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Instrução Normativa GAB-CRE Nº 4 DE 26/01/2016

Institui o Manual Técnico de Procedimentos da Arrecadação da Receita Estadual de Rondônia.

Estadual - RO - DOE - 29 jan 2016

Instrução Normativa CRE/GAB Nº 7 DE 29/08/2014

Disciplina procedimentos relativos ao cadastro, suspensão e exclusão de usuários, à habilitação e inabilitação de perfis, e ao fornecimento e utilização das senhas para acesso aos sistemas informatizados da Secretaria de Estado Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN.

Estadual - RO - DOE - 1 out 2014

Instrução Normativa CRE/GAB Nº 2 DE 26/03/2015

Altera e acrescenta dispositivos à IN 007/2014/GAB/CRE/SEFIN.

Estadual - RO - DOE - 26 mar 2015

Resposta à Consulta Nº 5980 DE 21/10/2015

ICMS – Obrigação Acessória – Preenchimento da NF-e – Informação relativa à concessão de desconto em remessa de livros e revistas em operação de consignação mercantil (produtos imunes). I. A concessão de desconto em operação em consignação mercantil é decisão comercial da empresa, não havendo qualquer óbice a tal concessão do ponto de vista da legislação tributária e nem qualquer necessidade de previsão expressa na legislação nesse sentido. II. Existem campos específicos na NF-e para informar a concessão de desconto, os quais serão refletidos no DANFE impresso.

Estadual - SP - DOE - 11 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 5982 DE 21/10/2015

ICMS – Crédito – Aquisição de bens que serão utilizados na prestação de serviço de transporte isento de ICMS. I. É vedado o crédito relativo a bem destinado à integração no ativo permanente se, previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com prestações isentas.

Estadual - SP - DOE - 11 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 5987 DE 22/10/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de pássaros para concurso de canto ou apresentação, sem fins comerciais – Pessoa física, não contribuinte do imposto estadual. I. O transporte de pássaros de estimação, de propriedade de não contribuinte do ICMS, observadas as normas pertinentes à atividade envolvida, sob responsabilidade dos órgãos competentes, poderá ser acobertado por declaração do proprietário, contendo todos os elementos necessários à descrição da situação (dados pessoais, descrição das aves, motivo da movimentação, etc.), não havendo que se falar em necessidade de inscrição estadual ou emissão de documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 11 jan 2016

Instrução Normativa CRE/GAB Nº 10 DE 16/06/2015

Altera dispositivo da Instrução Normativa n. 007/2014/GAB/CRE, de 29 de agosto de 2014.

Estadual - RO - DOE - 25 jun 2015

Resposta à Consulta Nº 5990 DE 09/10/2015

ICMS - Prestação de serviço de transporte de cargas – Cobrança de valores referentes à diária e descarga, não inicialmente previstos, implicando aumento no valor original da prestação. I. A posterior cobrança de valores do tomador, em virtude de situação relacionada com a prestação de serviço de transporte da carga, sob responsabilidade do transportador, configura acréscimo no valor originalmente contratado e, por isso, deverá aumentar a base de cálculo do ICMS relativa a essa prestação. II. Nesse caso, deverá ser emitido CT-e complementar (artigo 182, I c/c § 1º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 11 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 5992 DE 21/10/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Operação com querosene de aviação abrangida pela não incidência do imposto. I. O documento fiscal referente à venda de querosene de aviação, destinado a aeronave de bandeira estrangeira em tráfego internacional, abrangida pela não incidência do imposto, deve ter como destinatário o estabelecimento do importador situado no exterior.

Estadual - SP - DOE - 11 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 5994 DE 21/10/2015

ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar. I. As despesas de armazenagem no porto, comissão de desembaraço aduaneiro, liberação e manuseio, capatazia, desconsolidação, frete nacional e pedágio, não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. II. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação. III. O Adicional de Frete Marinha Mercante (AFRMM) integra a base de cálculo do ICMS na operação de importação, configurando-se como hipótese de emissão da Nota Fiscal Complementar de Importação.

Estadual - SP - DOE - 11 jan 2016