Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 9091 DE 06/06/2016

ICMS - Produto “facão para corte de cana”, classificado no código 8201.90.00 da NCM - Aplicabilidade da substituição tributária às saídas posteriores a 31 de dezembro de 2015. I.Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas no código 8201.90.00 da NCM ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo-lhes ser aplicadas as disposições do Comunicado CAT-26/2015, com a redação que lhe foi atribuída pelo Comunicado CAT 02/2016.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 9094 DE 26/04/2016

ICMS – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 – Centralização da apuração do imposto prevista no artigo 96 do RICMS/2000. I.Com relação à centralização da apuração do imposto prevista no artigo 96 do RICMS/2000, tal compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração do imposto previsto no artigo 87 do RICMS/2000. II.O regime especial de tributação pelo ICMS instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 não é resultante da apuração prevista no artigo 87 do RICMS/2000 (regime periódico de apuração), logo, não pode fazer parte da centralização da apuração do imposto prevista no artigo 96 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 9097 DE 26/04/2016

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas – Ajuste Sinief 11/14. I. Na remessa interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas, nos termos do Ajuste Sinief 11/14, o estabelecimento remetente deverá recolher, se houver, o imposto referente a saída interestadual da mercadoria, bem como o valor do diferencial de alíquotas devido para o Estado de origem e para o Estado de destino. II. Quando o hospital ou clínica informar ao remetente a utilização da mercadoria, conforme a cláusula terceira do referido Ajuste, o estabelecimento deverá emitir uma NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, inclusive o valor do DIFAL recolhido para o Estado de origem, de forma a “desfazer” a operação anterior, para que possa se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, assim como da parcela do diferencial de alíquotas que cabe à unidade federada de origem, em GIA, nos termos do Regulamento do ICMS. III. Por ocasião da emissão da NF-e de faturamento, de que trata o inciso II da cláusula terceira do Ajuste, o remetente deverá realizar um novo recolhimento do imposto pela saída interestadual, bem como do DIFAL para os Estados de origem e de destino.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 9098 DE 31/05/2016

ICMS – Alíquota – Adicional de 2% – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP. I. Será devido o adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado no Estado de São Paulo, ainda que originadas em outra unidade federada, com bebidas alcóolicas classificadas no posição 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM, sendo devido, também, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (artigo 56-C, incisos I e II, §2º, item 1).

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 9103 DE 15/05/2016

ICMS - Operações com soja em grãos – Diferimento. I – Embora o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo não adote o termo “soja em grãos”, pode-se entender que essa equivale à “soja batida”, mencionada no artigo 350, II, do RICMS/2000. II – Nas operações com soja em grãos, aplica-se o diferimento do artigo 350, II, do RICMS/2000, desde que obedecidas às condições dispostas na legislação.

Estadual - SP - DOE - 17 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9105 DE 01/06/2016

ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Prestação de serviço de transporte que executa como subcontratada – Substituição tributária – Apuração do imposto devido – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - CFOP. I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora subcontratante é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). II.Na apuração do valor devido mensalmente, segundo o regime do Simples Nacional, a transportadora deverá segregar as receitas decorrentes das prestações em que é subcontratada, uma vez que a transportadora contratante é a responsável pelo recolhimento do imposto (artigo 18, § 4º-A, inciso I, da Lei Complementar 123/2006). III.No CT-e emitido pelo subcontratado deve ser utilizado o CFOP de código 5.360 (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte). Esse documento fiscal também deverá incluir a chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador subcontratante (artigo 11, §4º, item “1”, da Portaria CAT no 55/2011).

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 9109 DE 31/05/2016

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Industrializador paulista, fornecedor da matéria-prima deste ou de outro Estado e autor da encomenda estabelecido em outro Estado - Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor ao industrializador - Emissão de Nota Fiscal pelo autor da encomenda. I. Possibilidade de recebimento de matéria-prima pelo industrializador paulista diretamente do estabelecimento fornecedor, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, mesmo que o encomendante não emita a Nota Fiscal de remessa simbólica a que se refere o artigo 406, II, “a”, do RICMS/SP. II.A aplicação do disposto no artigo 406 do RICMS/SP está condicionada à efetiva remessa do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, quando localizado em outro Estado, não sendo admitida a remessa direta do produto a terceiro adquirente, indicado por esse encomendante.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 9110 DE 21/06/2016

ICMS - Transferência de gado bovino em pé de estabelecimento rural de produtor, localizado em São Paulo, para outro estabelecimento rural de sua propriedade, em Goiás - Incidência do imposto - Base de cálculo. I. A saída interestadual, em transferência, de gado bovino em pé de um para outro estabelecimento rural de produtor é hipótese de incidência do ICMS. II. O lançamento do ICMS incidente nas sucessivas operações de gado em pé fica diferido para o momento em que ocorrer, entre outras hipóteses, a sua saída com destino a outro Estado. III. O produtor rural, ao efetuar a remessa interestadual, em transferência, de gado bovino em pé, deve recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo às sucessivas operações anteriores, juntamente com o imposto devido pela operação própria. IV. Deverá ser considerado, como base de cálculo do imposto a recolher, o preço corrente do gado bovino em pé no mercado atacadista de seu estabelecimento remetente, desde que tal valor não seja inferior àquele fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 9115 DE 28/06/2016

ICMS – Regime especial de tributação do Decreto nº 51.597/2007 – Transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular – Portaria CAT nº 31/2001. I. Na hipótese de transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, o valor do imposto devido nessa operação não está incluído no regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007. II. Na transferência de mercadorias para estabelecimento filial deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do valor do imposto calculado através da aplicação da alíquota relativa à mercadoria transferida nos termos dos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000. III. Quanto ao crédito, em tese, o estabelecimento remetente poderá se apropriar do crédito atinente ao imposto destacado na Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias transferidas no estabelecimento, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, 1, da Portaria CAT nº 31/2001.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 9116 DE 03/05/2016

ICMS - Rede de restaurantes - Filial que não realiza vendas - Aquisição e transferência de mercadorias de forma centralizada - CNAE - Depósito fechado. I. O depósito fechado é um estabelecimento destinado ao armazenamento exclusivo das mercadorias pertencentes a estabelecimentos do mesmo titular e situados em território paulista, não podendo realizar operações em nome próprio e devendo obedecer à disciplina específica (artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000). II.O estabelecimento que, por si, realiza a aquisição e transferência de insumos e mercadorias para outras filiais não se caracteriza como depósito fechado, mesmo que não realize vendas, devendo ser classificado como unidade produtiva no cadastro de contribuintes.

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2016