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Resposta à Consulta Nº 6368 DE 08/01/2016

ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Capatazia. I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000). II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. III. Entretanto, despesas de capatazia que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6369 DE 24/03/2016

ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação – Aplicação do regime da substituição tributária às operações internas com sucos de frutas – Centralização da apuração e do recolhimento do imposto. I. O regime especial de tributação disciplinado no Decreto nº 51.597/2007 somente pode ser aplicável a estabelecimento cuja atividade preponderante seja o fornecimento de alimentação, compreendido como a venda a varejo de produtos alimentícios que sejam preparados e consumidos no próprio estabelecimento em que foram comercializados. II. A centralização da apuração e do recolhimento do imposto somente pode ser realizada entre estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração previsto no artigo 87 do RICMS/2000, e deve incluir todos os estabelecimentos paulistas de mesma titularidade. III. Caracteriza-se como suco de fruta o suco que contenha ao menos uma fruta em sua composição. IV. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com sucos de frutas ou de produtos hortículas, classificados na posição 20.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6370 DE 30/12/2015

ICMS – Regime especial para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária (Portaria CAT-53/2013) – Compensação dos créditos referentes às mercadorias existentes em estoque. I. A compensação dos créditos referentes às mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data de início de vigência do regime especial de que trata a Portaria CAT-53/2013, quando admitido, deverá ser feita nos termos previstos no artigo 5º da referida portaria.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6372 DE 30/12/2015

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro. I. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando (i) o código 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados; (ii) o código 5.902 para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador e incorporados ao produto final, sendo que o valor dos insumos nesta operação deverá ser igual à soma dos insumos recebidos sob o código 5.901.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6373 DE 30/12/2015

IICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – Operações internas com sorvete. I. A adoção de preço final a consumidor sugerido como base de cálculo para fins de substituição tributária depende de pedido formulado por entidade representativa do fabricante ou importador, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e da edição da legislação correspondente. II. Nas operações internas com sorvete, o fabricante deverá adotar como base de cálculo para fins de substituição tributária o preço constante no Anexo da Portaria CAT-101/2015, a menos que seja observada alguma hipótese (prevista no parágrafo único da mesma portaria) que determine a aplicação do artigo 296 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6374 DE 04/02/2016

ICMS – Isenção – Kit Cânula. I. As operações com o produto “kit cânula” estarão isentas do ICMS desde que: (i) ele esteja corretamente classificado no código 9018.39.29 da NCM; (ii) a descrição do produto seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto na norma; (iii) o produto seja exatamente um “kit cânula”; e (iv) atenda ao disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6376 DE 30/12/2015

ICMS - Diferencial de alíquotas - Dispensa do pagamento pelo Convênio ICMS-52/1991. I.Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS-52/1991, se destinadas a integrar os bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6377 DE 30/12/2015

ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Possibilidade de concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (Portaria CAT-108/2013). I. O contribuinte que possuir saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução do Senado Federal 13/2012) poderá solicitar regime especial, nos termos da Portaria CAT-108/2013, para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização. II. O beneficiário do regime especial recolherá, regra geral, o ICMS pelas alíquotas efetivas (internas ou interestaduais) vigentes no momento da saída, mas deverá observar os exatos dispositivos e cláusulas do regime especial, inclusive no caso de ocorrência de alguma hipótese de interrupção da suspensão do imposto, a qual implique, nos termos do regime especial concedido, no recolhimento do imposto.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6378 DE 11/01/2016

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário - Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000) – Exercício concomitante da atividade de armazém geral – Escrituração do imposto referente a mercadorias recebidas para depósito – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Crédito. I.A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte (no caso, relativos a depósito de mercadorias de contribuintes de outro Estado). II.O contribuinte, sujeito à EFD, deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS os valores de débito e crédito referente a ambas as atividades são agregados.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6379 DE 07/04/2016

ITCMD – Transmissão por doação de imóvel rural – Definição da base de cálculo. I - Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor declarado para efeito de lançamento do Imposto Territorial Rural – ITR (inciso II do artigo 13 da Lei 10.705/2002). II - O índice divulgado pelo Instituto de Economia Agrária – IEA é admitido como o valor mais próximo ao valor de mercado, e constitui a base de cálculo do ITCMD de imóvel rural, desde que maior que o valor do imóvel declarado no ITR (item “1” do parágrafo único do artigo 16 do Decreto 46.655/2002).

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2016