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Resposta à Consulta Nº 15276 DE 26/05/2017

ICMS – Saídas internas de carne com destino a restaurantes e fornecedores de refeições (“marmitex”) – Redução de base de cálculo às operações com destino a consumidor final (inciso I do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000). I – A redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações com carne realizadas com restaurantes que irão utilizá-la no preparo de refeições, por se tratarem de operações internas.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15280/2017 DE 08/05/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Procedimento para emitir Nota Fiscal de Entrada. I. O retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II. Nessa situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria não entregue à pessoa física ou jurídica destinatária, deverá informar no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15284 /2017 DE 17/04/2017

ICMS – Obrigações acessórias - Mercadorias que não possuem mais finalidade comercial em virtude de estarem fora de linha, fora das especificações e sem possibilidade de recuperação - Regularização de estoque. I. Quando a mercadoria perecer ou deteriorar-se no estabelecimento (como na hipótese de estar fora das especificações e sem possibilidade de recuperação), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 5927, conforme artigo 125, VI, “a” e § 8º do RICMS/2000, e proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada.

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15235/2017 DE 09/05/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com “válvulas reguladoras”, “capacetes de proteção” e “máscaras de proteção”. I. As operações com “capacetes de proteção”, classificados no código 6506.10.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 13 do §1° do artigo 313-O do RICMS/2000, por não serem destinadas para uso em motocicletas, ou ciclomotores, e, portanto, não corresponderem à descrição contida neste dispositivo. II. As operações com “máscaras de proteção”, código 3926.90.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 11 do §1° do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, por não corresponderem à descrição contida neste dispositivo, e pelo item 13 do §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, por não se caracterizarem como material de construção ou congênere.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15249 /2017 DE 04/05/2017

ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias – Substituto tributário optante pelo regime do Simples Nacional – Código de receita. I. O imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativo à saída de mercadoria destinada a estabelecimento situado em território paulista, promovida por contribuinte localizado no Estado de São Paulo optante pelo regime do Simples Nacional, deve ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) com a utilização do código de receita 146-6.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15263 DE 09/06/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Regime especial para prestadores de serviço de comunicação estabelecido pelo Anexo XVII do RICMS/2000 – Inscrição estadual única –Emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (modelo 22) e de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. O contribuinte que prestar serviço de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - modelo 22 - (exceto prestador de serviço de comunicação que deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – modelo 21) nos termos do regime especial estabelecido pelo artigo 2º, do Anexo XVII, do RICMS/2000 (Inscrição Estadual Única). III. Todos os arquivos previstos na Portaria CAT 79/2003 devem ser gerados com base no CNPJ do estabelecimento escolhido para ser a Inscrição Estadual Única (Portaria CAT 79/2003). III. A Inscrição Estadual Única não impede que os estabelecimentos do contribuinte (CNPJs diferentes) continuem emitindo Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) normalmente.

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 15234/2017 DE 05/05/2017

ICMS – Crédito – Estoque relativo a aquisição interna de carne. I. A mercadoria existente em estoque no final do dia 31/03/2017, que tenha sido adquirida de fornecedor paulista, com a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, não gera direito a crédito.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15222 DE 29/06/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Venda online de mercadorias por meio de máquinas instaladas em hotéis – Mercadorias depositadas em estabelecimento filial paulista. I. Considerando que a operação de venda ocorrerá pela internet e que as “máquinas virtuais” instaladas em hotéis serão meramente um meio de acesso para que a venda ocorra, conclui-se que as referidas máquinas não são consideradas estabelecimentos nos termos do artigo 14 do RICMS/2000. Dessa forma, enquanto não se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo 19 do RICMS/2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade quanto à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), as máquinas não estarão obrigadas à inscrição estadual. II. O estabelecimento que realizou a venda pela internet e de onde ocorrerá a saída das mercadorias será considerado o vendedor, remetente da mercadoria e emitente do documento fiscal relativo à venda e, consequentemente, sujeito à inscrição no CADESP e cumprimento das demais obrigações acessórias.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15219 /2017 DE 13/04/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Registro de Entradas no âmbito da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Recebimento de insumos que serão utilizados em operações de industrialização por encomenda. I – É obrigatória a descrição detalhada de cada insumo no registro da EFD-SPED no caso de aquisição de insumos que serão utilizados em operações de industrialização por encomenda.

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15193 /2017 DE 08/05/2017

ICMS – Obrigação Acessória – Importação de bem com destino ao ativo imobilizado de empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) I. Nos termos do artigo 10, I, do RICMS/2000, se caracteriza como contribuinte eventual do imposto pessoa jurídica que importe mercadorias ou bens do exterior, no entanto, tal pessoa não está sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes (CADESP) se não realizar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, nos termos do artigo 19 do RICMS/2000, observadas, porém, as exceções previstas na legislação, como a do § 1º do aludido artigo 19. II. Empresa regularmente não inscrita no CADESP não está sujeita a regra de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, na importação de bens. III. A empresa não inscrita no CADESP não tem a obrigação, relativamente ao ICMS, de emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (ou DANFE) para acobertar operação de importação.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2017