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Resposta à Consulta Nº 11627 DE 18/07/2016

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/07. I. Sem prejuízo das demais condições previstas no decreto, o regime especial de tributação somente é aplicável pelo contribuinte que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados e que tenha, como atividade preponderante, o fornecimento de alimentação, ou seja, aquele cujo faturamento obtido com o fornecimento de alimentação (venda a varejo de produtos alimentícios consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos) supere o faturamento obtido pelo estabelecimento com as demais operações e prestações sujeitas ao ICMS. II. De acordo com o § 4º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/07, o contribuinte optante pelo regime especial de tributação ali previsto, poderá deduzir, do valor do imposto apurado segundo esse regime, a importância equivalente a 3,9% do valor da entrada de mercadoria com imposto retido por substituição tributária desde que arrolada no § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 e que seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos, ou nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G do mesmo regulamento e que seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11641 DE 18/07/2016

ICMS – Venda de alimentos e bebidas em lanchonete – Possibilidade de opção pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007. I – Aplica-se à atividade de fornecimento de alimentação a alíquota de 12%, bem como a redução da base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, resultando em uma carga tributária de 8,4%, sem a exigência do estorno proporcional dos créditos, excetuados, em ambos os casos, o fornecimento de bebidas. II – Em substituição à sistemática comum de tributação, é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, sem direito a créditos.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11658 DE 18/07/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. As operações internas com as mercadorias “tela para mictório, balde aplicador de cera, coletor de pedal, saboneteira, porta papel toalha, pá coletora, pano de microfibra e tampa de lixeira”, classificadas no código 3922.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por não estarem arroladas, por sua descrição, no artigo 313-Y do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11677 DE 15/07/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST. I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária, bem como a correta utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), devem ser determinadas com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria. II. Nas operações internas com “parafusos”, classificados no código 7328.15.00 da NCM, o CEST a ser utilizado é o 10.058.00, uma vez que tal mercadoria encontra-se efetivamente arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 58 do Anexo XI do Convênio ICMS 92/2015, e que o CEST deverá ser mencionado no documento fiscal ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. III. As operações internas com “parafusos”, classificados no código 7318.15.00 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, por se caracterizar como material de construção, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11686 DE 18/07/2016

ICMS – Diferimento – Operações com madeira de pinus (Incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000) I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. II.Aplica-se o diferimento nas saídas internas de mercadorias indicadas no referido inciso VIII do artigo 350, destinadas à indústria fabricante de paletes.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2016

Consulta de Contribuinte Nº 96 DE 27/06/2016

ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - SIMPLES NACIONAL - NOTA FISCAL DE SAÍDA - VEÍCULO USADO - CONTRATO DE COMISSÃO - A venda de veículo usado decorrente de contrato de comissão deve ser acobertada por nota fiscal em que conste CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso, e o CSOSN 400, conforme Tabela “B” do Anexo I do Ajuste SINIEF nº 07/2005.

Estadual - MG - DOE - 27 jun 2016

Consulta de Contribuinte Nº 101 DE 27/06/2016

ICMS - DIFERENÇA DE ALIQUOTAS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do imposto devido a este Estado relativo a entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado deverá ser calculada de acordo com o disposto inciso I do § 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 43 todos do RICMS/2002.

Estadual - MG - DOE - 27 jun 2016

Consulta de Contribuinte Nº 94 DE 27/06/2016

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO - ATIVO IMOBILIZADO- A apropriação extemporânea de crédito relativo à aquisição de bem do ativo imobilizado somente poderá ocorrer até o final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento. O saldo remanescente será cancelado, nos termos do inciso VIII do § 3º do art. 66 do RICMS/2002.

Estadual - MG - DOE - 27 jun 2016

Consulta de Contribuinte Nº 95 DE 27/06/2016

ICMS - SIMPLES NACIONAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - SUSPENSÃO - ADI/5464 - A partir de 19/02/2016, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional, não haverá retenção ou recolhimento do diferencial de alíquota de que trata o Convênio ICMS nº 93/2015, em razão da suspensão da eficácia de sua cláusula nona, conforme liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI/5464.

Estadual - MG - DOE - 27 jun 2016

Consulta de Contribuinte Nº 99 DE 27/06/2016

ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - DIFERIMENTO - O diferimento previsto na alínea “b” do item 37 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, aplicável no fornecimento de energia elétrica para empresa concessionária ou permissionária, alcança também a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD.

Estadual - MG - DOE - 27 jun 2016