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Resposta à Consulta Nº 19434 DE 02/04/2019

ICMS – Industrial localizado em São Paulo – Aquisição de serviço de transporte interestadual – Transportadora paulista – Escrituração – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP). I. A prestação de serviço de transporte com pontos de início e de término localizados em Estados distintos é interestadual e deve ser retratada por CFOP dos grupos “6” e “2” (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000). II. Tratando-se de serviço de transporte prestado a contribuinte que desenvolve atividade industrial, o Conhecimento de Transporte deverá ser emitido sob o CFOP 6.352 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial), enquanto a correspondente aquisição será escriturada, pelo tomador, sob o CFOP 2.352 (Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial).

Estadual - SP - DOE - 9 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19425 DE 18/04/2019

ICMS – Substituição Tributária – Aquisições de produtos de higiene pessoal e de perfumaria por contribuinte paulista de contribuinte situado no Estado de Minas Gerais - IVA-ST Ajustado. I. Nas operações interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas entre contribuintes dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, aplicam-se as disposições do Protocolo ICMS 36/2009, que atribui ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes neste Estado. II. Em função do Protocolo ICMS 36/2009 deverá ser utilizada a alíquota interna de cada produto no cálculo do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, pelo contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes. III. O “IVA-ST ajustado”, a ser utilizado sempre que a “ALQ intra” for superior à “ALQ inter”, será calculado mediante a seguinte fórmula: “IVA-ST ajustado = [ (1+ IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1”, em que: a) “IVA-ST original” é a margem de valor agregado aplicável às operações internas; b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interestadual, aplicável à operação e c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19424 DE 17/04/2019

ICMS – Empresa optante pelo Regime do Simples Nacional - Obrigações acessórias – Diferimento – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA. I. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA é uma declaração instituída pelo Ajuste Sinief 12/2015 e, no Estado de São Paulo, pela Portaria CAT 23/2016, que têm as especificações técnicas definidas no Ato COTEPE/ICMS 47/2015, e deve ser apresentada mensalmente pelas Micro Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) contribuintes do ICMS e optantes pelo Regime do Simples Nacional, com exceção dos Microempreendedores Individuais (MEI) e dos estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional por terem ultrapassado o sublimite estadual. II. Na DeSTDA os contribuintes optantes pelo Regime Simples Nacional contribuintes do ICMS irão declarar mensalmente o valor de ICMS devido nas seguintes operações: Substituição Tributária nas operações internas com mercadorias sujeitas a esse recolhimento na condição de substituto tributário, incluindo diferimento; Antecipação Tributária nas entradas interestaduais sem encerramento na tributação - quando o imposto recolhido antecipadamente restringe-se ao diferencial de alíquotas, ou seja, à diferença entre a alíquota interna da mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual - e com encerramento na tributação - com o ICMS da cadeia produtiva cobrado de forma antecipada através do regime de substituição tributária - e Diferencial de Alíquota pelas aquisições de ativo fixo e uso/consumo. III. O valor recolhido de ICMS relativo à operação anterior em função da quebra do diferimento deve ser declarado na DeSTDA no campo referente à substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19423 DE 22/04/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19422 DE 30/04/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 8 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 19421 DE 30/04/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 19149 DE 02/04/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 14 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 19418 DE 30/04/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 19417 DE 18/04/2019

ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias – Transferência interestadual de amostra grátis de bebidas – Consumo no próprio estabelecimento. I. A distribuição de amostra grátis está isenta de ICMS, desde que atendidas as condições estipuladas pela legislação (artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000), não se aplicando a sistemática da substituição tributária nas suas transferências interestaduais (inciso II do artigo 264 do RICMS/2000). II. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal com o CFOP 6.911 “Remessa de amostra grátis”), sem destaque do imposto, e o estabelecimento filial destinatário registrará a entrada com o CFOP 2.911 (“Entrada de amostra grátis”). III. O transporte das amostras grátis para o local onde serão distribuídas deve ser acobertado por nota fiscal relativa a toda carga transportada, consignando nos campos referentes ao destinatário os dados do emitente, não sendo necessária a emissão de novo documento fiscal na distribuição das mercadorias ao consumidor ou usuário final. IV. Na hipótese das amostras grátis serem consumidas no próprio estabelecimento destinatário, deverá ser emitido o documento fiscal previsto no inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19415 DE 29/05/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Perdas de insumos encaminhados pelo encomendante ao industrializador. I. Em operação de industrialização por conta de terceiros, caso haja perdas de insumos encaminhados pelo encomendante, inerentes ao processo produtivo, estas não devem ser contabilizadas. O insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) ou 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), conforme o caso. II. Em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada na Nota Fiscal emitida pelo industrializador no retorno dos produtos prontos, devendo ser utilizada, na linha correspondente à quantidade perdida, o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”). III. Após receber simbolicamente os insumos perdidos, sob CFOP 5949, o encomendante deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto. Além disso, eventual crédito do imposto deverá ser estornado.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019