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Decreto Nº 3960-R DE 05/04/2016

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Estadual - ES - DOE - 6 abr 2016

Portaria SEFAZ Nº 53 DE 23/03/2016

Altera a Portaria nº 336/2012-SEFAZ, de 20.12.2012 (DOE 26.12.2012), que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, e dá outras providências.

Estadual - MT - DOE - 5 abr 2016

Decreto Nº 16518 DE 04/04/2016

Estabelece a sistemática de avaliação dos preços mínimos, os prazos e as condições de pagamento dos terrenos públicos estaduais rurais a serem alienados em processos licitatórios nos termos da lei nº 6.709, de 28 de setembro de 2015.

Estadual - PI - DOE - 4 abr 2016

Decreto Nº 16517 DE 04/04/2016

Estabelece a sistemática de avaliação dos preços, os prazos e as condições de pagamento dos terrenos públicos estaduais localizados em zonas urbanas e urbanizáveis, a serem alienados para fins de regularização fundiária urbana, nos termos da Lei nº 6.709, de 28 de setembro 2015.

Estadual - PI - DOE - 4 abr 2016

Comunicado DRT-7 SEM NÚMERO DE 06/04/2016

Dispõe sobre a prorrogação do Regime Especial de recolhimento "Ex Officio" do imposto.

Estadual - SP - DOE - 6 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 6146 DE 21/10/2015

ICMS – Aquisição interestadual de papel cutsize – Redução da base de cálculo prevista no artigo 60 do Anexo II do RICMS/2000 – Cálculo do imposto devido a título de substituição tributária. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 60 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas de papel cutsize. II. Na aquisição interestadual dessa mercadoria, o substituto tributário paulista deverá aplicar a referida redução de base de cálculo no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, referente às operações subsequentes, utilizando o percentual de 12% como "ALQ intra" para calcular o IVA-ST.

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 6153 DE 23/10/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural credenciado no Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural – Impossibilidade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e no momento da remessa do produto colhido, do campo diretamente para cooperativa – Nota Fiscal de Produtor. I. O produtor rural, para utilizar o crédito do ICMS que possui em razão de suas atividades, através do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal de Produtor relativamente a todas as operações que praticar (Portaria CAT 153/2011). II. Na hipótese em que não puder ser emitida a NF-e, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observando o artigo 8º da Portaria CAT 153/2011.

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 6154 DE 18/01/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Operação triangular envolvendo dois estabelecimentos do mesmo titular – Entrega da mercadoria para exportação, por estabelecimento do contribuinte localizado em outra Unidade Federativa, por conta e ordem de estabelecimento paulista do mesmo titular. I. Não há previsão na legislação paulista para que contribuinte localizado em outra Unidade da Federação promova a entrega diretamente a adquirente final, por conta e ordem de estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular. II. A disciplina de venda à ordem (artigo 129, §2º, do RICMS/2000) pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos – pertencentes a três titulares distintos – e duas operações de venda.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6217 DE 13/11/2015

ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar. I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000). II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. III. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 6163 DE 15/02/2016

ICMS – Kit com mercadoria enviada a título gratuito - Bonificação - Incidência normal do imposto. I. Para as regras do ICMS, “kit” é um conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. II. De acordo com a Decisão Normativa CAT 04/2000, valores relativos a mercadorias enviadas a título de bonificação não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 24 mar 2016