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Resposta à Consulta Nº 18552 DE 23/11/2018

ICMS – Crédito – Combustível. I. O crédito do imposto pago na aquisição de combustível que abastece caminhões alugados para transportar produção do contribuinte poderá ser aproveitado desde que essa atividade relacione-se exclusiva e diretamente com a comercialização de mercadorias objeto de sua atividade comercial, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2018

Parecer GEOT Nº 209 DE 16/06/2014

Cancelamento de isenção de IPVA.

Estadual - GO - DOE - 16 jun 2014

Parecer GEOT Nº 45 DE 17/02/2014

Revisão parcial do Parecer nº 1591/2009-GPT

Estadual - GO - DOE - 17 fev 2014

Parecer GEOT Nº 210 DE 16/06/2014

Aplicação das disposições da Lei nº 18.459/2014, que institui o REGULARIZA.

Estadual - GO - DOE - 16 jun 2014

Parecer GEPT Nº 2015 DE 29/12/2010

Aplicação de benefício fiscal na saída de sorgo.

Estadual - GO - DOE - 29 dez 2010

Parecer GEOT Nº 228 DE 26/06/2014

Dispensa da utilização da EFD.

Estadual - GO - DOE - 26 jun 2014

Resposta à Consulta Nº 18571 DE 14/11/2018

ICMS – Diferimento – Operações com sucata de alumínio. I. Inaplicabilidade da renúncia ao diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 392 do RICMS/2000 por se tratar de transferência de responsabilidade tributária em que o pagamento do imposto fica sob responsabilidade do estabelecimento industrial que a receber. O contribuinte substituído na relação tributária não pode renunciar a substituição e efetuar o pagamento do imposto. O contribuinte substituto, por sua vez, não pode declinar da obrigação que a lei lhe impôs. II. O estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional que recebe de contribuinte paulista resíduo de metal com diferimento, deve emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, escriturar a operação no livro Registro de Entradas e efetuar o recolhimento do ICMS devido sobre o valor da entrada da mercadoria através de guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação, isto é, da interrupção do diferimento, conforme determina os itens 1, 2 e 4 do §1º do mesmo artigo.

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18573 DE 30/10/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de mercadoria entre filiais dentro do Estado de São Paulo – Incidência – CFOP. I - A transferência dos insumos da matriz para a filial, dentro do Estado, está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos, remetente e destinatário, cumprir todas as obrigações segundo a legislação em vigor. II - Na remessa dos insumos para a filial, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.151 ou 5.152. III - O estabelecimento que receber as mercadorias, por transferência de outro estabelecimento do mesmo titular, deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 1.151 registrar a entrada. IV – A transferência entre estabelecimentos de mesmo titular, localizados dentro do Estado de São Paulo, via de regra, é tributada, devendo ser adotada a base de cálculo prevista no artigo 38 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2018

Parecer GEPT Nº 2012 DE 29/12/2010

Inclusão no Simples Nacional.

Estadual - GO - DOE - 29 dez 2010

Parecer GEOT Nº 222 DE 24/06/2014

Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012

Estadual - GO - DOE - 24 jun 2014