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Resposta à Consulta Nº 9199 DE 11/04/2016

ICMS – Prestação de serviço de transporte de adubos e fertilizantes – Diferimento do imposto devido – Crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP. I. A prestação de serviço de transporte de adubos e fertilizantes, sujeita ao diferimento do imposto, não enseja direito ao lançamento de nenhuma parcela a título de crédito outorgado.

Estadual - SP - DOE - 12 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 9201 DE 20/05/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com bebidas lácteas. I. As operações internas com bebidas lácteas, classificadas no código 0403.90.00 da NCM, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações. II. As operações internas com bebidas lácteas, classificadas na posição 2202 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da alínea “h” do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, com a nova redação dada pelo Comunicado CAT-26/2015 (artigo 1º, inciso X, alínea “h” do Anexo).

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9204 DE 29/04/2016

ICMS – Aquisição de mercadoria para ser utilizada como material de uso e consumo, por contribuinte do imposto estadual – Devolução – Emissão de Nota Fiscal. I – A operação de devolução de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigo 4º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9205 DE 06/05/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Cooperativa agrícola – Remessa de mercadorias – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Romaneio (artigo 127, § 9º, do RICMS-SP/2000). I. Não há previsão legal para utilização de romaneio em conjunto com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). II. Deve-se indicar as mercadorias remetidas/movimentadas no campo “Detalhamento de Produtos e Serviços da NF-e", em que podem ser preenchidos até 990 itens, e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as informações desejadas.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9209 DE 29/04/2016

ICMS – Fabricante de máquinas e equipamentos de uso industrial localizado em São Paulo – Aquisição de serviço de transporte interestadual – Transportadora paulista – Escrituração – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP). I – A prestação de serviço de transporte com pontos de início e de término localizados em Estados distintos é interestadual e deve ser retratada por CFOP dos grupos “6” e “2” (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000). II – Tratando-se de serviço de transporte prestado a contribuinte que desenvolve atividade industrial, o Conhecimento de Transporte deverá ser emitido sob o CFOP 6.352 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial), enquanto a correspondente aquisição será escriturada, pelo tomador, sob o CFOP 2.352 (Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial).

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9210 DE 20/04/2016

ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças –Diferimento (Decreto nº 51.608/2007). I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificados na posição 8433 da NCM, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 9214 DE 03/06/2016

ICMS – Redução de base de cálculo – Diferencial de alíquota – Aquisição de ativo imobilizado por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional I. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS nº 52/91, se destinadas a integrar os bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 9216 DE 04/05/2016

ICMS – Produtos alimentícios – Redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Aditivo alimentar. I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/00 está condicionada ao atendimento de todas as exigências nele contidas. Entre elas, a de que as saídas devem ser destinadas à alimentação humana. II. Dessa forma, estão abrangidas apenas as operações com os produtos destinados diretamente à alimentação humana, o que não engloba os insumos necessários para a sua fabricação. III. Os aditivos não são produtos alimentícios, mas substâncias que servem para modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais de um alimento. Portanto, não se aplica a esses produtos a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9218 DE 11/05/2016

ICMS – Prestação de serviço de transporte interrompida antes da finalização – Mercadoria com destino à exportação – Retorno – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação, iniciada em território paulista, o transportador deve emitir CT-e sem destaque do ICMS, observados os demais requisitos contidos no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000. II. Na hipótese de o estabelecimento remetente (tomador) solicitar a interrupção da prestação em andamento e o retorno da mercadoria, o transportador deverá emitir CT-e complementar e recolher, por guia de recolhimentos especiais, o imposto devido correspondente ao trajeto efetivamente realizado, além de cumprir as demais exigências contidas no artigo 182 do RICMS/2000. III. No que se refere ao retorno da mercadoria, quando se iniciar neste Estado, deverá ser emitido um segundo CT-e, com destaque do imposto se, em virtude da localização, a nova prestação caracterizar-se como intermunicipal.

Estadual - SP - DOE - 12 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9220 DE 31/05/2016

ICMS - Documento fiscal emitido com erro no endereço do remetente ou destinatário - Carta de Correção Eletrônica (CC-e). I.É possível a utilização da CC-e para sanar erro em letra ou número do endereço, desde que as demais informações estejam corretas e permitam a perfeita identificação de remetente e destinatário.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016