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Resposta à Consulta Nº 19072 DE 13/02/2019

ICMS – Desconto Incondicional – Substituto Tributário – Base de Cálculo na Substituição Tributária. I. Nas operações com mercadorias cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária for o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado - IVA-ST - (hipótese do artigo 41 “caput” do RICMS/2000), o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário não se incluirá na formação da base de cálculo, pois o desconto incondicional não compõe o preço da mercadoria (artigo 37, § 1º, item 1 do RICMS/2000 c/c § 4º e inciso II, do artigo 8º da Lei Complementar 87/96). II. Por outro lado, na situação em que a referida base de cálculo for estabelecida através de: a) preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, hipótese do parágrafo único do artigo 41 do RICMS/2000 (§ 3º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96); ou b) média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, hipótese do artigo 43 do RICMS/2000 (§ 6º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96), não há como ser considerado, na formação da base de cálculo da retenção, o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário, já que o preço final é fixo.

Estadual - SP - DOE - 13 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19071 DE 13/02/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – CFOPs. I. Relativamente à operação de industrialização por conta de terceiro, por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual constarão os seguintes CFOPs: (i) 5.902/6.902 (“Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, devendo o industrializador utilizar os mesmos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) das matérias-primas recebidas; (ii) 5.124/6.124 (“Industrialização efetuada para outra empresa”), que compreende os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, cabendo ressaltar que o campo relativo ao código NCM deverá ser preenchido com o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas, que devem estar devidamente discriminadas na Nota Fiscal. (iii) 5.903/6.903 (“Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso, cabendo ressaltar que o campo relativo ao código NCM deverá ser preenchido com o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias que retornarem; (iv) 5.949/6.949 (“Outra saída de mercadoria não especificada”) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.

Estadual - SP - DOE - 13 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19061 DE 08/02/2019

ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias – Operações com óleo diesel realizada por distribuidor de combustível destinadas a transportador revendedor retalhista (TRR). I. Em operação realizada por distribuidor de combustível (contribuinte substituído) a transportador revendedor retalhista (contribuinte substituído), o valor a ser indicado no campo “Informações Complementares”, referente à base de cálculo da retenção, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa, o que, na prática, corresponde à Média Ponderada Unitária da BC-ST (MPU) do mês anterior ao da operação, conforme Anexo I do SCANC do distribuidor do mês anterior ao da remessa (cláusula décima oitava, inciso I c/c § 1º, do Convênio ICMS-110/2007).

Estadual - SP - DOE - 13 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 19060 DE 08/02/2019

ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias – Operações com óleo diesel realizada por distribuidor de combustível destinadas a transportador revendedor retalhista (TRR). I. Em operação realizada por distribuidor de combustível (contribuinte substituído) a transportador revendedor retalhista (contribuinte substituído), o valor a ser indicado no campo “Informações Complementares”, referente à base de cálculo da retenção, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa, o que, na prática, corresponde à Média Ponderada Unitária da BC-ST (MPU) do mês anterior ao da operação, conforme Anexo I do SCANC do distribuidor do mês anterior ao da remessa (cláusula décima oitava, inciso I c/c § 1º, do Convênio ICMS-110/2007).

Estadual - SP - DOE - 13 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 19058 DE 06/02/2019

ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias – Operações com óleo diesel realizada por distribuidor de combustível destinadas a transportador revendedor retalhista (TRR). I. Em operação realizada por distribuidor de combustível (contribuinte substituído) a transportador revendedor retalhista (contribuinte substituído), o valor a ser indicado no campo “Informações Complementares”, referente à base de cálculo da retenção, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa, o que, na prática, corresponde à Média Ponderada Unitária da BC-ST (MPU) do mês anterior ao da operação, conforme Anexo I do SCANC do distribuidor do mês anterior ao da remessa (cláusula décima oitava, inciso I c/c § 1º, do Convênio ICMS-110/2007).

Estadual - SP - DOE - 13 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 19057 DE 08/02/2019

ICMS – Substituição Tributária – Operações com bebidas – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente, em razão da diferença entre a base de cálculo de retenção e a efetivamente praticada, pelo contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG. I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015). II. Conforme Pareceres PAT 03/2018 e 23/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989. III. Nos termos do Parecer PAT 23/2018, o disposto no § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989 não é suficiente para impedir a apreciação ou fundamentar eventual indeferimento de pedidos de restituição apresentados pelos contribuintes substituídos, que realizem operações destinadas a consumidor final, e que sejam baseados na alegação de que os preços efetivamente praticados tenham sido inferiores ao valor da base de cálculo presumida para fins de substituição tributária. IV. O requerimento apresentado pelo contribuinte substituído ao fisco constitui requisito indispensável do eventual reconhecimento à restituição, que deverá obedecer ao procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018, sendo admitido pedido referente a período posterior a 19/10/2016.

Estadual - SP - DOE - 13 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 19048 DE 05/02/2019

ICMS – Emissão de Nota Fiscal (NF-e) com a indicação da base de cálculo do ICMS substituição tributária com valor a menor – Carta de Correção Eletrônica (CC-e) – Nota Fiscal complementar. I. A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) não pode ser emitida para sanar erros relacionados com as variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto (artigo 19, § 1º, item 1, da Portaria CAT 162/2008). II. Quando o valor do ICMS por substituição tributária estiver indicado incorretamente em razão de indicação da base de cálculo do ICMS por substituição tributária a menor, deve o remetente emitir Nota Fiscal (complementar), nos termos do artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000. III. Todavia, na hipótese de a base de cálculo do ICMS por substituição tributária tiver sido indicado incorretamente e o valor do imposto por substituição tributária tiver sido destacado com valor correto, o contribuinte deverá buscar orientação, quanto ao procedimento para regularização da situação, junto à área executiva do fisco (Posto Fiscal).

Estadual - SP - DOE - 13 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 19044 DE 01/02/2019

ICMS – Saídas de bens ou mercadorias digitais realizadas por sites e plataformas eletrônicas, por meio de transferência eletrônica de dados – Venda a consumidor final. I. De acordo com a Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 106/2017 e o artigo 478-A do RICMS/2000, nas saídas de bens ou mercadorias digitais realizadas por sites e plataformas eletrônicas, por meio de transferência eletrônica de dados, destinadas a consumidor final, o imposto deverá ser recolhido integralmente pelo fornecedor, quando da referida transferência, a favor da unidade federada onde estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente. II. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se nas Unidades Federadas em que praticar as saídas internas destinadas a consumidor final (Cláusula quarta do Convenio ICMS n° 106/2017).

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 19041 DE 29/01/2019

ICMS – Obrigações Acessórias – Saída de bens pertencentes ao ativo imobilizado, com funcionário para uso fora do estabelecimento. I. Na movimentação, dentro do território paulista, de ferramentas e equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado, para prestação de serviço, no endereço do cliente, o contribuinte pode emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.554 ou utilizar-se apenas de controles internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 19039 DE 31/01/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019