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Resposta à Consulta Nº 17013 DE 23/01/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia. I. As operações internas com queijo mussarela, classificado no código 0406.10.10 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000, uma vez que, apesar de a sua classificação fiscal encontrar-se arrolada na alínea “i” do item 3 do § 1º do referido artigo, a mercadoria em questão não se caracteriza como “requeijão e similares”.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 17018 DE 25/02/2018

ICMS – Importação – Isenção de ICMS no desembaraço aduaneiro – Insumos agropecuários. I. Aplicável a isenção do ICMS nas operações de importação desembaraças no Estado de São Paulo de insumos agropecuários, destinados à agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, arrolados no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 17020 DE 07/02/2018

ICMS – Serviço de transporte – Recusa de recebimento– Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução. I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução. II. No retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com a decorrente necessidade de transporte da mercadoria ao estabelecimento de origem, inicia-se uma nova prestação de serviço de transporte (artigo 2º, inciso X, RICMS/SP), sendo necessária a emissão de um novo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

Estadual - SP - DOE - 9 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 17023 DE 23/02/2018

ICMS – Operação interestadual com mercadoria importada – Resolução 13/2012 do Senado Federal. I. A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento), conforme Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, Convênio ICMS-38/2013 e artigo 52, § 2º do RICMS/2000. II. Não se aplica a alíquota de 4% estabelecida pela Resolução nº 13/2012 do Senado Federal às operações interestaduais com mercadorias sem similar nacional, conforme definição estabelecida pela CAMEX. II. As mercadorias classificadas nos códigos NCM 3215.11.00 e 3215.19.00 atualmente não são consideradas sem similar nacional, nos termos da Resolução CAMEX nº 79/2012, porque não constam da última atualização da “Lista de Bens sem Similar Nacional para Efeitos da Resolução 13/2012 do Senado Federal”, versão 2017, disponibilizada no endereço eletrônico na internet da CAMEX (http://www.camex.gov.br/lista-de-bens-sem-similar-nacional/1800-lista-de-bens-sem-similar-nacional-lessin-2), devendo, dessa forma, ser aplicada nas operações interestaduais com essas mercadorias importadas do exterior a alíquota de 4% (inciso I do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e inciso I do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013).

Estadual - SP - DOE - 27 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 17026 DE 07/02/2018

ICMS – Insumos agropecuários – Isenção estabelecida pelo artigo 41, inciso I, do Anexo I, do RICMS/2000. I. Para fins de enquadramento na hipótese de isenção estabelecida pelo artigo 41, inciso I, do Anexo I, do RICMS/2000, é indiferente o regime de tributação do Imposto de Renda (lucro real ou presumido) a que esteja submetida a pessoa jurídica.

Estadual - SP - DOE - 9 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 17027 DE 22/01/2018

ICMS – Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 62.311/2016. I. Não há no artigo 327-J do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 62.311/2016, com alterações do Decreto nº 62.550/2017, requisito que torne o contribuinte inelegível ao pedido de regime especial ali disposto em virtude de seu regime de tributação do Imposto de Renda (lucro real ou presumido), tributo de competência federal.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 17030 DE 16/01/2018

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquotas por optante pelo Simples Nacional. I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. II. Caso a alíquota a ser aplicada à saída interna das mercadorias adquiridas seja de 18%, conforme artigo 52, I, do RICMS/2000, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 17038 DE 22/01/2018

ICMS – Crédito – Combustível utilizado nas entregas de mercadorias objeto de sua atividade comercial efetuadas por veículo próprio. I - O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). II - Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 17039 DE 25/02/2018

ICMS – Crédito – Operações internas com carnes bovinas – Pauta Fiscal. I. A Portaria CAT 153/2015 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta. II. É permitido o crédito do imposto anteriormente cobrado com base em pauta fiscal, desde que destacado em documento fiscal hábil, nos termos dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 17052 DE 06/02/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de deterioração durante o trajeto ou recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal – CFOP. I – O retorno da mercadoria não entregue em virtude de deterioração durante o trajeto ou pela recusa de recebimento pelo destinatário configura a devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. II – A entrada de mercadoria não entregue ao destinatário e retornada ao estabelecimento do remetente deverá estar acobertada por documento fiscal correspondente à operação de devolução, utilizando-se do CFOP 1.201/2.201 (Devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.410/2.410 (Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), conforme o caso.

Estadual - SP - DOE - 9 fev 2018