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Resposta à Consulta Nº 16798 DE 01/12/2017

ICMS – Operação interestadual – Móveis classificados na posição 9403 da NCM – Alíquota interna. I – A alíquota utilizada nas saídas internas de móveis, classificados na posição 9403 da NCM, é de 12%. II – Uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a título de diferencial de alíquota por empresa optante pelo Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16794 DE 08/01/2018

ICMS – Aquisição de energia elétrica – Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Nota Fiscal – Crédito. I. A empresa distribuidora é responsável por substituição pelo lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas com energia elétrica, devendo destacá-lo em Nota Fiscal emitida ao destinatário consumidor, ainda que, do valor total da Nota, seja descontada a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros (este integrante da base de cálculo). II. A empresa comercializadora de energia elétrica deve emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação. III. Observadas as demais disposições, inclusive a obrigatoriedade de entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), o destinatário da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar ambas as Notas Fiscais, podendo se valer do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitadas as demais normas ordinárias do direito ao crédito.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16793 DE 29/01/2018

ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017. I. A opção pelo regime especial implica na vedação do aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos às mercadorias nele incluídas. Contudo, nas hipóteses em que não se aplica o regime especial, como é caso das operações de transferência para outras filiais ou venda no atacado para contribuintes que irão revender as mercadorias, é aplicável o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000. II. A alíquota a ser utilizada na emissão do documento fiscal deve ser de 4,5%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial. III. A emissão dos documentos fiscais por parte da empresa optante pelo regime especial bem como a escrituração das notas fiscais de entrada das mercadorias deve ser efetuada normalmente, na forma da legislação, cabendo enfatizar que as notas fiscais de entrada devem ser escrituradas no livro Registro de Entradas sem direito a crédito. IV. O livro Registro de Saídas deverá ser escriturado na forma da legislação, sendo que nas saídas internas envolvendo as mercadorias beneficiadas, na coluna “Imposto Debitado”, deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,5%, previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16792 DE 04/12/2017

ICMS – Aquisição de embalagens para acondicionamento do produto final – CFOP. I. Na aquisição de embalagens que servirão para acondicionar o produto final, para fins não exclusivos ao transporte da mercadoria, deve ser utilizado o CFOP 1.101, 2.101 ou 3.101 ("compra para industrialização ou produção rural").

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16791 DE 12/12/2017

ICMS - Blindagem de veículo de propriedade de usuário final - Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN, anexa à Lei Complementar nº 116/2003, exceto quanto ao fornecimento de partes e peças, sobre o qual incide o ICMS. I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade do usuário final, e não incide sobre os insumos consumidos.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16790 DE 13/12/2017

ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Cancelamento de parte da compra I - Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio antes do recebimento total da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento parcial da compra.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16788 DE 14/12/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Vendas fora do estabelecimento – DANFE Simplificado. I - Existe previsão na legislação paulista (artigo 16 da Portaria CAT 162/2008) para utilização do “DANFE Simplificado” nas operações com mercadorias remetidas sem destinatário certo realizadas fora do estabelecimento, quando o contribuinte optar por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, não havendo necessidade de autorização específica da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para este fim.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16786 DE 13/12/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Produtor Rural – Comercialização de produtos agropecuários recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação. I. A pessoa ou sociedade que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação perde a condição de produtor rural.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16766 DE 17/01/2018

ICMS – Industrialização sob encomenda – Substituição tributária – Predominância dos insumos e materiais empregados. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. Nesse caso, nas saídas internas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do estabelecimento industrializador com destino ao encomendante deve ser aplicada a referida sistemática de tributação. III. Na remessa das embalagens para o industrializador, o autor da encomenda deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16765 DE 05/01/2018

ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiro – Operação em que há remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor para o industrializador – CFOPs. I. Existe a possibilidade de que a matéria-prima (ou o produto intermediário ou o material de embalagem), adquirida de fornecedor seja entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, conforme prevê o artigo 406, “caput”, do RICMS/2000, tratando a Decisão Normativa CAT -3/2016 dos CFOPs aplicáveis. II. Tratando-se de operação interestadual, deve ser consultado o fisco dos demais Estados envolvidos.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2018