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Resposta à Consulta Nº 6166 DE 15/02/2016

ICMS - Encerramento estabelecimento - Vedação ao aproveitamento de saldo credor - Mercadoria existente em estoque. I. O encerramento do estabelecimento, por regra, implica na perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades (artigo 69, II, do RICMS/2000). II. A mercadoria constante do estoque na data do encerramento considera-se saída do estabelecimento, de acordo com o disposto no artigo 3º, inciso I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 24 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6171 DE 05/01/2016

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha. I. A redução da base de cálculo é aplicável nas operações internas com o produto “sal de cozinha” (sal de mesa).

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6172 DE 28/12/2015

ICMS – Produtor rural – Créditos relativos a período anterior ao credenciamento no Sistema e-CredRural. I. O saldo inicial da conta corrente do produtor rural no Sistema e-CredRural será o saldo existente na sistemática anterior, quando do credenciamento no referido sistema (artigo 18, inciso I da Portaria CAT nº 153/2011). II. Para determinação do saldo inicial de crédito de ICMS na conta corrente no Sistema e-CredRural, o contribuinte deverá apresentar, ao Posto Fiscal de vinculação, os documentos elencados artigo 41 da Portaria CAT nº 153/2011, dependendo da sistemática anterior adotada (Portarias CAT 99/2006, 17/2003 ou 14/1982).

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6173 DE 23/10/2015

ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado. I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, "h", da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 6175 DE 22/01/2016

ICMS – Mercadorias avariadas ou sinistradas durante a execução de prestação de serviço de transporte - Indenização ao cliente tomador efetuada pela própria transportadora - Procedimentos especiais previstos para empresas seguradoras (Anexo XIV do RICMS/2000) – Transferências interestaduais promovidas por estabelecimentos filiais localizados em outros Estados para transportadora paulista, destinadas a posterior revenda – Escrituração - Diferencial de alíquota. I. Os procedimentos especiais previstos para operações realizadas por empresa seguradora não se aplicam a empresa de outra natureza (como é o caso de transportadora), ainda que esta se responsabilize pela indenização do prejuízo e também realize posterior comercialização da mercadoria avariada. II. Na entrada direta de produtos avariados no seu estabelecimento, a transportadora paulista deve emitir Nota Fiscal com base no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, sem direito a crédito a título de ICMS, utilizando como valor de operação aquele atribuível ao bem no estado em que se encontre (após a avaria), utilizando o CFOP 1.949/2.949 (“outra entrada de mercadoria não especificada”). Enquanto na revenda, o respectivo documento fiscal deverá consignar o CFOP 5.102/6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento”). III. Na hipótese de recebimento desses produtos ocorrer por meio de operações de transferência, promovidas por filiais localizadas em outros Estados, como se destinam à comercialização pelo estabelecimento paulista - operações estas sujeitas às regras normais de tributação pelo ICMS - não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquota para o Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6176 DE 28/12/2015

ICMS – Simples Nacional – Aquisição interestadual de mercadoria albergada por isenção nas operações internas – Diferencial de alíquota. I. As isenções previstas no Anexo I do regulamento aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (artigo 8º, parágrafo único, do RICMS/2000). II. O diferencial de alíquota não é devido por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional se a operação semelhante interna estiver fora do campo de incidência do imposto.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6183 DE 23/10/2015

ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado. I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, "h", da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 6184 DE 29/12/2015

ICMS – Substituição Tributária – Recolhimento antecipado – Operações com autopeças. I. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, em que o remetente não tenha a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente (12%), o estabelecimento destinatário paulista deverá, para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, utilizar a fórmula prevista no § 2º do referido artigo, e calcular o “IVA-ST ajustado”, segundo a fórmula do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT nº 136/2015 (que revogou, a partir de 01/11/2015, a Portaria CAT nº 62/2014). II. No recebimento de mercadoria em transferência, de estabelecimento pertencente ao mesmo titular de outra unidade da Federação, em que o estabelecimento destinatário paulista não varejista esteja dispensado do recolhimento antecipado a que se refere o artigo 426-A do RICMS/2000, conforme disposto no § 6º, item 3, do citado artigo, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. Nesse caso, a responsabilidade pela retenção do imposto deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas no regulamento (artigo 426-B do RICMS/2000), e o Índice de Valor Adicionado Setorial “IVA-ST” aplicável na saída da autopeça com destino a estabelecimento paulista deverá ser o previsto no § 1º do artigo 1º da referida Portaria nº 136/2015.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6186 DE 29/12/2015

ICMS – Substituição Tributária – Recolhimento antecipado – Operações com autopeças. I. Na hipótese de recebimento de mercadoria diretamente de outro estado sem a retenção antecipada, remetida por estabelecimento localizado em estado não signatário de acordo de substituição tributária com o estado de São Paulo (ou localizado em estado, que, embora signatário de acordo, a situação esteja prevista no próprio protocolo como de não aplicação da substituição tributária), o estabelecimento destinatário paulista deverá efetuar o recolhimento antecipado conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, utilizando a fórmula prevista no § 2º desse artigo, e, no caso de a alíquota interna da mercadoria ser superior à interestadual (12%), deverá calcular o “IVA-ST ajustado”, segundo a fórmula do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT nº 136/2015 (que revogou, a partir de 01/11/2015, a Portaria CAT nº 62/2014). II. Caso a transferência seja realizada por estabelecimento fabricante localizado no de São Paulo, com destino à filial distribuidora atacadista de autopeças que efetua a distribuição junto às concessionárias mediante contrato de fidelidade, o remetente não deverá efetuar a retenção do imposto devido pelas operações subsequentes por substituição tributária, de acordo com os §§ 3º e 4º do artigo 313-O do RICMS/2000. Nesse caso, a filial paulista que receber as mercadorias sem a retenção antecipada, será substituta tributária, por força do disposto no inciso I do artigo 313-O do RICMS/2000, quando promover a saída da mercadoria com destino a estabelecimento paulista, e deverá utilizar o “IVA-ST” previsto no § 1º do artigo 1º da Portaria CAT nº 136/2015.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6187 DE 29/12/2015

ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I. Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a respectiva Nota fiscal deve ser emitida: (i) sem o destaque do ICMS, com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível; (ii) com CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte); e (iii) com o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

Estadual - SP - DOE - 26 jan 2016