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Resposta à Consulta Nº 17406 DE 12/04/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013). I. O Regime especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente, suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período. II. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (76,55% do ICMS devido) mediante GARE e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado, com a seguinte menção no campo de informações complementares: “Suspensão de 23,45% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial –Processo Eletrônico (...), nos termos da Portaria CAT nº 108/2013”.

Estadual - SP - DOE - 18 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 17389 DE 19/04/2018

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 3º, inciso III, do Anexo II do RICMS/2000) – Estorno proporcional do crédito – Transferências interestaduais de café torrado em grãos, NCM 0901.2100, para estabelecimento filial paulista para posterior revenda, ao abrigo da redução de base de cálculo. I. O estorno do crédito referente às operações de transferências interestaduais deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução de base de cálculo (artigos 60, parágrafo único, e 67, inciso VI, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 24 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 18730 DE 19/06/2019

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91). I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, é necessário que o produto conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, dos Anexos do Convênio ICMS-52/1991.

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2019

Instrução Normativa SRE Nº 3 DE 03/05/2018

Altera a Instrução Normativa SRE nº 1, de 21 de fevereiro de 2018, que estabelece os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.

Estadual - AL - DOE - 4 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17381 DE 09/04/2018

ICMS – Regime especial previsto no artigo 1º do Decreto nº 62.647/2017 – Açougues. I – A opção pelo regime especial deve ser declarada formalmente em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, que produzirá efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, não sendo necessário seu protocolo na Secretaria da Fazenda. II – Não há modelo específico para a lavratura do termo de opção, que poderá ser feita manualmente, devendo apenas seguir as normas previstas para esse tipo de Livro (artigo 220 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, especialmente o § 4º, ou seja, efetuar o registro nas folhas destinadas a esse fim) e as normas gerais que regulamentam os livros fiscais como, por exemplo, a estabelecida no artigo 225 do RICMS/2000 (a escrituração deve ser feita a tinta, com clareza, no prazo legal, sem rasuras ou emendas).

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 17380 DE 03/04/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com câmeras de vídeo. I. As operações com câmeras de vídeo, classificadas no código 8525.80.29 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária por estarem arroladas por sua descrição e classificação fiscal, no item 48 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, independentemente, do segmento econômico/comercial dos contribuintes envolvidos, uma vez que: se enquadram no rol de "produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos" da seção do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, bem como se enquadram perfeitamente tanto pela descrição como classificação fiscal no item 48 do § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2018

Resolução COEMA Nº 3 DE 12/04/2018

Estabelece prazo para que os municípios que já executavam a atividade de licenciamento e autorização ambiental anteriormente à publicação da Resolução nº 01/2016 deste Conselho se adéquem aos critérios e parâmetros nela estabelecidos.

Estadual - CE - DOE - 3 mai 2018

Lei Complementar Nº 1025 DE 07/12/2007

Transforma a Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE em Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, dispõe sobre os serviços públicos de saneamento básico e de gás canalizado no Estado, e dá outras providências

Estadual - SP - DOE - 7 dez 2007

Ato Declaratório SEF Nº 33 DE 04/05/2018

Atribui à interessada a condição de substituto tributário, com abrangência conforme o art. 5º do Decreto nº 34.063 de 2012, nas operações com os produtos constantes no item 40 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955 de 1997.

Estadual - DF - DOE - 4 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17363 DE 16/04/2018

ICMS – Simples Nacional – Empresa de Pequeno Porte (EPP) que excedeu o sublimite de receita bruta acumulada – Constituição de nova empresa também sujeita ao Simples Nacional, em 2018. I. Tendo em vista tratar-se de empresa em início de atividades aplica-se a regra prevista no artigo 12 da Resolução CGSN nº 94/2011, em especial os §§ 1º-A a 3º. II. Necessária especial atenção às hipóteses de vedação ao ingresso no Simples Nacional, previstas no artigo 15, incisos I e IV a VI, da Resolução CGSN nº 94/2011.

Estadual - SP - DOE - 18 abr 2018