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Resposta à Consulta Nº 19357 DE 27/03/2019

ICMS – Transferência interestadual de gado bovino entre estabelecimentos do mesmo titular. I. Há incidência de imposto nas transferências de gado bovino entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 1º, inciso I, RICMS/2000). II. O fato gerador ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, RICMS/2000), localizado em outra unidade federada.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19352 DE 02/05/2019

ICMS – Não-incidência – Saída de bem com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária – Artigo 7º, inciso XVII, do RICMS/2000. I. Na saída de mercadorias do País sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica com o CFOP 7.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

Estadual - SP - DOE - 14 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 19347 DE 05/04/2019

ICMS – Diferimento – Saídas interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial – Convênio ICMS 36/2016. I. Nas saídas de ligas e tarugos de alumínio, classificados na posição 7601 da NCM, de estabelecimento paulista com destino a estabelecimento industrializador localizado no Estado do Paraná, fica atribuída ao estabelecimento destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, nos termos do Convênio ICMS 36/2016.

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19344 DE 03/05/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com coalhada. I. As operações internas com “coalhada”, classificada no código 0403.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude deste produto não estar arrolado, desde 01/01/2016, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea “h”, do RICMS/2000, ou em algum outro dispositivo do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 19342 DE 29/05/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias adquiridas por não contribuinte – Entrega, a pedido do adquirente, diretamente em estabelecimento de terceiro, contribuinte ou não. I. Não há previsão legal para entrega de mercadorias adquiridas por não contribuinte a terceiro que seja contribuinte do ICMS. II. A mercadoria adquirida por não contribuinte pode ser entregue em domicílio de outra pessoa desde que também não seja contribuinte, observado o disposto no artigo 125, §7º, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19338 DE 23/05/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Preenchimento do item correspondente aos serviços prestados (mão de obra). I. Quando da utilização do CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, deverá ser preenchido o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas (que devem estar devidamente discriminadas no documento eletrônico) e, em regra, o CST _00 (tributada integralmente). II. O código NCM “00000000” (oito zeros) deve ser utilizado para o item do documento correspondente aos serviços prestados, com a indicação do CST _51 (diferimento), caso seja aplicável a Portaria CAT 22/2007. III. A quantidade de “mão de obra”, na Nota Fiscal de retorno de industrialização, deve ser indicada conforme o critério utilizado para mensurar a cobrança relativa aos serviços prestados e a discriminação dos produtos/insumos utilizados deverá ser feita separadamente da mão de obra, em linhas individualizadas.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19337 DE 31/05/2019

ICMS – Movimentação de paletes e contentores – Locação – CFOP. I. O Regime Especial previsto no Convênio ICMS 04/1999 e na Portaria CAT-38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador. II. Para cada movimentação dos paletes (na remessa ao locatário, na saída deste a terceiros, assim como no retorno final ao estabelecimento locador), deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.949 ou 6.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), dependendo da localização do destinatário.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19327 DE 29/05/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Uso dos CFOPs acrescidos ao Anexo do Convênio S/Nº de 1970, pelo Ajuste SINIEF 11/2018. I.O Estado de São Paulo é signatário do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, assim, o contribuinte deverá aplicar o disposto no Ajuste SINIEF 11/2018 para as operações que se enquadrarem nos códigos nele previstos.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19322 DE 27/03/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Bilhete de Passagem Eletrônico de substituição – EFD ICMS IPI. I. É possível a emissão do BP-e de substituição com valores diferentes do BP-e substituído, dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros. II. É necessário registrar o BP-e de substituição no registro D100 e os valores referentes ao imposto no registro D190, e estornar o débito correspondente ao BP-e substituído, utilizando o código “SP20090808”, no registro D197 da EFD ICMS IPI, de forma que os valores dos campos “base de cálculo do ICMS”, “alíquota do ICMS” e do “ICMS” correspondam ao ICMS debitado na escrituração do BP-e substituído.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19319 DE 18/04/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres. I. As operações com porcas, classificadas no código 7318.16.00 da NCM, parafusos, classificados no código 7318.15.00 da NCM, pinos ou pernos, classificados no código 7318.29.00 da NCM, e arruelas, classificadas no código 7318.21.00 da NCM, fabricados em medidas especificas e exclusivas para o segmento de autopeças, não podendo ser utilizado em outro segmento, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, uma vez que não se encontram arrolados nesse artigo nem por sua descrição nem por sua classificação fiscal. II. As operações com porcas, classificadas no código 7318.16.00 da NCM, parafusos, classificados no código 7318.15.00 da NCM, pinos ou pernos, classificados no código 7318.29.00 da NCM, e arruelas, classificadas no código 7318.21.00 da NCM, que puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em obras de construção civil, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária por se encontrarem arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 91 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, e se caracterizarem como material de construção ou congêneres.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2019