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Resposta à Consulta Nº 6362 DE 07/03/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. As reduções de base de cálculo e isenções autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do imposto devido pela diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a esses. II. A saída interestadual de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, atendidas todas as exigências do artigo 31 do Anexo I do RICMS/00, com destino a consumidor final não contribuinte é isenta do imposto devido na saída interestadual, uma vez que tal isenção abrange, inclusive, as operações interestaduais.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6335 DE 30/12/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Venda fora do estabelecimento – Termo a ser lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6. I. Nas remessas para venda fora do estabelecimento previstas na Portaria CAT 127/2015, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo, em substituição à lista de mercadorias a serem remetidas, informar as Notas Fiscais correspondentes a essas saídas, registrando seus números e chaves de acesso.

Estadual - SP - DOE - 30 dez 2015

Resposta à Consulta Nº 6336 DE 07/04/2016

ICMS - Venda fora do estabelecimento - Equipamento SAT utilizado para emissão de CF-e-SAT, no momento da entrega das mercadorias a adquirente não-contribuinte - Nota fiscal de remessa do equipamento - Natureza da operação. I. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando o número de série de cada equipamento SAT. II.O registro desse termo é suficiente para atender ao disposto no artigo 6º-A da Portaria CAT-147/2012, que trata a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, não sendo necessária a concessão de regime especial unicamente para documentar a remessa e a permanência do equipamento SAT fora do estabelecimento do contribuinte durante o período em que realizar suas vendas nos moldes da Portaria CAT-127/2015. II.Para acobertar a remessa do equipamento, deve-se emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo os requisitos estabelecidos pelo item 1 do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-127/2015, e consignando, como natureza da operação, “remessa de ativo para uso fora do estabelecimento”, e com o CFOP 5.554/6.554, observado o § 3º do mesmo artigo.

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 6338 DE 23/02/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Fabricante de aguardente – Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (Bloco K). I. O fabricante de aguardente está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em virtude do disposto no artigo 16 do Anexo X do RICMS/2000. Enquanto vigente a referida dispensa o fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6339 DE 23/03/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadoria não entregue ao destinatário - Nota Fiscal referente a entrada (devolução) emitida com valor inferior ao do documento fiscal correspondente (omissão do valor do frete e do seguro) – Nota Fiscal complementar. I. Quando uma mercadoria não é entregue ao destinatário, a Nota Fiscal original deve ser anulada por meio da emissão de uma Nota Fiscal de entrada (artigos 136, I, alínea “e”, e 453 do RICMS/2000). II. Ocorrendo a emissão de Nota Fiscal de entrada para anular a operação referente à mercadoria não entregue ao destinatário, sem ser consignados os valores do frete e do seguro, a situação deverá ser regularizada por meio de Nota Fiscal complementar (artigo 182, incisos III e IV, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6340 DE 30/12/2015

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Suspensão – Consulta parcialmente ineficaz. I. O artigo 402 do RICMS/2000 estabelece que o lançamento do ICMS incidente na saída (real ou simbólica) de mercadoria do estabelecimento autor da encomenda com destino ao estabelecimento industrializador fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno (real ou simbólico) dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a subsequente saída, sendo que a suspensão compreende, também, a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda, e, salvo disposição em contrário, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deve calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, assim entendido o valor total cobrado pelo industrializador (que inclui os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive a energia elétrica). II. A remessa, interna ou interestadual, para industrialização bem como o correspondente retorno do produto resultante da industrialização far-se-ão com suspensão do lançamento do imposto, com fundamento no artigo 402, “caput”, do RICMS e no Convênio AE-15/74, alterado pelos Convênios ICM 35/82, ICMS 34/90 e ICMS 151/94, com exceção das remessas efetuadas de e para o Mato Grosso do Sul que ficam condicionadas à existência de autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda desse Estado. III. Nas operações internas, o industrializador deve utilizar o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901. IV. Nas operações interestaduais, o industrializador deve utilizar o CFOP 6.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 6.902 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 6.901.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6341 DE 22/10/2015

ICMS – Aquisição interna de amendoim cru, em casca ou em grão, do estabelecimento em que foi produzido. I. A opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 2º do Anexo III do RICMS/00 impede a fruição do benefício da redução de base de cálculo previsto no inciso XIII do artigo 39 do Anexo II, do mesmo Regulamento, na saída interna de amendoim torrado promovida por estabelecimento fabricante ou atacadista.

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 6342 DE 14/03/2016

ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Remessa e retorno dos insumos para depósito localizado no Estado de São Paulo. I. A isenção dos produtos abrangidos pelo inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 pode ser aplicada na remessa e retorno entre o estabelecimento da Consulente e depósito de terceiro localizado no Estado de São Paulo, desde que sejam atendidas as disposições do citado artigo. II. As Notas Fiscais de remessa e de retorno devem ser emitidas com a informação de que se trata de operação beneficiada pela isenção, no campo “Informações Complementares”, e com CFOP “5.949 - outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6344 DE 04/02/2016

ICMS – Material de uso e consumo – Crédito – Impossibilidade. I. O material de uso e consumo, por não se consumir de imediato em processo industrial, não gera direito ao aproveitamento do crédito do imposto pago por sua aquisição.

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6345 DE 02/02/2016

ICMS – Substituição tributária – CFOP a ser utilizado em operações com mercadorias para entrega futura sujeitas a substituição tributária. I. Nas operações de venda para entrega futura, o imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria e, por se tratar de mercadoria sujeita ao regime jurídico-tributário de substituição tributária por antecipação, devem ser utilizados: (a) na Nota Fiscal de simples faturamento, o CFOP 5.922/6.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura); e (b) na Nota Fiscal de saída da mercadoria, o CFOP 5.117 / 6.117 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura), e, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá constar (i) o número e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento; (ii) a seguinte indicação: "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS"; e (iii) o CST, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS: 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2016