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Lei Nº 8908 DE 06/11/2019

Institui o Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA), dispõe sobre sua composição, objetivos, administração e tratamento tributário concernentes à exploração da infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário de pessoas e bens no Estado do Pará, e dá outras providências.

Estadual - PA - DOE - 8 nov 2019

Portaria SUTRI Nº 890 DE 08/11/2019

Altera a Portaria SUTRI nº 846, de 25 de junho de 2019, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope.

Estadual - MG - DOE - 9 nov 2019

Ato Homologatório GS-SET Nº 10 DE 06/11/2019

Altera os Anexos I, II e III do Ato Homologatório nº 5/2019-GS/SET, de 28 de junho de 2019, que homologa valores de referência, para efeito de apuração da base cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas e aquisições interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos.

Estadual - RN - DOE - 8 nov 2019

Lei Nº 15372 DE 08/11/2019

Fixa o limite global autorizado para concessão de incentivos fiscais previstos no Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS -, no Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS - e no Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA/RS -, previstos na Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, para o exercício de 2019.

Estadual - RS - DOE - 11 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 18902 DE 12/06/2019

ICMS – Crédito outorgado – Operações internas com carnes – Pauta Fiscal. I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 equivale à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis resultante do abate. II. A Portaria CAT 29/2018 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta. III. Nas hipóteses em que a operação tenha sido realizada por valores abaixo dos valores previstos na Portaria CAT 29/2018, também deverão ser considerados os valores mínimos previstos na referida portaria para fins de cálculo do crédito outorgado. IV. Os valores considerados para fins de cálculo do crédito outorgado devem corresponder ao valor a ser considerado na variável "B" constante do inciso I do artigo 5° da Portaria CAT 55/2017, para fins do estorno de crédito ali previsto.

Estadual - SP - DOE - 14 ago 2019

Resposta à Consulta Nº 18866 DE 17/06/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração do Bloco K da EFD ICMS IPI – Atividade de extração de minerais. I – O desenvolvimento da atividade sob CNAE 08.10-0 (Extração de pedra, areia e argila) não gera obrigatoriedade de escrituração do Bloco K da EFD ICMS IP, nos termos do parágrafo 7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF 02/2009. II – Caso o estabelecimento, desenvolva qualquer uma das atividades previstas no parágrafo 7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF 02/2009, ainda que de forma secundária, estará obrigado à escrituração do Bloco K da EFD ICMS IPI.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2019

Resposta à Consulta Nº 18864 DE 05/06/2019

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Transformação de sucatas de alumínio (NCM 7602) em produto classificado na NCM 7601. I. Nas saídas internas de sucatas de alumínio NCM 7602 para industrialização será aplicada a suspensão do lançamento do imposto, com fundamento no artigo 402 do RICMS/2000. II. No retorno do produto industrializado, classificado na posição 7601 da NCM, fica diferido o lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 400-D do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2019

Resposta à Consulta Nº 18861 DE 05/06/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Estabelecimentos de mesmo titular (filiais) – Autor da encomenda estabelecido em outra Unidade da Federação e industrializador estabelecido em São Paulo – Remessa direta do industrializador para exportação, por conta e ordem do autor da encomenda. I. Estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo titular (matriz e filial) podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas para a sistemática da industrialização por conta de terceiro. II. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos é condicionada ao retorno da mercadoria ao autor da encomenda, por força do Convênio AE 15/1974. III. Na operação de industrialização por conta de terceiro, a remessa direta do produto final, efetuada pelo industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, ao adquirente, só é permitida quando ambos estabelecimentos (autor da encomenda e industrializador) estão localizados neste Estado, conforme artigo 408 do RICMS/2000. IV. A remessa de matéria-prima para industrialização em estabelecimento paulista, por filial estabelecida em outra Unidade da Federação, com posterior remessa ao exterior, configura transferência entre filiais, seguida de exportação.

Estadual - SP - DOE - 12 set 2019

Resposta à Consulta Nº 18833 DE 12/06/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Compra de cana-de-açúcar de usina para fabricação de açúcar – Emissão de documentos fiscais – Escrituração. I. Nas operações que destinem matérias-primas diretamente ao fabricante de açúcar, o estabelecimento remetente, quando obrigado à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, referente à venda (artigo 5º do Anexo X do RICMS/2000). II. A usina adquirente de cana-de-açúcar remetida por pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal deverá emitir e escriturar a Nota Fiscal Eletrônica referente à entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento. III. A Nota Fiscal Eletrônica facultativa, eventualmente emitida pela usina fornecedora de cana-de-açúcar, não será escriturada pela usina adquirente da mercadoria, que deverá escriturar apenas o documento fiscal próprio, relativo à entrada dos insumos.

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2019

Resposta à Consulta Nº 18797 DE 13/06/2019

ICMS – Substituição Tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Consulta parcialmente ineficaz. I. O arquivo digital a que se refere o §2º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018 deve conter todas as operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas no período de referência, e não apenas aquelas às quais o contribuinte pretenda pleitear ressarcimento do ICMS-ST.

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2019