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Resposta à Consulta Nº 9121 DE 07/06/2016

ICMS – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP. I. A responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C do RICMS/2000, a partir de 23/02/2016, conforme prevê o §3º do artigo 289 do RICMS/2000, será do substituto tributário indicado neste artigo. II. O contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 22/02/2016, deverá observar o procedimento previsto no artigo 4º do Decreto nº 61.838/2016. Sendo assim, deverá, além de promover o recolhimento da diferença de 5% de ICMS relativa à majoração da alíquota de 25% para 30%, recolher o imposto devido correspondente ao adicional de alíquota de 2% de que trata o artigo 56-C do RICMS/2000, conforme §3º do artigo 4º do referido Decreto.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 9128 DE 07/06/2016

ICMS – Remessa e retorno de mercadoria à assistência técnica para conserto e posterior revenda – Garantia do fabricante – CFOP. I. Na hipótese de contribuinte do imposto remeter mercadoria avariada para conserto à assistência técnica e o produto consertado destinar-se a posterior comercialização, estará caracterizada industrialização por encomenda (artigo 3º da Portaria CAT 92/2001). II. O autor da encomenda é aquele que tenha realizado o pedido de conserto do produto avariado à assistência técnica. O fato de o fabricante ser o responsável contratual (ônus financeiro) pela garantia do produto não desqualifica o contribuinte que remeteu o produto avariado como autor da encomenda do conserto da mercadoria. III. Na remessa das mercadorias avariadas à assistência técnica, deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.901/6.901. IV. No retorno da mercadoria recebida para conserto, o estabelecimento da assistência técnica, na qualidade de industrializador, deverá emitir uma única Nota Fiscal contemplando os CFOPs 5.902 (em relação ao retorno da mercadoria) e 5.124 (quando houver material aplicado).

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 9131 DE 27/06/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com lubrificantes. I. As operações internas com mercadorias arroladas no Convênio ICMS-110/2007 e que não estejam relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015 não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 9133 DE 14/06/2016

ICMS – Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas no código 8433.90.90 da NCM – Aplicabilidade da substituição tributária às saídas posteriores a 31 de dezembro de 2015. I. Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 8433.90.90 ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo-lhes ser aplicadas as disposições do Comunicado CAT 26/2015, com a redação que lhe foi atribuída pelo Comunicado CAT 04/2016.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 9134 DE 13/05/2016

ICMS – Imunidade – Prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita- Obrigações acessórias. I - A imunidade tributária, de modo geral, não alcança as obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária. II - Entretanto, a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, a critério do fisco, em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, realizadas no território deste Estado.

Estadual - SP - DOE - 17 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9135 DE 04/05/2016

ICMS - Crédito - Ativo imobilizado - Momento da apropriação. I. O crédito do valor do ICMS referente à entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias. II. O lançamento do crédito deve ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9136 DE 08/07/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações com fumos e seus sucedâneos I. Nas operações internas com fumos e seus sucedâneos, sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituto deverá utilizar, para cálculo do imposto da operação própria, a alíquota interna, prevista no artigo 55-A do RICMS/2000, aplicando-a sobre a base de cálculo da operação própria, e, para cálculo do imposto para fins de substituição tributária, além da mesma alíquota interna, a alíquota adicional de 2%, conforme disposto no artigo 56-C, aplicando-as sobre a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária. II. Deverão ser observadas as disposições do § 3º do artigo 56-C do RICMS/2000 em relação ao imposto correspondente à alíquota adicional de 2%, dentre elas, o recolhimento em separado pelo substituto tributário, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP.

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 9140 DE 07/07/2016

ICMS – Importação – Despesas aduaneiras. I. Na importação de produtos com alíquotas distintas de ICMS, o rateio do valor referente ao AFRMM deverá ser feito com base no valor aduaneiro das mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 8 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 9141 DE 06/05/2016

ICMS – Importação – Admissão temporária – Sublocação de equipamento para tratamento de água e efluente – Remessa e retorno – Emissão de documento fiscal. I. A locação, ou a sublocação, de bens móveis não é atividade alcançada pelo campo de incidência do ICMS quando realizada nos exatos termos do código civil. II. Para acompanhar a remessa do bem objeto de sublocação, será emitida Nota Fiscal Eletrônica, sob o CFOP 5.949 ou 6.949, com a informação de que se trata de sublocação de bens móveis, fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX do RICMS/SP). IV. No retorno de bem sublocado, na hipótese de sublocatário não contribuinte, será emitida Nota Fiscal Eletrônica referente à entrada, sob o CFOP 1.949 ou 2.949, com a informação de que se trata de retorno de bem em virtude de contrato de sublocação, fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX do RICMS/SP

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9144 DE 31/05/2016

ICMS – Importação de medicamentos - Amostra grátis – Transferência e distribuição – Emissão de documento fiscal. I. A aquisição por importação de medicamentos para distribuição como amostra grátis, por regra, não enseja direito de apropriação do respectivo ICMS como crédito, e deve ser acobertada pela emissão de Nota Fiscal sob o CFOP 3.949 (outra entrada de mercadoria). II. Na transferência interna de amostras grátis deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.911 (remessa de amostra grátis), sem destaque do imposto, e indicando, entre outros elementos, os dados da Nota Fiscal referente à aquisição. O estabelecimento filial destinatário registrará a entrada sob o CFOP 1.911 (entrada de amostra grátis). III. A distribuição de amostra grátis está isenta de ICMS, desde que atendidas as condições estipuladas pela legislação (artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016