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Portaria SEFAZ Nº 630 DE 19/07/2016

Dispõe sobre a Reativação do Termo de Acordo de Regime Especial nº 2589/2014 da empresa CERÂMICA CAPANEMA LTDA.

Estadual - TO - DOE - 22 jul 2016

Lei Nº 2084 DE 19/07/2016

Determina a obrigatoriedade das Instituições Comerciais, Industriais e Financeiras a fornecerem, por escrito, sempre que solicitado, o(s) motivos de indeferimento de crédito ao consumidor e dá outras providências.

Estadual - AP - DOE - 19 jul 2016

Resolução JUCAP Nº 5 DE 30/05/2016

Aprova alterações no Regimento Interno da Junta Comercial do Estado do Amapá - JUCAP.

Estadual - AP - DOE - 21 jul 2016

Portaria SEFAZ Nº 631 DE 19/07/2016

Altera a Portaria SEFAZ no 651, de 14 de junho de 2012, que dispõe sobre a concessão de regime especial de fiscalização às empresas de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas localizadas neste Estado.

Estadual - TO - DOE - 22 jul 2016

Portaria SEFAZ Nº 208 DE 10/03/2016

Rep. - Altera a Portaria SEFAZ nº 884, de 23 de junho de 2010, que institui as tabelas de códigos de ajustes e de informações adicionais da apuração a serem informados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma que especifica.

Estadual - TO - DOE - 22 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 9045 DE 15/07/2016

ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimento relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original. I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia à Portaria CAT-55/2004, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado; e (ii) em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem ser consideradas as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 9061 DE 27/04/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I.Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída interestadual de mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS nº 92/2009, tanto por sua descrição quanto por sua classificação segundo a NBM/SH, e que, além disso, se caracterizarem como materiais de construção ou congêneres (item A.1 da Decisão Normativa CAT-06/2009), promovida por seu fabricante do Rio Grande do Sul e destinada a outro estabelecimento fabricante paulista da mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9063 DE 18/05/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Armazém geral – Remessa para industrialização por conta de terceiro – Entrega da mercadoria a ser industrializada em armazém geral, por ordem do industrializador (destinatário) – Autor da encomenda, industrializador e armazém geral estabelecidos, respectivamente, nos Estados de Alagoas, Rio de Janeiro e São Paulo – Emissão de documento fiscal no retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante. I. Na saída de mercadoria para industrialização por encomenda, com entrega em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento industrializador, por ordem do próprio industrializador, este será considerado o depositante. II. Nas operações interestaduais de retorno de mercadorias depositadas, o armazém geral deve emitir Nota Fiscal em nome do depositante, com destaque do ICMS, aplicando a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação referente ao depósito.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9082 DE 06/04/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia. I. No Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com o produto “doce de banana”, classificado sob o código 2007.99.90 da NBM/SH, desde que em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg e exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas.

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 9084 DE 24/06/2016

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual de vinho classificado na posição 2204 da NBM/SH, promovida por fabricante localizado no Estado do Rio Grande do Sul, com destino a estabelecimento varejista paulista – Redução da base de cálculo prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000- Alíquota interna a ser utilizada no cálculo do “IVA-ST ajustado”. I. Inaplicabilidade da redução da base de cálculo, prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 à saída interna de vinho fabricado por terceiro, em outro Estado. II. Como o benefício previsto no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 alcança somente a saída interna do fabricante paulista (ou seja, não alcança toda a cadeia de comercialização das mercadorias até o consumidor ou usuário final), ele não deve ser considerado na determinação da “ALQ intra” de que trata o inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009, no cálculo do imposto devido por substituição tributária a favor deste Estado, pelo remetente gaúcho de vinhos classificados na posição 2204 da NBM/SH. III. Para fins de determinação da "ALQ intra" (inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009), deve-se utilizar a alíquota interna de 25% (inciso II do artigo 55 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2016