Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 9221 DE 12/05/2016

ICMS – Empresa prestadora de serviços de transporte – Optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Programa de Ação Cultural (artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000). I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento. II. Crédito relativo ao Programa de Ação Cultural (PAC), de que trata o artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000, pode ser utilizado pelo contribuinte optante pelo crédito relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.

Estadual - SP - DOE - 12 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9222 DE 23/06/2016

ICMS – Crédito – AIIM lavrado por falta de pagamento do imposto devido na importação de mercadoria cuja entrada física ocorreu em estabelecimento de contribuinte deste Estado. I. O valor do imposto exigido em AIIM (no item relativo à falta de pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas), devidamente recolhido pelo contribuinte, em tese, poderá ser lançado como crédito, a partir da data da quitação total do débito que tem sido recolhido com os benefícios do Programa Especial de Parcelamento do ICMS - PEP, após a consequente baixa no sistema de arrecadação. II. Contudo, não poderá ser apropriado como crédito o valor recolhido referente ao item do AIIM que trata do crédito indevidamente escriturado pela Consulente, no livro Registro de Entradas, destacado nas Notas Fiscais emitidas pelo intermediário (trading), por ocasião da importação.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 9224 DE 04/05/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com mercadorias classificadas sob os códigos NCMs 8302.42.00 e 8302.10.00 da NBM/SH para aplicação em móveis. I. A caracterização como material de construção e congênere, para efeito de aplicação da substituição tributária prevista no Estado de São Paulo para operações com esse tipo de material, depende da finalidade para a qual o produto foi concebido e fabricado, independente da aplicação efetiva a ser dada ao produto por seu adquirente final. II.Inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com mercadorias classificadas sob os códigos 8302.42.00 e 8302.10.00 da NBM/SH, concebidas e fabricadas para utilização exclusiva em móveis domésticos. Ressalte-se, todavia, que independente da finalidade que for dada pelos adquirentes, caso tecnicamente os referidos produtos possam ser utilizados também em obras de construção civil, será aplicável o regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9228 DE 25/05/2016

ICMS – Substituição tributária – Produto "porta sabonetes" em "JG. 4 peças de Cerâmica para banheiro", e que serviria “para ornamentação de interiores e outras finalidades” , classificado no código 6912.00.00 da NBM/SH – Artefatos de uso doméstico - Materiais de construção e congêneres. I. As saída internas com a mercadoria denominada como "porta sabonetes" em "JG. 4 peças de Cerâmica para banheiro", e que serviria “para ornamentação de interiores e outras finalidades”, classificada no código 6912.00.00 da NBM/SH, não está sujeita à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizar como “artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica” conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 5-B do RICMS/2000. II.O produto "porta sabonetes" em "JG. 4 peças de Cerâmica para banheiro", e que serviria “para ornamentação de interiores e outras finalidades”, classificado no código 6912.00.00 da NBM/SH (que conforme "foto anexada" tratam-se de objetos móveis de porcelana que não são fixados em obras de construção civil), por não se caracterizar como material de construção e congêneres, nos termos do subitem A.1 da Decisão Normativa CAT-06/2009, tendo em vista que não foi concebido para ser aplicado em atividades relacionadas à construção civil, não está sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo com base no item 22, do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 9229 DE 19/05/2016

ICMS - Alteração de razão social no cadastro de contribuinte - Emissão dos documentos fiscais com razão social antiga até que todos os estabelecimentos da empresa em território nacional tenham seus respectivos cadastros alterados. I. No quadro “Emitente” do documento fiscal, deve restar consignado o “nome ou a razão social” do estabelecimento, conforme consta em seu cadastro nesta SEFAZ. II.A indicação da razão social antiga nos documentos fiscais emitidos está em desacordo com a legislação tributária estadual, não podendo ser adotada.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9230 DE 31/05/2016

ICMS - Isenção - Operações com o produto brócolis, quando submetido aos processos de corte, lavagem, congelamento e acondicionamento em embalagem própria com a marca do fornecedor. I. Os processos de corte, descasque, branqueamento (aquecimento prévio ao congelamento) ou acondicionamento em embalagem de apresentação caracterizam o produto como resultante de industrialização, afastando-o da condição de produto em estado natural. II.Inaplicável a isenção prevista no artigo 36, II, do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 9231 DE 15/05/2016

ICMS – Comércio varejista – Operações com destino a obra de construção civil situado neste ou em outro Estado – Alíquota aplicável – CFOP. I. Nas operações de venda à construtora paulista ou de outro Estado, para entrega em obra localizada dentro do Estado de São Paulo, o CFOP aplicável é o 5.101 ou 5.102, conforme se tratar de mercadoria de sua produção ou não (artigo 597 e Anexo V, Tabela I, do RICMS/2000), com aplicação da alíquota interna. II. Nas operações de venda à construtora paulista ou de outro Estado, para entrega em obra localizada em outro Estado, a Consulente deve utilizar o CFOP 6.107 ou 6.108 (venda a não-contribuinte), com aplicação da alíquota interestadual.

Estadual - SP - DOE - 17 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9232 DE 15/05/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com mercadorias arroladas no artigo 293 do RICMS/2000 I. Aplica-se o regime de substituição tributária nos termos do artigo 293 do RICMS/2000 nas operações com mercadoria que, simultaneamente, se enquadre, cumulativamente, i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, do referido artigo e da alínea “c” do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 17 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9234 DE 20/05/2016

ICMS – Ressarcimento – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com retenção do imposto ou recolhimento antecipado (art. 426-A do RICMS/00) - Posterior saída para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação. I. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9236 DE 07/07/2016

ICMS – Interrupção do diferimento – Etanol Anidro Combustível (EAC) – Biodiesel Puro - B100. I. Nas operações internas que destinarem etanol anidro combustível – EAC e biodiesel puro – B100 a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, o lançamento do imposto incidente fica diferido para os momentos em que ocorrerem as saídas da gasolina “C” e do óleo diesel, resultantes das adições do EAC e do B100, respectivamente, à gasolina “A” e ao biodiesel, cujos impostos tenham sido retidos anteriormente por substituição tributária, com base no percentual de mistura estabelecido na legislação federal (artigos 419 e 420-A, ambos do RICMS/2000). II. No caso de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis utilizar parte do etanol anidro combustível – EAC e do biodiesel puro - B100 numa mistura para compor um novo produto, cuja saída será sujeita à disciplina comum de tributação, ocorrerá a interrupção do diferimento, e o imposto diferido deverá ser recolhido pelo próprio distribuidor, por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente (artigos 419, § 4º, e 420-A, § 2º, item 1, ambos do RICMS/2000). III. Ao misturar o etanol anidro combustível – EAC ao biodiesel puro – B100, para formar o novo produto, cuja posterior saída será tributada, com base no princípio da não-cumulatividade, o estabelecimento do distribuidor poderá se creditar do imposto que foi recolhido por meio de GARE-ICMS.

Estadual - SP - DOE - 8 jul 2016