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Resposta à Consulta Nº 6346 DE 30/12/2015

ICMS – Substituição Tributária – Transferência de mercadorias para estabelecimento pertencente ao mesmo titular. I – Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista (artigo 264, III, e § 1º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6349 DE 04/01/2016

ICMS – Estabelecimento rural que realiza industrialização de produtos hortícolas. I. Estabelecimento rural que embala e identifica seus produtos hortícolas e, em alguns casos, os lava e corta, efetua processo de industrialização, nas modalidades de acondicionamento e beneficiamento, respectivamente, e, nos termos do artigo 17, III, “c”, do RICMS/2000, é considerado estabelecimento industrial.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6350 DE 14/01/2016

ICMS – Isenção – Cesta Básica – Óleo vegetal – Oleína – Estearina. I. Os produtos óleo de palmiste (classificado no código 1513.29.10 da NCM) e óleo de palma (classificado no código 1511.90.00 da NCM) são óleos vegetais e, por serem comestíveis, encontram-se abrangidos pelo benefício fiscal previsto no inciso IV do artigo 3º do RICMS/2000 (sendo irrelevante a destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto). II. A estearina e a oleína são frações de óleo vegetal (sólidas e líquidas, respectivamente), com ele não se confundindo, motivo pelo qual não se beneficiam do referido benefício fiscal.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6355 DE 30/12/2015

ICMS - Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. I - Se os produtos estiverem listados no Anexo I ou II do Convênio ICMS-52/1991, por descrição e código da NBM/SH, independente do uso efetivo que venha a ter, é aplicável a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6357 DE 11/01/2016

ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Capatazia. I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000). II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. III. Entretanto, despesas de capatazia que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6358 DE 08/01/2016

ICMS - Saídas internas de discos de massa alimentícia pré-assados realizadas por seu fabricante, contribuinte paulista - Alíquota - Redução de base de cálculo - Substituição tributária. I.Aplicam-se a alíquota de 18%, conforme artigo 52, I, do RICMS/2000, e a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (artigo 39, inciso XII, do Anexo II, do RICMS/2000). II.É aplicável a substituição tributária prevista na alínea “a” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, por se tratar de massa alimentícia já cozida (pré-assada). III.No cálculo do imposto a ser retido a título de substituição tributária, não é permitido considerar a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, devendo o substituto tributário considerá-la somente no cálculo da operação própria.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6360 DE 08/01/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Preenchimento do campo “Destinatário/Remetente”. I.O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II.Nessa situação, o contribuinte vendedor deverá informar no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).

Estadual - SP - DOE - 18 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 6361 DE 29/01/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP. I.O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II.Nessa situação, o comerciante atacadista vendedor deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.202/2.202/3.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") ou 1.411/2.411 (“Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”), conforme o caso.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6364 DE 30/12/2015

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento. I. Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/00). II. Posterior venda ou transferência de tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação. III. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/00).

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6365 DE 30/12/2015

ICMS – Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista. I. Caso o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de bem, sem similar nacional, destinado à integração ao ativo imobilizado tenha sido suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador, o imposto deverá ser lançado em conta gráfica à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, nos termos da legislação (inciso I, § 1º, item 4, alínea “a” do artigo 29 da DDTT do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016