residentes no Estado de São Paulo. I – Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação. II – O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador residente neste Estado deve ser recolhido ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16751 DE 14/12/2017

ICMS – Venda de artigos cosméticos para contribuinte do imposto (varejista) – Emissão de documento fiscal. I. O regime especial previsto para a remessa de mercadorias para representantes, mandatários, revendedores e outros, dispensados de inscrição estadual (a critério do fisco), não desobriga o contribuinte da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações que realiza com outros contribuintes do imposto estadual (artigo 288 c/c artigos 124 e 125, todos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16750 DE 10/04/2018

ICMS – Crédito outorgado (artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000) – Devolução interestadual de mercadorias. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. II. Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída. III. Tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000, o remetente deverá promover o estorno do crédito outorgado de 7% correspondente à operação de saída, conforme disposto no § 2º do mesmo artigo.

Estadual - SP - DOE - 18 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 16749 DE 26/03/2018

ICMS – Crédito outorgado (artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000) – Devolução interestadual de mercadorias. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. II. Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída. III. Tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000, o remetente deverá promover o estorno do crédito outorgado de 7% correspondente à operação de saída, conforme disposto no § 2º do mesmo artigo.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 16747 DE 13/12/2017

ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Baixa na Inscrição Estadual do remetente antes da saída das mercadorias. I. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. II. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de venda para entrega futura é de simples faturamento, havendo o desfazimento do negócio antes da ocorrência de entrega da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento da operação.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16743 DE 27/02/2018

ICMS – Substituição tributária – Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011 – Inscrição Estadual - Recolhimento do ICMS-ST. I.O Decreto 57.608/2011 disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas localizadas neste Estado que atuem como centro de distribuição ou que realizem operações com mercadorias destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes, definindo a base de cálculo e a forma de cálculo do ICMS devido na operação própria e na substituição tributária para empresas detentoras desse regime. II.Para realizar operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, a empresa detentora do regime especial deve se utilizar de outro estabelecimento varejista de sua titularidade, que fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente (remessa física), por conta e ordem do estabelecimento vendedor (§ 1º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011). III. Caso essas operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, aconteçam sem a participação de outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do regime especial, o contribuinte detentor do regime especial deve requerer inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo dispensada a demonstração da segregação física dos estabelecimentos e de estoques e devendo ser realizada pelo estabelecimento detentor dessa inscrição estadual específica a remessa física da mercadoria ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto (§ 2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011). IV. Será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011, no momento da realização da operação de saída simbólica da mercadoria para o estabelecimento que realizou a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

Estadual - SP - DOE - 9 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 16740 DE 13/12/2017

ICMS – Operações relativas à construção civil. I. A movimentação de materiais adquiridos de terceiros por empresa de construção civil para aplicação na obra deverá ser feita com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de “Simples Remessa”, não havendo débito do imposto (conforme artigos 2º e 4º do Anexo XI do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2018