Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 9175 DE 28/04/2016

ICMS - Obrigações acessórias – Operações internas de remessa de mercadorias para depósito em empresa de logística e posterior saída a destinatário final, sem retorno ao estabelecimento depositante – Emissão de Nota Fiscal. I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, não armazém geral, bem como a posterior saída são hipóteses de incidência do ICMS. II.O valor cobrado pelo depósito das mercadorias integra o custo das mercadorias saídas do estabelecimento depositário e, em consequência, a base de cálculo do ICMS devido nessa operação. III.Na remessa da mercadoria depositada ao destinatário final, o depositário deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatário o depositante, com o respectivo destaque do ICMS. O depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto, que acompanhará o transporte juntamente com o CTRC/CT-e emitido pelo depositário, caso este seja o responsável pela entrega da mercadoria. IV.O contribuinte depositante faz jus ao crédito relativo ao imposto destacado na Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual.

Estadual - SP - DOE - 3 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9177 DE 08/06/2016

ICMS – Isenção para as operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ – Aquisição de energia elétrica– Aplicabilidade da isenção. I. A isenção do ICMS para operações com mercadorias destinadas à implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ – também ampara a isenção do ICMS para as operações relativas à energia elétrica (que constitucionalmente também são operações relativas a mercadorias para fins de tributação do ICMS), observados todos os requisitos exigidos pela legislação tributária. II. Para fins da fruição da isenção das operações relativas à energia elétrica, cabe à fornecedora emitir a Nota Fiscal Modelo 6, própria do setor elétrico, informando, no corpo da nota, a expressão: “Isenção do ICMS - artigo 160 do Anexo I do RICMS”, bem como o número do processo que concedeu o credenciamento previsto na Portaria CAT 3/13.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 9179 DE 23/06/2016

ICMS - Exclusão do valor relativo à gorjeta da base de cálculo do imposto – Cobrança de percentual superior a 10% - Aplicação do benefício. I. A exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS trata-se de benefício de redução de base de cálculo. II. A limitação prevista na legislação, de que não poderá ultrapassar 10% do valor da conta, diz respeito ao montante máximo que pode ser excluído da base de cálculo da operação de fornecimento de alimentos e bebidas; não limita o quantum da gorjeta em si, uma vez que o pagamento da gorjeta é opção do consumidor, o percentual é apenas sugerido pelo estabelecimento. III. Dessa forma, se for cobrada gorjeta superior a 10%, poderá ser deduzido somente 10% da base de cálculo, desde que preencha todos os requisitos exigidos na legislação, o que ultrapassar este percentual sofrerá tributação normal.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 9181 DE 29/06/2016

ICMS – Comercialização de veículos usados recebidos em consignação mercantil – Consignatário optante do Simples Nacional. I. A intermediação é atividade alheia ao ICMS e deve atender a diversos requisitos. Caso não se verifique a existência desses requisitos, por exemplo, se houver assunção de responsabilidade do consignatário pelo bem comercializado ou a efetiva negociação do veículo em seu estabelecimento, haverá fornecimento de bens (restará descaracterizada a intermediação) e incidirá o ICMS na operação. II. O “modus operandi” descrito, inclusive com o detalhamento da emissão de documentos fiscais, indica que, aparentemente, são realizadas operações comerciais na modalidade de consignação mercantil, condizente com as atividades econômicas exercidas, caracterizando-se, assim, como uma das partes envolvidas na negociação, sujeitando-se à incidência do ICMS. III. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelo optante do regime do Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, definida como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 9182 DE 29/06/2016

ICMS – Comercialização de veículos usados recebidos em consignação mercantil – Consignatário optante do Simples Nacional. I. A intermediação é atividade alheia ao ICMS e deve atender a diversos requisitos. Caso não se verifique a existência desses requisitos, por exemplo, se houver assunção de responsabilidade do consignatário pelo bem comercializado ou a efetiva negociação do veículo em seu estabelecimento, haverá fornecimento de bens (restará descaracterizada a intermediação) e incidirá o ICMS na operação. II. O “modus operandi” descrito, inclusive com o detalhamento da emissão de documentos fiscais, indica que, aparentemente, são realizadas operações comerciais na modalidade de consignação mercantil, condizente com as atividades econômicas exercidas, caracterizando-se, assim, como uma das partes envolvidas na negociação, sujeitando-se à incidência do ICMS. III. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelo optante do regime do Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, definida como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 9184 DE 01/07/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Operações com tubos de cobre e suas ligas, para uso em sistemas de refrigeração e para conserto de refrigeradores. I. O regime da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de material de construção e congêneres, previstas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo. II. É considerada material de construção e congêneres a mercadoria que, dentre suas finalidades, possa ser aplicada em obras de construção. III. As operações internas com tubos de cobre e suas ligas, classificados no código 7411.10.10 da NCM, utilizados para instalação de "sistemas de refrigeração e para conserto de refrigeradores", que dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados se encontra a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 9186 DE 30/05/2016

ICMS – Substituição Tributária – Remessas de chaves a chaveiros que irão efetuar sobre elas as atividades de usinagem, acabamento e gravação de senha, a pedido de usuário final e com destino a este. I. Há preponderância da obrigação de fazer nas atividades em referência, na medida em que as chaves resultantes são personalizadas, de uso exclusivo do encomendante e, sobretudo por não se verificar, pelo volume e pela quantidade encomendadas pelo usuário final, a massificação da produção. II. Ante a preponderância da obrigação de fazer e a inexistência de nova etapa de circulação do bem, as atividades de chaveiro em referência são consideradas como prestação de serviços alheia à competência tributária estadual. III. Por não haver etapa de comercialização subsequente, as referidas remessas do produto chave a chaveiros que irão promover as atividades de usinagem, acabamento e gravação de senha de acordo com as especificações de seus clientes consumidores finais, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9188 DE 06/07/2016

ICMS – Substituição tributária – Diferimento – Operações com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias – Aplicabilidade da substituição tributária às saídas posteriores a 31 de dezembro de 2015. I. Não se aplica o diferimento às saídas internas de mercadorias classificadas no código 8433.90.90 da NCM ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo ser observada a sistemática da substituição tributária, conforme as disposições do Decreto nº 61.983/2016.

Estadual - SP - DOE - 6 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 9197 DE 21/06/2016

ICMS – Emissão de Certificado de Pesagem Eletrônico – Entrada de matéria-prima em estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço – Obrigatoriedade. I. O estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço deve emitir Certificado de Pesagem Eletrônico na entrada de matéria-prima em seu estabelecimento. II. Para a emissão do certificado, não há óbice à utilização de balança de terceiros, desde que a pesagem seja feita na entrada da matéria-prima no estabelecimento, observando todas as exigências previstas no artigo 2º do Anexo X do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 9198 DE 14/06/2016

ICMS – Substituição Tributária – Devolução de mercadoria – Operações com produtos de colchoaria. I. A partir de 01/01/2016, com a revogação dos artigos 313-Z1 e 313-Z2 do RICMS/2000, as operações internas com produtos de colchoaria deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016). II. A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/2000), e a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida nos termos da Decisão Normativa CAT 4-/2010. III. Na impossibilidade de aproveitamento do crédito relativo ao valor do ICMS retido por substituição tributária, diante da potencial ausência, presente e futura, de apuração de débitos do imposto a esse título, por força da exclusão das operações realizadas pelo contribuinte do regime de substituição tributária, o pedido de restituição do imposto eventualmente recolhido indevidamente, à época em que vigente o aludido regime de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST), deve observar a disciplina contida no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991. IV. Para que possa ser deferido o pedido de restituição ao sujeito passivo do imposto (contribuinte substituto), além do cumprimento de todos os requisitos da Portaria CAT- 83/1991, ele deverá promover o estorno ou abster-se do direito ao creditamento do ICMS por substituição tributária (artigo 281 do RICMS/2000 e item 5 da Decisão Normativa CAT 4-/2010) no livro Registro de Apuração do ICMS em sua apuração (“Substituição Tributária”) de folhas subsequentes (registros “E200” a “E250” do “Bloco E” da Escrituração Fiscal Digital - EFD).

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2016