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Portaria GABIN Nº 66 DE 19/02/2016

Altera o Anexo III da Portaria 273/2014 - GABIN.

Estadual - MA - DOE - 23 fev 2016

Portaria DERAL Nº 7 DE 19/02/2016

Divulga o preço médio recebido pelos produtores de milho no Paraná, na semana de 15 a 19 de fevereiro de 2016.

Estadual - PR - DOE - 25 fev 2016

Decreto Nº 3531 DE 24/02/2016

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Estadual - PR - DOE - 25 fev 2016

Decreto Nº 3534 DE 24/02/2016

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Estadual - PR - DOE - 25 fev 2016

Decreto Nº 3535 DE 24/02/2016

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Estadual - PR - DOE - 25 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 6044 DE 12/11/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I – Aplicabilidade da referida sistemática às operações com abraçadeiras de aço (NCM 7326.9090) e abraçadeiras de Nylon (NCM 3926.9090), independentemente da aplicação a lhes ser dada por seus adquirentes finais (Decisão Normativa CAT-06/2009).

Estadual - SP - DOE - 18 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 6046 DE 30/11/2015

ICMS – Importação – Custo de importação – Nota Fiscal Complementar. I. A base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação importação representa, em regra (salvo casos excepcionais, como o de redução da base de cálculo), o custo de importação da mercadoria ou bem, devendo este ser reproduzido no Valor Total da Nota Fiscal de Importação e em eventual Complementar. II. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras", sendo que as despesas aduaneiras são "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações" (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000). III. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. IV. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.

Estadual - SP - DOE - 18 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 6050 DE 23/10/2015

ICMS – Produtor rural – Utilização de crédito relativo à aquisição de máquina – Registro do crédito em estabelecimento rural diverso do que consta como destinatário no documento fiscal – Possibilidade de transferência de crédito para estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular (artigo 70-A, I, "c", do RICMS/2000). I. O crédito do ICMS, se cabível (de acordo com o disposto nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, na Decisão Normativa CAT 1/2001 e na Portaria CAT 153/2011), deverá ser apropriado no estabelecimento rural onde a máquina foi entregue e efetivamente utilizada. II. De acordo com o artigo 61, § 4º, 1, do RICMS/2000, é vedada a apropriação do crédito do imposto destacado em documento fiscal que indicar como destinatário da mercadoria estabelecimento diverso daquele que o registrar. III. É facultada a transferência do crédito para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular, considerando-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos (artigo 70-A, I, "c" e § 5º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 13 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 6051 DE 28/10/2015

ICMS – Substituição tributária – Material de construção – Operações interestaduais com unidades federadas que mantêm acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo – Operações para entrega futura – Nota Fiscal de simples faturamento. I. Nas operações de venda para entrega futura, efetuadas com contribuinte situado em outra unidade da federação que mantém acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o contribuinte substituto paulista não poderá efetuar destaque do ICMS na Nota Fiscal de simples faturamento, seja em relação ao imposto devido na operação própria, seja em relação ao imposto relativo às operações subsequentes. II. O imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria e, por se tratar de mercadoria sujeita ao regime jurídico-tributário de substituição tributária por antecipação, devem ser utilizados: (a) na Nota Fiscal de simples faturamento, o CFOP 6.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura); e (b) na Nota Fiscal de saída da mercadoria, o CFOP 6.403 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto).

Estadual - SP - DOE - 13 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 6052 DE 20/10/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) – Contribuinte que tem faturamento anual relativo à revenda de mercadoria menor que R$ 100.000,00 – Obrigatoriedade. I - Para fins de obrigatoriedade do CF-e-SAT e observância dos prazos previstos no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, o contribuinte deverá considerar, para o cálculo da receita bruta, o somatório do faturamento bruto de todos os estabelecimentos, pertencentes à mesma empresa, situados neste Estado, levando-se em conta o valor das vendas de bens e serviços, nas operações em conta própria, provenientes tanto de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, como ao ISSQN (sob competência municipal). II – O contribuinte que, somados os faturamentos relativos à prestação de serviço e à revenda de mercadoria, tiver faturamento bruto maior ou igual a R$ 100.000,00, no ano de 2015, estará obrigado à adoção do CF-e-SAT a partir de 01/01/2016.

Estadual - SP - DOE - 13 jan 2016