Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 18834 DE 28/01/2019

ICMS – Imunidade – Operações com livros – Recolhimento indevido – Restituição. I. As saídas de livros são abrangidas pela imunidade do ICMS, nos termos do artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal e do artigo 7º, XIII do RICMS/2000. II. Para operações imunes em que houver recolhimento indevido do ICMS por parte do contribuinte, devem ser adotados os procedimentos previstos no artigo 63, V do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 18830 DE 21/12/2018

ICMS – Decreto nº 51.597/2007 – Restaurantes e similares. I. Os estabelecimentos que se utilizam da emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos por meio do Sistema Autenticador e Transmissor de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) podem aplicar o regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, desde que feita a opção por esse regime e desde que obedecidas as demais condições previstas no referido Decreto e na Portaria CAT-31/2001.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18827 DE 20/12/2018

ICMS – Operações com Máquinas e Implementos Agrícolas – Alíquota – Redução de base de cálculo. I. Os equipamentos devem estar enquadrados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo II da Resolução SF-04/98 e/ou no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 para que as operações internas (incluindo a importação) sejam tributadas à alíquota de 12% e/ou sejam tributadas com redução da base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18825 DE 04/01/2019

ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda sem fornecimento de matéria-prima pelo encomendante – Mercadoria adquirida para revenda – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro – CFOP. I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza seus próprios insumos e demais materiais. II – Na entrada dos produtos no estabelecimento encomendante, esse deverá realizar a devida escrituração utilizando CFOP referente à “compra para comercialização”.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18848 DE 08/01/2019

ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. I. Há incidência de imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 1º, inciso I, RICMS/SP). II. O fato gerador ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, RICMS/SP). III. A base de cálculo a ser considerada, na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, será o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria (artigo 39 do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18851 DE 20/12/2018

ICMS – Crédito – Transportadora – Manutenção, reparo e reforma de bem do ativo imobilizado (CPC nº 27/2015). I - Aquisição de peças de manutenção para substituição daquelas consumidas e desgastadas na prestação de serviço de transporte, por não aumentarem a vida útil do bem, não geram direito a crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18852 DE 28/02/2019

ICMS - Arames vendidos por fabricante para cooperativas do ramo agropecuário e posteriormente repassados a seus cooperados (produtores rurais) para serem utilizados com finalidade de “estaquear plantas” – Insumos agropecuários – Ecred-Rural. I. Arames utilizados com a finalidade de “estaquear plantas”, que integram o produto final, são considerados insumos agropecuários, podendo o fabricante dos referidos arames credenciar-se no sistema Ecred-Rural (observando o disposto na Portaria CAT 153/2011) e obter como forma de pagamento tais créditos de ICMS da Cooperativa Agropecuária.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 18856 DE 16/01/2019

ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017. I. Os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/88 poderão ser redimidos somente após o cumprimento, pelos Estados, das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017. II. O crédito do imposto no Estado de São Paulo estará condicionado, ainda, à análise, em cada caso, do cumprimento da legislação que rege a matéria, em especial os artigos 59 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18857 DE 27/12/2018

ICMS - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional - Redução de base de cálculo - Diferencial de alíquota. I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional. II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas. III. Reduções de base de cálculo não correspondem à redução de alíquota.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18858 DE 26/12/2018

ICMS – Simples Nacional – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal – Devolução de mercadoria. I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional que receber mercadorias remetidas por estabelecimento situado em outra unidade da federação está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo. II. No caso de devolução dessas mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções. III. No caso de devolução efetuada após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016. IV. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000 tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que o optante pelo Simples Nacional está impedido de proceder ao respectivo crédito, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019