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Resposta à Consulta Nº 19536 DE 11/04/2019

ICMS – Substituição tributária – Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011. I. Somente podem requerer o regime especial em tela os estabelecimentos varejistas que atuem como centro de distribuição ou realizem operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19535 DE 15/04/2019

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda fora do estabelecimento – Emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. I – Até 31 de dezembro de 2019, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que cumpridos os requisitos presentes nos incisos I a III do artigo 38-C da Portaria CAT 162/2008. II – O contribuinte deverá solicitar até 30 de junho de 2019 as autorizações para impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A nos termos do parágrafo único do artigo 38-C da Portaria CAT 162/2008.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19534 DE 16/04/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres (mangueiras). I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com “mangueiras de jardim”, classificadas no código 3917.39.00 da NCM, caso essas mercadorias não possam, em qualquer hipótese, ser utilizadas como materiais de construção e congêneres, nos termos da Decisão Normativa 06/2009.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19532 DE 12/04/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Venda de frios em peça para padarias – Revenda após fatiamento e utilização como insumo no fornecimento de alimentação. I. O fatiamento dos frios em peça para revenda a consumidores finais, por si só, não implica em integração ou consumo em processo de industrialização, requisito exigido para a dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, por não ser típico do processo industrial de fabricação. II. Caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se, em regra, do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”, respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento). III. A dispensa de aplicação do regime da substituição tributária prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, em operações com produtos alimentícios destinadas a estabelecimentos que os utilizarão no preparo de alimentos ou refeições, somente será aplicável se a totalidade das mercadorias adquiridas for utilizada para essa finalidade.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19526 DE 09/04/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT de reserva. I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos. II.Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19524 DE 29/05/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro realizada por contribuinte paulista em outra unidade federada – Insumos fornecidos pelo encomendante sem transitar pelo Estado de São Paulo. I.Quando ocorre prestação de serviço em outro Estado por contribuinte paulista, sem que ocorra circulação de mercadorias no território paulista, não há fato gerador do ICMS para o Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19523 DE 30/04/2019

ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/07 – Portaria CAT – 31, de 20/04/01. I. O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/07 somente é aplicável pelo contribuinte que tenha como atividade preponderante o fornecimento de alimentação (venda a varejo de produtos alimentícios consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos).

Estadual - SP - DOE - 8 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 19522 DE 29/05/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro realizada por contribuinte paulista em outra unidade federada – Insumos fornecidos pelo encomendante sem transitar pelo Estado de São Paulo. I.Quando ocorre prestação de serviço em outro Estado por contribuinte paulista, sem que ocorra circulação de mercadorias no território paulista, não há fato gerador do ICMS para o Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19519 DE 15/04/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios (biscoito de polvilho). I. A mercadoria “biscoito de polvilho” está classificada, com base em Soluções de Consulta da Receita Federal, órgão competente sobre a matéria, no código 1905.90.90 da NCM e as suas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pela alínea “b” do item 4 do artigo 313-W do RICMS/2000, em virtude desta mercadoria ser considerada “snack” (“snacks”, cereais e congêneres – b) salgadinhos diversos).

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19514 DE 13/05/2019

ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado. I.O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2019