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Decreto Nº 37413 DE 30/05/2017

Altera o Decreto nº 37.004, de 24 de outubro de 2016, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos, e dá outras providências.

Estadual - PB - DOE - 31 mai 2017

Decreto Nº 37415 DE 30/05/2017

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

Estadual - PB - DOE - 31 mai 2017

Decreto Nº 37416 DE 30/05/2017

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

Estadual - PB - DOE - 31 mai 2017

Decreto Nº 37417 DE 30/05/2017

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

Estadual - PB - DOE - 31 mai 2017

Portaria SSER Nº 135 DE 29/05/2017

Altera o Anexo I da Resolução SEFAZ nº 47/2017, para postergar as datas de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e ao Sistema de Procurações Eletrônicas, bem como aprova os respectivos Manuais de Usuário.

Estadual - RJ - DOE - 31 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15049/2017 DE 03/05/2017

ICMS – Substituição tributária – Pagamento indevido do imposto referente às operações subsequentes. I. As operações internas com mercadorias classificadas na posição 3506 não estão submetidas ao regime de substituição tributária. II. Na aquisição interestadual dessas mercadorias para revenda por estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional, este deverá realizar o recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 115, XV-A do RICMS/2000. III. O pedido de restituição do imposto recolhido indevidamente por substituição tributária pelo fornecedor localizado em outro Estado deve observar a disciplina contida na Portaria CAT 83/1991.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15042/2017 DE 22/05/2017

ICMS – Mercadorias destinadas à demonstração – Operações interestaduais. I. Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, a qual acompanhará o trânsito da mercadoria em todo o território nacional (desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem em 60 dias). No retorno, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15039/2017 DE 11/04/2017

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transportadora subcontratada – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). I. A transportadora subcontratante deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), documento hábil para acobertar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP). Todavia, optando pela emissão do CT-e, a subcontratada deverá, entre outros elementos, indicar a chave de acesso do CT-e emitido pela subcontratante (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT no 55/2009). II. No que se refere ao MDF-e, a transportadora que detiver as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte será a responsável pela emissão do MDF-e (artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT no 102/2013).

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15037/2017 DE 06/04/2017

ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimento relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original. I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia à Portaria CAT-55/2004, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado; e (ii) em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem ser consideradas as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15036/2017 DE 05/04/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente - Escrituração. I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação. II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural.

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2017